Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828001/SC (2024/0478108-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE CONTABILIDADE RONCHI LTDA
AGRAVANTE: JOSÉ OSNIR RONCHI
ADVOGADO: JOSÉ OSNIR RONCHI - SC021698
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR - SC030423
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 281/STF (fls. 153). O recurso especial foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Escritório de Contabilidade Ronchi Ltda e Outro. Nas razões recursais, (fls. 125-143), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegaram divergência jurisprudencial e violação dos arts. 93, IX, da CF, 98 e 99, 525, § 11, 803, parágrafo único, 1.026, § 2º, do CPC, 406 do CC e da Súmula 176 do STJ, sustentando, em resumo, a abusividade da taxa CDI (100%). Requereram o provimento do especial e o deferimento da justiça gratuita "não só na fase recursal, mas para todo o processo, inclusive para que o deferido na execução seja suspenso" (fl. 143). Foram apresentadas contrarrazões (148-150). No agravo (fls. 161-167), afirmam a presença de todos os requisitos de inadmissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 171-173). Juízo negativo de retratação (fl. 176). É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por sua vez, impugnou decisão interlocutória proferida nos autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelos ora recorrentes (fls. 110-117). O art. 105, III, da CF é taxativo ao vincular o julgamento desta Corte, em recurso especial, às causas decididas em única ou última instância. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, uma vez que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias na Justiça local. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 281 do STF. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA