Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839851/RO (2025/0020636-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARIA DA COSTA FILHO
ADVOGADO: BÁRBARA NICOLLE SILVA FERRO - PR117589
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 434-435, e-STJ): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeitada. Erro de cálculo. Inexistente. Rediscussão da matéria. O erro de cálculo não se confunde com apuração do efetivo pagamento, pois embora aquele possa ser corrigido por inexatidão, este último se mostra matéria de deliberação judicante, somente oponível quando oportunamente suscitada. Considerando o trânsito em julgado do acórdão, inviável a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a decisão já se encontra abarcada pela coisa julgada. Em suas razões de recurso especial (fls. 445-453, e-STJ), a parte insurgente aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação aos artigos 494, I e 509, I, ambos do CPC, no sentido de que os valores objeto da presente demanda "devem ser apurados em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, uma vez que se trata de sentença ilíquida, devendo os cálculos serem realizados na modalidade de liquidação por arbitramento" (fls. 449-450, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 461, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 462-463, e-STJ), sobreveio o presente de agravo (fls. 466-476, e-STJ), buscando destrancar o processamento insurgência. Sem contraminuta (fs. 481, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. A Corte de origem, ao desprover o agravo de instrumento, concluiu inexistir na sentença ou no acórdão determinação para a pretendida liquidação do título, restando a decisão transitada em julgado, consoante se infere do seguinte trecho (fl. 434, e-STJ): O agravante sustenta que a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e consequentemente homologou o cálculo apresentado pela exequente, ora agravada, deve ser revista por erro de cálculo. Afirma em seu recurso que a sentença e o acórdão consignaram ser necessária a apuração do débito por meio de liquidação, a fim de se apurar os valores que foram descontados da conta bancária da parte Impugnada para que seja possível confirmar quais valores devem ser restituídos. No entanto, não existiu tal ressalva em sentença ou em acórdão. Pelo contrário, assim constou expressamente no acórdão: A apelante aduz que a restituição de valores deve corresponder aquilo efetivamente pago pelo consumidor que no caso foi de R$ 200,00, na modalidade simples, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme consta nos documentos colacionados pelo próprio banco (ID 18769785), a autora realizou o pagamento das 12 parcelas do contrato no valor de R$ 490,47 cada, o que perfez a quantia total de R$ 5.885,64. Tal afirmação não fora combatida pelo ora agravante, de modo que a decisão transitou em julgado, fazendo coisa julgada material e impossibilitando a rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença. [...] Não se desconhece que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, permitindo que este seja retificado a qualquer tempo. Contudo, extrai-se do recurso que o agravante pretende rediscutir a matéria arguida em contestação e em apelação, o que não é possível nessa fase processual. [grifou-se] Neste contexto, verifica-se que a tese defendida pela insurgente - necessidade de liquidação por arbitramento em razão da iliquidez do título - não foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". Nestes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (...) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020) [grifou-se] Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos. Destaque-se, por oportuno, que mesmo as questões definidas pela jurisprudência como de ordem pública demandam prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA EXCLUSIVA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para ser analisadas em recurso especial. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. "Se a penhora incide sobre bens imóveis, a ausência de intimação do cônjuge do executado não faz nula a penhora, mas sim a sua intimação. Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 239.527/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe 2/9/2009) 3. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, sobre as quais as instâncias ordinárias podem prover de ofício, exige-se o prequestionamento na instância especial. 4. A ausência de indicação de dispositivo legal e do modo que teria sido violado pelo Tribunal de segundo grau ou de demonstração de divergência jurisprudencial a respeito de questão suscitada no recurso especial atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1885937/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) [grifou-se] Logo, inviável o trânsito do apelo nobre. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI