Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
DESPACHO/DECISÃO
O Estado de Santa Catarina aduziu que postulou por equívoco a transferência da área objeto da lide, uma vez que a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores.
Dessarte, defiro o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina nos eventos 301 e 306 para determinar o cancelamento do registro da desapropriação em favor do réu.
Oficie-se à Serventia Imobiliária para cumprimento.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 284 - 14/04/2026 - OFÍCIO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 264 - 01/04/2026 - OFÍCIO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 246 - 23/01/2026 - LAUDO PERICIAL
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes da nova data designada pelo perito;
2. Transfiram-se os documentos do evento 45 da apelação relacionada para esses autos, a fim de que o perito tenha acesso à integralidade dos autos, e intime-se-o;
3. Defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais; expeça-se alvará.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 25/09/2025 - PETIÇÃO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 27/08/2025 - PETIÇÃO
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 06:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 06:12
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790001/SC (2024/0426134-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TERESINHA PERIN CASANOVA
AGRAVANTE: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
AGRAVANTE: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUAN JOSE VALIATI
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DANIEL CARDOSO - SC032704
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 264 - 01/04/2026 - OFÍCIO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 246 - 23/01/2026 - LAUDO PERICIAL
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): ROSE MARIA LONDRO DOS PASSOS (OAB SC036876)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes da nova data designada pelo perito;
2. Transfiram-se os documentos do evento 45 da apelação relacionada para esses autos, a fim de que o perito tenha acesso à integralidade dos autos, e intime-se-o;
3. Defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais; expeça-se alvará.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 25/09/2025 - PETIÇÃO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC RELATOR: ROGERIO CARLOS DEMARCHI
AUTOR: TERESINHA PERIN CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
AUTOR: LUAN JOSE VALIATI
ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 27/08/2025 - PETIÇÃO
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 06:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 06:12
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790001/SC (2024/0426134-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TERESINHA PERIN CASANOVA
AGRAVANTE: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
AGRAVANTE: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUAN JOSE VALIATI
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DANIEL CARDOSO - SC032704
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:35
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790001/SC (2024/0426134-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TERESINHA PERIN CASANOVA
AGRAVANTE: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
AGRAVANTE: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUAN JOSE VALIATI
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DANIEL CARDOSO - SC032704
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
22/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/02/2025, 09:41
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790001/SC (2024/0426134-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TERESINHA PERIN CASANOVA
AGRAVANTE: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
AGRAVANTE: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUAN JOSE VALIATI
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DANIEL CARDOSO - SC032704
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:16
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790001/SC (2024/0426134-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TERESINHA PERIN CASANOVA
AGRAVANTE: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
AGRAVANTE: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUAN JOSE VALIATI
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DANIEL CARDOSO - SC032704
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado pelo Teresinha Perin Casanova e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 572): APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SCT-283 (SEARA - CHAPECÓ). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. AQUISIÇÃO DO BEM POSTERIOR AO APOSSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SOLUÇÃO VINCULANTE DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O RESP. N. 1.750.660/SC (TEMA N. 1.004). EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.750,660/SC, sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.004) firmou a tese de que, "reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente" (STJ, Recurso Especial n. 1.750.660/SC, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10-3-2021, D Je 11-5-2021). No caso, tendo a compra e venda do imóvel ocorrido em novembro de 1992 e o apossamento administrativo, segundo a perícia judicial, se dado entre os anos de 1980 e 1985, bem assim assim não verificada a "vulnerabilidade econômica do adquirente", ausente a legitimidade dos autores (atuais proprietários) para buscar a respectiva indenização, devendo o pleito inicial ser julgado extinto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 606-608). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 199-217), os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 471, 473 e 512, do Código de Processo Civil de 1973; e 505 e 507, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentaram, em síntese, a impossibilidade de adotar marco temporal diferente para o mesmo apossamento administrativo. Argumentaram que, "a prova pericial deveria ser técnica e se é incapaz de apontar com segurança jurídica a data, pelo menos do mês do apossamento, deve ser adotada a data precisa e segura de 17 de dezembro de 1992, como sendo do apossamento" (e-STJ, fl. 622). Postularam, ao final, a reforma do acórdão recorrido "a fim de que seja adotado o marco temporal (precluso/coisa julgada formal) utilizado para o afastamento da prejudicial de mérito (prescrição) como sendo a data início do apossamento administrativo e, por conseguinte, seja reconhecida legitimidade ativa dos recorrentes" (e-STJ, fl. 627). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 633-639 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, tendo sido interposto agravo em recurso especial às fls. 721-729 (e-STJ) e apresentada contraminuta às fls. 806-808 (e-STJ). O agravo interno interposto contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do TJSC que, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, inadmitiu o processamento do recurso especial em virtude da consonância com o Tema 1.004 do STJ, foi desprovido às fls. 778-782 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Ao dirimir a controvérsia dos autos atinente à ação de indenização por desapropriação indireta, o TJSC declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 575-579, sem grifos no original): Como sabido, a apreciação das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se como dever ao julgador a qualquer tempo do processo, não se encontrando, via de regra, sujeita à preclusão ou à vedação diante de supressão de instância. E ainda que a questão não tenha sido debatida por autor e réu nem observada pelo juiz de primeiro grau, deve ser verificada, em segunda instância, como premissa ao exercício da atividade jurisdicional (cf. STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.784.936/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29-3-2021, D Je 6-4-2021). Especialmente em relação à legitimidade das partes, os arts. 485, VI e § 3º e 337, IX e § 5º, ambos do Código de Processo Civil, ditam que: [...] Essa diretriz, no entanto, não é absoluta. Com efeito, "as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente" (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.665.187/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-11-2021, D Je 30-11-2021) -, como ocorre no caso (alegada no apelo). Ademais, calha asseverar que o conhecimento da matéria encontra suporte noutra vertente, qual seja, a necessidade de aplicação vinculante e imediata do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em repercussão geral ou mediante a sistemática dos recursos repetitivos. [...] Dito isso, o agravo retido e o recurso de apelação apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão porque devem ser conhecidos; quanto ao segundo, recebo-o, também, em seus efeitos legais. Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do CPC/2015, de modo que a remessa necessária será conhecida e julgada a seguir, em conjunto com os reclamos, a começar pelo apelo, face a matéria ali agitada (ilegitimidade) ser precedente a aquela deduzida no agravo retido (prescrição). A questão em torno da (i)legitimidade para buscar indenização por desapropriação indireta é antiga e, por longos anos, os Tribunais pelo país vinham lançando entendimentos sortidos, uns de forma a superar eventual mácula, aí invocando dispositivos do Decreto-Lei n. 3.365/41, outros no caminho inverso, por entender que a aquisição do imóvel depois do apossamento administrativo não seria óbice à postulação, entendendo-se que conhecida a situação da coisa (suposta restrição). Esses debates, porém, restaram superados pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial n. 1.750.660/SC (Tema n. 1.004), pela sistemática dos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." [...] Com isso, observa-se que o caso em testilha se amolda à tese vinculante -, não estando presentes as exceções ditadas para o tema (boa-fé objetiva do sucessor e vulnerabilidade econômica do adquirente). Primeiro, porque a compra e venda do imóvel data de novembro de 1992 (Ev. 45, Procjudic2, p. 20-23), enquanto o apossamento administrativo, segundo a perícia (Quesito "C" do réu; Ev. 45, Procjudic2, p. 128), ratificada pelos demandantes (Ev. 45, Procjudic2, p. 146), deu-se entre os anos de 1980 a 1985 (implantação da Rodovia SCT-283), afastando, por consequência, a primeira exceção. Segundo, pois ausente vulnerabilidade econômica dos compradores, não obstante a gratuidade da Justiça deferida em primeiro grau (Ev. 45, Procjudic 2, p. 26). É que sendo os acionantes são proprietários de imóvel com área de 22.417,31 m² (Ev. 45, Procjudic2, p. 20-23) ou 27.417,31 m² (Quesito "1" do autor; Ev. 45, Procjudic2, p. 127), tendo a porção de 3.725,85 m² sido estimada em setembro de 2013 (juntada do laudo pericial) no valor de R$ 477.161,83 (Item "4.4"; Ev. 45, Procjudic2, p. 126) -, pelo que inviável enquadrá-los como financeiramente frágeis. Some-se, aliás, que em consulta aos sistemas de auxílio do Judiciário foi possível identificar a existência de cinco veículos em nome de três postulantes, o primeiro do ano de 2003, o segundo de 2008, o terceiro de 2012, o quarto de 2014 e o último de 2016, todos em plena circulação. Desta forma, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa de Teresinha, Rafael, Isaldir, Daviane e Luan, com consequente extinção do processo, na forma do art. 485, VI, do Estatuto Processual Civil. Em razão do resultado do julgamento, faz-se necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, razão pelo que condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na quantia de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois ausente carga condenatória e à causa atribuído valor diminuto (R$ 1.000,00), observando-se, contudo, a gratuidade conferida na origem (Ev. 45, Procjudic2, p. 26). A análise das demais matérias veiculadas no agravo retido e apelo, por extensão, fica prejudicada. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, modificando-se a sentença em reexame, e declarar prejudicado o agravo retido. Como se depreende das razões acima mencionadas, em que pese toda a argumentação expendida, o conteúdo normativo referente aos arts. 471, 473 e 512, do Código de Processo Civil de 1973; e 505 e 507, do Código de Processo Civil de 2015. não foi debatido na origem, não tendo os referidos dispositivos legais servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Corte regional entendeu, com base em prova documental, que a conduta da parte agravante era compatível com aquela de que trata o art. 1º do Decreto 23.258/1933, por ser incontroverso que ela havia recebido diretamente quantia em dólar referente a passe de jogador negociado no exterior e que não havia contrato de câmbio relativo a essa operação. Entendimento diverso quanto aos atos praticados pela parte se amoldarem ao tipo administrativo de operação de câmbio sem autorização do Banco Central do Brasil, e a sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo de processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem de que a revisão da multa imposta pelo Banco Central do Brasil (Bacen) esbarraria na vedação de o Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No mais, constata-se que o acórdão adotou entendimento alinhado à tese desenvolvida no Tema n. 1.004 do STJ. A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. TEMA 1.004. 1. A jurisprudência do STJ, no julgamento do tema 1.004, pacificou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou o direito à indenização pelo apossamento administrativo de parte do imóvel em razão de as partes recorrentes terem adquirido o bem após a expropriação, entendendo ser presumido o abatimento do preço pago pelo citado imóvel em virtude da desvalorização provocada pelo referido ato administrativo. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. Ademais, é inviável adotar conclusão diversa do aresto vergastado, cuja conclusão, ademais, baseou-se no exame dos documentos carreados aos autos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.088/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790001/SC (2024/0426134-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TERESINHA PERIN CASANOVA
AGRAVANTE: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
AGRAVANTE: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUAN JOSE VALIATI
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DANIEL CARDOSO - SC032704
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:11
Redistribuição
10/12/2024, 10:00
Recebimento
10/12/2024, 09:16
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 08:57
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790001/SC (2024/0426134-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERESINHA PERIN CASANOVA
AGRAVANTE: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
AGRAVANTE: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUAN JOSE VALIATI
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DANIEL CARDOSO - SC032704
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:30
Distribuição
06/12/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790001/SC (2024/0426134-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TERESINHA PERIN CASANOVA
AGRAVANTE: DAVIANE APARECIDA CASANOVA
AGRAVANTE: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUAN JOSE VALIATI
AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO CASANOVA
ADVOGADOS: GÉLSON JOEL SIMON - SC016971
PAULO CÉSAR PAZIN - SC026871
JOELMIR JOSÉ SIMON - SC032555
TANIA VEZARO - SC040155
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DANIEL CARDOSO - SC032704
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 15:30
Recebimento
07/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: TERESINHA PERIN CASANOVA ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: DAVIANE APARECIDA CASANOVA ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: LUAN JOSE VALIATI ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: RAFAEL ANTONIO CASANOVA ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 374) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: TERESINHA PERIN CASANOVA ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: DAVIANE APARECIDA CASANOVA ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: LUAN JOSE VALIATI ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: RAFAEL ANTONIO CASANOVA ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de abril de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: TERESINHA PERIN CASANOVA ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: DAVIANE APARECIDA CASANOVA ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: LUAN JOSE VALIATI ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: RAFAEL ANTONIO CASANOVA ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2022. Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 14 de julho de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
APELADO: TERESINHA PERIN CASANOVA ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: ISALDIR ANTUNES DE ALMEIDA ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: DAVIANE APARECIDA CASANOVA ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: LUAN JOSE VALIATI ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871)
APELADO: RAFAEL ANTONIO CASANOVA ADVOGADO: GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) ADVOGADO: PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2022. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0022172-19.2012.8.24.0018/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO