Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outrosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
CNPJ
Autor
SERVIçO SOCIAL DA INDúSTRIA - SESI
CNPJ
Autor
SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES
OAB/SP 292383·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA
OAB/RJ 113309·CPF·Representa: Autor
HÉLIO ANDRÉ CORRADI
OAB/SP 223412·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1020900-75.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Serviço Social da Indústria - SESI - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI - Sese Logistica do Brasil Ltda - Cumpra-se o v. Acórdão. Iniciada a execução de sentença/sucumbência deverá ser observado pelo interessado o COMUNICADO CG Nº 1789/2017, cabendo à/ao(s) exequente(s), salvo gratuidade deferida, o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Sem prejuízo, deverá o exequente atentar-se para não cumulação no mesmo incidente de execuções de obrigações com procedimentos diversos, nos termos do artigo 780, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Decorrido prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com movimentação específica. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES (OAB 292383/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 15:23
Publicação
19/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643994/SP (2024/0158646-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES - SP292383
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643994/SP (2024/0158646-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES - SP292383
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643994/SP (2024/0158646-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES - SP292383
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643994/SP (2024/0158646-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES - SP292383
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 09:49
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2643994/SP (2024/0158646-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES - SP292383
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:57
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643994/SP (2024/0158646-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES - SP292383
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
DECISÃO Na origem, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial promoveram ação de obrigação de fazer em desfavor de SESE Logística do Brasil Ltda., buscando a exibição de documentos a fim de fiscalizar a regularidade dos recolhimentos das contribuições. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pela autora, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento para julgar procedente a ação, a fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em permitir acesso às suas dependências, para que os prepostos dos autores efetuem a fiscalização dos documentos apontados na inicial. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 244-250): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SESI E SENAI - NECESSIDADE DE APURAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, TRATADA PELO ARTIGO 6.º DO DECRETO-LEI N.º 4.048/42. Possibilidade. Empresa requerida que tem amplo objeto social, abarcando atividades que podem ser consideradas industriais. Demais discussões sobre a efetiva atividade desempenhada poderão discutidas em sede de futura ação de cobrança. Sentença reformada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 258-262). Irresignada, a demandada interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que as recorridas não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo a vinculação da recorrente ao regime de contribuições do SESI e SENAI. Alegou, ainda, a inexistência de relação jurídica que a vincule às recorridas, uma vez que sua atividade principal é de prestação de serviços, não se enquadrando no conceito de indústria que justificaria a cobrança de contribuições adicionais ao SENAI. Contrarrazões às fls. 309-322 (e-STJ). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 347-355). Contraminuta às fls. 386-402 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, constata-se que os arts. 373, I, e 434 do CPC/2015, apontados como violados na razões do recurso especial, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie. 2. Nos termos do artigo 292, III, e § 1º, do Código de Processo Civil (260 do revogado Código de Processo Civil) o valor da causa será o somatório das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) prestações mensais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2643994/SP (2024/0158646-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES - SP292383
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.