Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661037/SP (2024/0201746-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627
ADRIANA AMBRÓSIO BUENO - SP303921
CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000
MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
AGRAVADO: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627
ADRIANA AMBRÓSIO BUENO - SP303921
CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000
MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477
DECISÃO O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ajuizou ação de cobrança contra Amazonas Indústria e Comércio Ltda., buscando o pagamento de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.356,95, atualizado pela taxa SELIC a título de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 217-218). Interposta apelação pela Amazonas Indústria e Comércio Ltda., a Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento parcial, determinando o recálculo do débito tributário para limitar o encargo moratório à taxa SELIC, afastando a incidência de juros de 1% para fração de mês. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 913): Apelação cível. Ação de cobrança. Contribuição adicional devida ao SENAI. Legitimidade ativa da entidade para fiscalização e cobrança. Cerceamento de defesa não configurado. Multa moratória fixada em 20% do tributo atualizado. Inexistência de efeito confiscatório. Incidência de juros de mora em taxa equivalente a 1% para fração de mês. Inadmissibilidade. Limitação do encargo moratório à taxa SELIC. Necessário recálculo do débito. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração pela Amazonas Indústria e Comércio Ltda., foram rejeitados (e-STJ, fls. 939-943). Irresignada, a Amazonas Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 959-968), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 33 da Lei n. 8.212/1991; 370, 373 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e 61 da Lei n. 9.430/1996. Alegou, em síntese: ilegitimidade ativa do SENAI para cobrança da contribuição adicional, considerando a legislação que atribuiu à Receita Federal do Brasil a competência para exigência das contribuições sociais; cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; e abusividade da multa moratória. O SENAI também interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 974-993), apontando ofensa aos arts. 35 da Lei n. 8.212/1991; 61 da Lei n. 9.430/1996; e 3º, § 3º, da Lei n. 11.457/2007. Sustentou a legalidade da aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. Ambos os recursos especiais foram inadmitidos pela Corte de origem, o que ensejou a interposição de agravos em recurso especial por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.060-1070 e 1.072-1.079). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no feito – legitimidade ativa do SENAI para a constituição e cobrança da contribuição adicional, previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/1942 – foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275/STJ). Confira-se a respectiva ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior". 2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito suficientemente demonstrada. 4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). 5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n. 1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ. 6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art. 947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências. (ProAfR nos EREsp n. 1.793.915/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE