Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença e inverta-se o polo do presente feito. Expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86456729-7, documento id nº 367544583, para a conta corrente em nome do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, junto à Caixa Econômica Federal, ag. 0249, operação 003, conta 00004000-1, informado no documento id nº 369318858. Advindo a resposta e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 15 de maio de 2025.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:53
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749574/SP (2024/0350415-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO DE GODOY
ADVOGADO: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
LUÍS ANDRÉ AUN LIMA - SP163630
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOÃO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
PAULA VÉSPOLI GODOY - SP168432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:34
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749574/SP (2024/0350415-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO DE GODOY
ADVOGADO: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
LUÍS ANDRÉ AUN LIMA - SP163630
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOÃO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
PAULA VÉSPOLI GODOY - SP168432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749574/SP (2024/0350415-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO DE GODOY
ADVOGADO: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
LUÍS ANDRÉ AUN LIMA - SP163630
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOÃO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
PAULA VÉSPOLI GODOY - SP168432
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749574/SP (2024/0350415-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO DE GODOY
ADVOGADO: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
LUÍS ANDRÉ AUN LIMA - SP163630
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOÃO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
PAULA VÉSPOLI GODOY - SP168432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:34
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749574/SP (2024/0350415-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO DE GODOY
ADVOGADO: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
LUÍS ANDRÉ AUN LIMA - SP163630
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOÃO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
PAULA VÉSPOLI GODOY - SP168432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749574/SP (2024/0350415-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RICARDO DE GODOY
ADVOGADO: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
LUÍS ANDRÉ AUN LIMA - SP163630
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOÃO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
PAULA VÉSPOLI GODOY - SP168432
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:28
Redistribuição
17/02/2025, 12:15
Recebimento
17/02/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2749574/SP (2024/0350415-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE GODOY
ADVOGADO: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
LUÍS ANDRÉ AUN LIMA - SP163630
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOÃO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
PAULA VÉSPOLI GODOY - SP168432
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 16:30
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:30
Distribuição
07/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
31/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 18:27
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749574/SP (2024/0350415-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RICARDO DE GODOY
ADVOGADO: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
LUÍS ANDRÉ AUN LIMA - SP163630
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
JOÃO PAULO FERREIRA REIS - SP460352
PAULA VÉSPOLI GODOY - SP168432
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 13:19
Publicação
22/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/11/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2024, 11:45
Recebimento
13/09/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO DE GODOY contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CREMESP. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da decisão exarada pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), posteriormente confirmada perante o Conselho Federal de Medicina em grau de recurso, que resultou na imposição da penalidade de suspensão do exercício profissional por 30 dias (art. 22, “a”, da lei nº 3.268/57) ao recorrente pela prática das infrações disciplinares capituladas nos arts. 44, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos (Resolução CFM nº1.246/88). 2. Da narrativa dos fatos, extrai-se que o recorrente respondeu à sindicância e foi denunciado em processo administrativo disciplinar (Autos n.º 10.363-263/12) perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), o qual, findo, culminou na imposição da sanção de afastamento do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão da prática das infrações previstas nos arts. 44, 69, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos. 3. A apuração administrativa perante o Conselho Profissional em questão foi desencadeada a partir de denúncia da paciente Sra. Rosana Raposo Silva, relativamente à conduta do Sr. RICARDO DE GODOY, por ocasião da consulta com ele realizada em 18.09.2007. Em suma, a reclamante informou que foi tratada de forma grosseira e ríspida pelo reclamado; que ele requereu a realização do exame experimental denominado “HLB - Heitan Lagard Bradford”; que ele prescreveu receitas direcionadas a laboratório farmacêutico de sua confiança e que se recusou a fornecer atestado de afastamento do trabalho referente ao dia da consulta. 4. Em síntese, a sindicância concluiu que o reclamado exerceu seu ofício em vínculo com drogaria, conduta proscrita no art. 98 do Código de Ética Médica; que a solicitação do exame HLB não observa o disposto no art. 3º da Resolução CFM 1500/1998 e no Parecer nº 44702 do CREMESP, datado de 28/07/2010, por ser considerado experimental até a data em que finda a apuração preliminar, prática vedada pelo art. 142 do Código de Ética Médica; que pairam dúvidas sobre a veracidade e a fidedignidade das declarações do reclamado; que havia vacinas armazenadas de modo irregular em equipamento de geladeira sem controle de cadeia de frio, infringindo a regulamentação aplicável e o art. 44 do Código de Ética Médica; e que não houve o encaminhamento do prontuário de paciente quando solicitado, em infringência ao art. 69 do Código de Ética Médica. 5. Ao término do processo administrativo disciplinar, o reclamado foi condenado (ID 258995907, fls. 262) pela prática das infrações previstas nos arts. 98, 142 e 44 do então vigente Código de Ética Médica - Resolução CFM n.º 1.246/88, sendo-lhe imposta a pena de suspensão por 30 (trinta) dias do exercício profissional, de 01/11/2018 a 30/11/2018, sanção esta mantida em grau de recurso. 6. Em recurso de apelação, o autor pugna pela reforma da sentença, reiterando o pleito deduzido na inicial em prol da nulidade do ato administrativo sancionador. Aduz faltar comprovação suficiente das infrações disciplinares em que restou incurso. 7. Não assiste razão ao recorrente. 8. De início, importante destacar a vedação a que está sujeito o Poder Judiciário de valorar o mérito das decisões administrativas, restringindo-se sua análise, como regra, ao controle da legalidade dos atos. 9. No caso em apreço, é de se reconhecer que a atuação do CREMESP se deu no âmbito de sua competência disciplinar e fiscalizatória e em estrita observância ao devido processo legal, não exsurgindo qualquer irregularidade no feito disciplinar em questão. 10. A regularidade do processamento do feito disciplinar exsurge evidente do quanto acostados aos autos. Ao então reclamado foram asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe possibilitado, nos limites da lei, influir plenamente na formação do convencimento do órgão julgador. 11. Demais disso, há comprovação suficiente da subsunção das irregularidades concretas verificadas na conduta do recorrente ao preceito normativo que tipifica as infrações disciplinares em que restou incurso. Não se cogita, pois, de insuficiência probatória. Destaca-se, a respeito, terem sido juntados aos autos o Relatório de Vistoria Pericial, resultante de diligência fiscalizatória empreendida pelo Conselho Profissional na Clínica do autor; folheto descritivo acerca do exame experimental encontrado na aludida Clínica; além do testemunho da paciente denunciante. 12. Portanto, do quanto exposto, não cabem acolhida as alegações do recorrente quando sustenta faltar comprovação da prática das infrações que lhe foram imputadas. 13. A sanção aplicada, de suspensão do exercício profissional, e pelo prazo em que aplicada, se revelou escorreita, além de proporcional à gravidade das infrações verificadas. 14. Irretocável, pois, a r. sentença. Recurso de apelação desprovido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não existe, em qualquer hipótese, a omissão ou obscuridade apontadas pela embargante, uma vez que o decisum enfrentou diretamente a matéria frente a apelação, aos fatos, documentos acostados aos autos e ao pedido, sendo que constou do Acórdão, ora embargado, que ao “reclamado foram asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe possibilitado, nos limites da lei, influir plenamente na formação do convencimento do órgão julgador.” Assim, foi observado que “há comprovação suficiente da subsunção das irregularidades concretas verificadas na conduta do recorrente ao preceito normativo que tipifica as infrações disciplinares em que restou incurso. Não se cogita, pois, de insuficiência probatória” Os presentes embargos não estão sendo opostos em razão de omissão ou obscuridade, posto que o embargante utiliza deste recurso para carrear o seu inconformismo com o julgado, não sendo este o meio adequado para tanto. Nesse passo, observo que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu todos os fatos e fundamentos constantes dos autos, entendimento este que se encontra de acordo com a Jurisprudência e está consignado no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes. Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo apelante contra Acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CREMESP. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da decisão exarada pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), posteriormente confirmada perante o Conselho Federal de Medicina em grau de recurso, que resultou na imposição da penalidade de suspensão do exercício profissional por 30 dias (art. 22, “a”, da lei nº 3.268/57) ao recorrente pela prática das infrações disciplinares capituladas nos arts. 44, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos (Resolução CFM nº1.246/88). 2. Da narrativa dos fatos, extrai-se que o recorrente respondeu à sindicância e foi denunciado em processo administrativo disciplinar (Autos n.º 10.363-263/12) perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), o qual, findo, culminou na imposição da sanção de afastamento do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão da prática das infrações previstas nos arts. 44, 69, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos. 3. A apuração administrativa perante o Conselho Profissional em questão foi desencadeada a partir de denúncia da paciente Sra. Rosana Raposo Silva, relativamente à conduta do Sr. RICARDO DE GODOY, por ocasião da consulta com ele realizada em 18.09.2007. Em suma, a reclamante informou que foi tratada de forma grosseira e ríspida pelo reclamado; que ele requereu a realização do exame experimental denominado “HLB - Heitan Lagard Bradford”; que ele prescreveu receitas direcionadas a laboratório farmacêutico de sua confiança e que se recusou a fornecer atestado de afastamento do trabalho referente ao dia da consulta. 4. Em síntese, a sindicância concluiu que o reclamado exerceu seu ofício em vínculo com drogaria, conduta proscrita no art. 98 do Código de Ética Médica; que a solicitação do exame HLB não observa o disposto no art. 3º da Resolução CFM 1500/1998 e no Parecer nº 44702 do CREMESP, datado de 28/07/2010, por ser considerado experimental até a data em que finda a apuração preliminar, prática vedada pelo art. 142 do Código de Ética Médica; que pairam dúvidas sobre a veracidade e a fidedignidade das declarações do reclamado; que havia vacinas armazenadas de modo irregular em equipamento de geladeira sem controle de cadeia de frio, infringindo a regulamentação aplicável e o art. 44 do Código de Ética Médica; e que não houve o encaminhamento do prontuário de paciente quando solicitado, em infringência ao art. 69 do Código de Ética Médica. 5. Ao término do processo administrativo disciplinar, o reclamado foi condenado (ID 258995907, fls. 262) pela prática das infrações previstas nos arts. 98, 142 e 44 do então vigente Código de Ética Médica - Resolução CFM n.º 1.246/88, sendo-lhe imposta a pena de suspensão por 30 (trinta) dias do exercício profissional, de 01/11/2018 a 30/11/2018, sanção esta mantida em grau de recurso. 6. Em recurso de apelação, o autor pugna pela reforma da sentença, reiterando o pleito deduzido na inicial em prol da nulidade do ato administrativo sancionador. Aduz faltar comprovação suficiente das infrações disciplinares em que restou incurso. 7. Não assiste razão ao recorrente. 8. De início, importante destacar a vedação a que está sujeito o Poder Judiciário de valorar o mérito das decisões administrativas, restringindo-se sua análise, como regra, ao controle da legalidade dos atos. 9. No caso em apreço, é de se reconhecer que a atuação do CREMESP se deu no âmbito de sua competência disciplinar e fiscalizatória e em estrita observância ao devido processo legal, não exsurgindo qualquer irregularidade no feito disciplinar em questão. 10. A regularidade do processamento do feito disciplinar exsurge evidente do quanto acostados aos autos. Ao então reclamado foram asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe possibilitado, nos limites da lei, influir plenamente na formação do convencimento do órgão julgador. 11. Demais disso, há comprovação suficiente da subsunção das irregularidades concretas verificadas na conduta do recorrente ao preceito normativo que tipifica as infrações disciplinares em que restou incurso. Não se cogita, pois, de insuficiência probatória. Destaca-se, a respeito, terem sido juntados aos autos o Relatório de Vistoria Pericial, resultante de diligência fiscalizatória empreendida pelo Conselho Profissional na Clínica do autor; folheto descritivo acerca do exame experimental encontrado na aludida Clínica; além do testemunho da paciente denunciante. 12. Portanto, do quanto exposto, não cabem acolhida as alegações do recorrente quando sustenta faltar comprovação da prática das infrações que lhe foram imputadas. 13. A sanção aplicada, de suspensão do exercício profissional, e pelo prazo em que aplicada, se revelou escorreita, além de proporcional à gravidade das infrações verificadas. 14. Irretocável, pois, a r. sentença. Recurso de apelação desprovido. Sustenta o embargante que o “decisum” incorreu em omissão em relação a sua infração por associação com farmácia, uma vez que deixou de considerar que não há nos autos qualquer documento que comprove a associação ou o benefício revertido em seu favor. Por outro lado, argumenta que o decisum foi obscuro ao não esclarecer quanto a questão do exame HBL, uma vez que na época dos fatos não existia nenhuma regulamentação que impedia a sua realização e, além disso, não há nos autos elemento que comprove que o exame tenha sido realizado. Por fim, pede o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como para prequestionar a matéria. (ID 267979974) Posteriormente, determinei a intimação da embargada para que apresentasse resposta. (ID 268061787) O CREMESP apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso. (ID 268554905) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, não contendo o Acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade, conheço, mas rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO REJEITADO 1. Não existe, em qualquer hipótese, a omissão ou obscuridade apontadas pela embargante, uma vez que o decisum enfrentou diretamente a matéria frente a apelação, aos fatos, documentos acostados aos autos e ao pedido, sendo que constou do Acórdão, ora embargado, que ao “reclamado foram asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe possibilitado, nos limites da lei, influir plenamente na formação do convencimento do órgão julgador.” Assim, foi observado que “há comprovação suficiente da subsunção das irregularidades concretas verificadas na conduta do recorrente ao preceito normativo que tipifica as infrações disciplinares em que restou incurso. Não se cogita, pois, de insuficiência probatória”. 2. Os presentes embargos não estão sendo opostos em razão de omissão ou obscuridade, posto que o embargante utiliza deste recurso para carrear o seu inconformismo com o julgado, não sendo este o meio adequado para tanto. 3. O Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu o exame de todos os fatos e fundamentos constantes dos autos. 4. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. 5. Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". 6. Nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a validade da decisão exarada pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), posteriormente confirmada perante o Conselho Federal de Medicina em grau de recurso, que resultou na imposição da penalidade de suspensão do exercício profissional por 30 dias (art. 22, “a”, da lei nº 3.268/57) ao recorrente pela prática das infrações disciplinares capituladas nos arts. 44, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos (Resolução CFM nº1.246/88). Da narrativa dos fatos, extrai-se que o recorrente respondeu à sindicância e foi denunciado em processo administrativo disciplinar (Autos n.º 10.363-263/12) perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), o qual, findo, culminou na imposição da sanção de afastamento do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão da prática das infrações previstas nos arts. 44, 69, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos. A apuração administrativa perante o Conselho Profissional em questão foi desencadeada a partir de denúncia da paciente Sra. Rosana Raposo Silva, relativamente à conduta do Sr. RICARDO DE GODOY, por ocasião da consulta com ele realizada em 18.09.2007. Em suma, a reclamante informou que foi tratada de forma grosseira e ríspida pelo reclamado; que ele requereu a realização do exame experimental denominado “HLB - Heitan Lagard Bradford”; que ele prescreveu receitas direcionadas a laboratório farmacêutico de sua confiança e que se recusou a fornecer atestado de afastamento do trabalho referente ao dia da consulta. No curso da sindicância, o Relatório de Perícia (ID 258995890) originado da vistoria feita no consultório do reclamado apontou infrações, em tese, ao Código de Ética Médica. Em síntese, a sindicância concluiu que o reclamado exerceu seu ofício em vínculo com drogaria, conduta proscrita no art. 98 do Código de Ética Médica; que a solicitação do exame HLB não observa o disposto no art. 3º da Resolução CFM 1500/1998 e no Parecer nº 44702 do CREMESP, datado de 28/07/2010, por ser considerado experimental até a data em que finda a apuração preliminar, prática vedada pelo art. 142 do Código de Ética Médica; que pairam dúvidas sobre a veracidade e a fidedignidade das declarações do reclamado; que havia vacinas armazenadas de modo irregular em equipamento de geladeira sem controle de cadeia de frio, infringindo a regulamentação aplicável e o art. 44 do Código de Ética Médica; e que não houve o encaminhamento do prontuário de paciente quando solicitado, em infringência ao art. 69 do Código de Ética Médica. Por tais fatos, o Sr. RICARDO DE GODOY, CRM 48.959, foi denunciado por possível infração aos arts. 98, 142, 44 e 69 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos (Resolução CFM n.º 1.246/88), correspondentes, respectivamente aos arts. 68, 18, 21 e 87 do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1931/09), e à Resolução CFM 1500/98. Ao término do processo administrativo disciplinar, o reclamado foi condenado (ID 258995907, fls. 262) pela prática das infrações previstas nos arts. 98, 142 e 44 do então vigente Código de Ética Médica - Resolução CFM n.º 1.246/88, sendo-lhe imposta a pena de suspensão por 30 (trinta) dias do exercício profissional, de 01/11/2018 a 30/11/2018, sanção esta mantida em grau de recurso. De seu turno, a sentença julgou improcedente o pleito anulatório da sanção deduzido na inicial ajuizada pelo Sr. RICARDO DE GODOY. O autor pugna, pois, em recurso de apelação, pela reforma do decisum. Em suma, sustenta faltar comprovação da prática das infrações previstas nos arts. 44, 98 e 142 do Código de Ética Médica/1998 em que restou incurso. Não assiste razão ao recorrente. De início, importante destacar a vedação a que está sujeito o Poder Judiciário de valorar o mérito das decisões administrativas, restringindo-se sua análise, como regra, ao controle da legalidade dos atos. No caso em apreço, é de se reconhecer que a atuação do CREMESP se deu no âmbito de sua competência disciplinar e fiscalizatória e em estrita observância ao devido processo legal, não exsurgindo qualquer irregularidade no feito disciplinar em questão. Conforme o Código de Ética Médica, os dispositivos em que o apelante restou incurso têm a seguinte dicção: “Código de Ética Médica (Resolução CM n.º 1.246/88 CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente. CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho. (...) Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.” A regularidade do processamento do feito disciplinar exsurge evidente do quanto acostados aos autos. Ao então reclamado foram asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe possibilitado, nos limites da lei, influir plenamente na formação do convencimento do órgão julgador. Demais disso, há comprovação suficiente da subsunção das irregularidades concretas verificadas na conduta do recorrente ao preceito normativo que tipifica as infrações disciplinares em que restou incurso. Não se cogita, pois, de insuficiência probatória. Destaco, assim, que a infração prevista no art. 44 do Código de Ética Médica/1998 foi demonstrada em vista da armazenagem irregular de vacinas observada no consultório do Dr. RICARDO DE GODOY, conforme atestado pelo Relatório de Vistoria Pericial (ID 258995890, fls. 4/7), cujo excerto constou do Relatório Final de Sindicância. Deveras, a fiscalização empreendida no consultório médico do apelante constatou que (ID 258995890): “(...) observamos que a geladeira utilizada para a guarda das vacinas não dispunha de registros de controle de cadeia de frio, sendo observado apenas um termômetro de máxima e mínima no seu interior. (...) 5-) A geladeira onde são acondicionadas as vacinas não dispõe de controle de cadeia de frio, estando em desacordo com a legislação vigente, sugerindo a não observação do Artigo 44 (atual 21).” No que concerne à infração prevista no art. 98 do Código de Ética Médica/199, destaco o excerto que constou do Relatório Final de Sindicância (ID 258995890, fls.6): “1 - Ao passar o fax do receituário para a drogaria, o médico demonstrou estar vinculado à mesma e em momento algum de suas manifestações nesses quase 5 anos de sindicância negou que isso tivesse ocorrido (...)” Por derradeiro, conforme informações trazidas aos autos, é inconteste o caráter experimental do exame HLB, sendo igualmente incontroverso o fato de que o recorrente prescreveu a realização do referido exame em sua própria clínica sem prestar os devidos esclarecimentos à paciente acerca da natureza experimental do procedimento. Confira-se o excerto da conclusão da sindicância: “2-) A solicitação do exame HLB não observa os preceitos da Resolução CFM 1500, de 26 de agosto de 1998 em seu “Art. 3. As técnicas mencionadas para essa avaliação e diagnóstico compreendem anamnese, exame físico e exames laboratoriais complementares, suficientemente sensíveis, reprodutíveis, preciosos e de ampla aceitação científica, solicitados dentro de limites usuais razoáveis e estabelecidos”. O exame solicitado na época continua sendo experimental até a presente data. Segundo parecer 44702 do Cremesp de 28/07/2010, “O exame HLB encontra-se em fase experimental não acumulando evidências científicas que permitam seu uso na prática médica rotineira. Assim sendo parece-nos haver desrespeito ao Art. 142 do CEM (atual 18).” Demais disso, a prescrição do referido exame médico restou comprovada pelo depoimento da paciente acostado ao Processo Administrativo Disciplinar (ID 258995907, fls. 241) e pelo folheto explicativo sobre referido exame, em impresso da Clínica Dr. Ricardo de Godoy (ID 258995907, fls. 242/244). Confira-se o excerto do depoimento da paciente (ID 258995907, fls. 241): “Depois de terminada a consulta, disse que eu deveria realizar um exame HLB (exame que avalia o metabolismo), que ele faz na hora. Pediu que eu tratasse com sua secretária, que me informou que custava “apenas” R$ 180,00 e que era (...) lá mesmo, que meu convênio não cobria e que o resultado saía em poucos minutos e eu voltaria a falar com ele.” Portanto, do quanto exposto, não cabem acolhida as alegações do recorrente quando sustenta faltar comprovação da prática das infrações que lhe foram imputadas. A sanção aplicada, de suspensão do exercício profissional pelo prazo em que aplicada se revelou escorreita, além, de proporcional à gravidade das infrações verificadas. Irretocável, pois, a r. sentença. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. É como voto. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença por seus fundamentos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CREMESP. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da decisão exarada pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), posteriormente confirmada perante o Conselho Federal de Medicina em grau de recurso, que resultou na imposição da penalidade de suspensão do exercício profissional por 30 dias (art. 22, “a”, da lei nº 3.268/57) ao recorrente pela prática das infrações disciplinares capituladas nos arts. 44, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos (Resolução CFM nº1.246/88). 2. Da narrativa dos fatos, extrai-se que o recorrente respondeu à sindicância e foi denunciado em processo administrativo disciplinar (Autos n.º 10.363-263/12) perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), o qual, findo, culminou na imposição da sanção de afastamento do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão da prática das infrações previstas nos arts. 44, 69, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos. 3. A apuração administrativa perante o Conselho Profissional em questão foi desencadeada a partir de denúncia da paciente Sra. Rosana Raposo Silva, relativamente à conduta do Sr. RICARDO DE GODOY, por ocasião da consulta com ele realizada em 18.09.2007. Em suma, a reclamante informou que foi tratada de forma grosseira e ríspida pelo reclamado; que ele requereu a realização do exame experimental denominado “HLB - Heitan Lagard Bradford”; que ele prescreveu receitas direcionadas a laboratório farmacêutico de sua confiança e que se recusou a fornecer atestado de afastamento do trabalho referente ao dia da consulta. 4. Em síntese, a sindicância concluiu que o reclamado exerceu seu ofício em vínculo com drogaria, conduta proscrita no art. 98 do Código de Ética Médica; que a solicitação do exame HLB não observa o disposto no art. 3º da Resolução CFM 1500/1998 e no Parecer nº 44702 do CREMESP, datado de 28/07/2010, por ser considerado experimental até a data em que finda a apuração preliminar, prática vedada pelo art. 142 do Código de Ética Médica; que pairam dúvidas sobre a veracidade e a fidedignidade das declarações do reclamado; que havia vacinas armazenadas de modo irregular em equipamento de geladeira sem controle de cadeia de frio, infringindo a regulamentação aplicável e o art. 44 do Código de Ética Médica; e que não houve o encaminhamento do prontuário de paciente quando solicitado, em infringência ao art. 69 do Código de Ética Médica. 5. Ao término do processo administrativo disciplinar, o reclamado foi condenado (ID 258995907, fls. 262) pela prática das infrações previstas nos arts. 98, 142 e 44 do então vigente Código de Ética Médica - Resolução CFM n.º 1.246/88, sendo-lhe imposta a pena de suspensão por 30 (trinta) dias do exercício profissional, de 01/11/2018 a 30/11/2018, sanção esta mantida em grau de recurso. 6. Em recurso de apelação, o autor pugna pela reforma da sentença, reiterando o pleito deduzido na inicial em prol da nulidade do ato administrativo sancionador. Aduz faltar comprovação suficiente das infrações disciplinares em que restou incurso. 7. Não assiste razão ao recorrente. 8. De início, importante destacar a vedação a que está sujeito o Poder Judiciário de valorar o mérito das decisões administrativas, restringindo-se sua análise, como regra, ao controle da legalidade dos atos. 9. No caso em apreço, é de se reconhecer que a atuação do CREMESP se deu no âmbito de sua competência disciplinar e fiscalizatória e em estrita observância ao devido processo legal, não exsurgindo qualquer irregularidade no feito disciplinar em questão. 10. A regularidade do processamento do feito disciplinar exsurge evidente do quanto acostados aos autos. Ao então reclamado foram asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe possibilitado, nos limites da lei, influir plenamente na formação do convencimento do órgão julgador. 11. Demais disso, há comprovação suficiente da subsunção das irregularidades concretas verificadas na conduta do recorrente ao preceito normativo que tipifica as infrações disciplinares em que restou incurso. Não se cogita, pois, de insuficiência probatória. Destaca-se, a respeito, terem sido juntados aos autos o Relatório de Vistoria Pericial, resultante de diligência fiscalizatória empreendida pelo Conselho Profissional na Clínica do autor; folheto descritivo acerca do exame experimental encontrado na aludida Clínica; além do testemunho da paciente denunciante. 12. Portanto, do quanto exposto, não cabem acolhida as alegações do recorrente quando sustenta faltar comprovação da prática das infrações que lhe foram imputadas. 13. A sanção aplicada, de suspensão do exercício profissional, e pelo prazo em que aplicada, se revelou escorreita, além de proporcional à gravidade das infrações verificadas. 14. Irretocável, pois, a r. sentença. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e manteve a decisão proferida no Processo Ético-Profissional n.º 10.363-263/12, a qual impôs ao recorrente a sanção de suspensão do exercício profissional pelo período de 30 (trinta) dias, vez que constatada a prática das infrações disciplinares capituladas nos arts. 44, 98 e 142 do Código de Ética Médica vigente à época dos fatos (Resolução CFM nº1.246/88). Na peça inicial (ID 258995911) relata o autor, em síntese, ter sido notificado pelo CREMESP acerca da imposição da penalidade de suspensão do seu exercício profissional pelo período de 30 (trinta) dias em razão de infrações disciplinares verificadas quando do atendimento médico prestado à paciente Sra. Rosana Raposo Silva, em suposta infração aos arts. 44, 69, 98 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº1.246/88). Aduz, em suma, inexistir fundamentação e comprovação suficiente das infrações na decisão que determinou a suspensão de seu exercício profissional, o que afronta o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. Pugna, pois, pelo deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada para que seja suspensa a eficácia e os efeitos da decisão administrativa de suspensão de seu exercício profissional e, ao final, pela procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do ato impugnado. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (ID 258995917). Contestação acostada aos autos em ID 258995922, seguida da réplica, em ID 258995937. Sobreveio sentença (ID 258995988) que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suma, consignou o magistrado sentenciante existir comprovação suficiente das infrações disciplinares que ensejaram a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional do autor, demais o fato de que o feito administrativo disciplinar se desenvolveu de forma hígida, isento de mácula de que adviesse a nulidade de sua conclusão. Condenou-se, pois, o autor, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração (ID 258995991) pelo autor, os quais foram rejeitados (ID 258995997). Diante da sentença (ID 258995988), irresignou-se o autor em recurso de apelação (ID 258995999). Sustenta que, diversamente do entendimento exarado pelo magistrado sentenciante, não há provas do cometimento das infrações que ensejaram a punição disciplinar. Reputa, pois, a imposição da pena ilegal. Assim, reitera o pleito inicial, pugnando reforma da sentença no intuito de que seja declarada a nulidade do ato administrativo sancionador. Contrarrazões de apelação acostadas aos autos em ID 258996006. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, e manteve a r. sentença por seus fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 Intime-se o réu, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo legal dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 25 de abril de 2022.
27/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O RICARDO DE GODOY opôs embargos de declaração em 29.09.2021, documento id n.º 118351666, diante do conteúdo da sentença proferida em 17.09.2021, documento id n.º 105719161, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Alega a existência de: obscuridade, porque nem mesmo os Conselheiros Julgadores registraram qualquer ocorrência ou associação à farmácia de manipulação, tampouco recebimento de percentuais; contradição, diante do reconhecimento pelo juízo quanto à ausência de qualquer irregularidade quanto ao medicamento; e a omissão diante da ausência de qualquer descumprimento sempre que cientificado ou notificado. Instada, a requerida manifestou-se em 30.11.2021, documento id n.º 170203491, requerendo a rejeição dos embargos opostos. É o relatório. Decido. Os argumentos expostos nos embargos de declaração, revelam verdadeiro inconformismo da parte à decisão prolatada, uma vez que demonstram o não acolhimento pelo juízo das teses apresentadas pela parte autora. De fato, a questão posta em juízo foi integralmente analisada pela sentença proferida, tomando em consideração o conjunto probatório acostado aos autos, razão pela qual não reconheço as omissões e contradições alegadas. Portanto, havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão, cabe a parte, a tempo e modo, o adequado recurso. POSTO ISTO,
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento por ausência de respaldo legal. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.
11/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 intime-se a parte ré, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por RICARDO DE GODOY em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para suspender os todos os efeitos da condenação relativa à sanção disciplinar consistente na suspensão de seu exercício profissional pelo período compreendido entre 01/11/2018 até 30/11/2018, até o final da presente demanda, com efeitos “ex tunc”, de modo a lhe autorizar a exercer as suas atividades laborativas pelo período acima mencionado. Ao final, requer a procedência do pedido para que seja decretada a nulidade dos atos administrativos no processo de sindicância nº 119382/07 e disciplinar sob nº 10.363-263/2012 autuado e julgado pelo Réu – CREMESP, todos com efeito “ex tunc”, com a consequente extinção e arquivamento. Relata o autor que é médico, com 60 anos, formado pela Faculdade de Medicina de Itajubá – MG em 1983 inscrito no CREMESP sob o nº 48.959, com consultório localizado na Rua 12 de Outubro nº 385, 6º andar, Cj 61, Lapa, CEP: 05073-001, São Paulo – SP. Afirma que em 09.11.2007 foi notificado para se manifestar acerca de processo disciplinar ético autuado inicialmente em 25.10.2007 sob o processo de sindicância nº 119382/07 e posteriormente convertido em processo administrativo sob o nº 10.363-263/2012, cuja denunciante, a Sra. Rosana Raposo Silva solicitou ao Conselho Réu investigação para apuração de supostas infrações éticas cometidas pelo Autor. De acordo com os fatos narrados na denúncia do processo administrativo acima mencionado, a Denunciante alega que, em 18.09.2007, dirigiu-se ao consultório do Autor para consulta médica e foi mal atendida, informando que este supostamente tratou-a de forma grosseira, ríspida e fria. Informa que ao final do processo administrativo o autor foi condenado por violação às infrações previstas nos artigos 21 68, e 18, todas no Código de Ética vigente à época dos fatos, não obstante a interposição de recurso, aplicando-lhe, ao final, a pena de suspensão de 30 (trinta) dias, de 01/11/2018 até 30/11/2018. Alega que no presente processo administrativo sob o nº 10.363-263/2012 não foram analisados todos os fatos e provas por ele apresentados, infringindo os princípio do devido processo administrativo e correlatos. Assim, busca o Judiciário para o resguardo de seu direito. A tutela de urgência foi indeferida em 27.11.2018, documento id n.º 12625088. Citado, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO contestou o feito em 08.03.2019, documento id n.º 14545436. Preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em 23.04.2021, documento id n.º 16586072, requerendo, o autor, a expedição e ofícios ao laboratório FDA ALLERGENIC FARMACEUTICA LTDA, que confeccionou a vacina “Imunotech”, para apresentação dos registros realizados pela a ANVISA e, posteriormente, à própria ANVISA, para esclarecer o registro do medicamento sob o nº FDA ALLERGENIC – RDC 233/2005 ANVISA – MS na época dos fatos (2007), bem como todos os registros (2007) dos componentes individualizados do medicamento, o que foi deferido pelo juízo em 24.10.202, documento id n.º 23650907. Em 04.07.2019 foi reconhecida a conexão com o processo autuado sob o n.º 5015721-85.2018.403.6100 e determinada a redistribuição do feito a esta 22ª Vara Cível Federal, documento id n.º 19023703. A resposta encaminhada por e-mail pela empresa FDA ALLERGENIC foi acostada aos autos em 21.10.2020, documento id n.º 40605777. As partes manifestaram-se em 24.11.2020, documento id n.º 42342190, em 01.04.2021, documento id n.º 48249966. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início observo que o processo autuado sob o n.º 5015721-85.2018.403.6100 foi extinto, em razão do pedido de desistência formulado pelo autor, razão pela qual em nada influencia o julgamento deste feito. Preliminarmente o Conselho Regional de Medicina de São Paulo alega sua ilegitimidade passiva, considerando que a penalidade foi aplicada ao autor sob o crivo do Conselho Federal de Medicina que, em grau de recurso voluntário, manteve a decisão proferida pelo CREMESP. Neste caso seria o Conselho Federal parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação. Ocorre que o objetivo do autor nestes autos é a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados ao longo da sindicância nº 119382/07 e do processo disciplinar instaurado sob o nº 10.363-263/2012, os quais tramitaram perante o réu, CREMESP, antes de serem remetidos ao Conselho Federal. Neste contexto é o CREMESP parte legítima para esclarecer acerca da tramitação destes procedimentos e dos atos praticados ao longo de seu curso, razão pela qual afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da causa. Ao autor foi aplicada pena de suspensão por trinta dias, período de 01 a 30 de novembro de 2018, em decisão transitada em julgado no processo ético-profissional n.º 10.363-263/12, documento id n.º 12051032. O primeiro ponto a ser consignado é que a alegação formulada pelo autor acerca da prescrição, tanto em sua defesa prévia quanto em sede de recurso, foram fundamentadamente apreciadas ao longo da tramitação da sindicância e do processo administrativos, conforme pode ser verificado às fls. ½ do documento id n.º 12051021 e 2/3 do documento id n.º 12051493, foram apreciadas, conforme pode ser verificado às fls. 28/29 do documento id n.º 12051042, 43 do documento id n.º 12051045 e fls. 30/31 do documento id n.º 12051048. Não houve, portanto, qualquer omissão na apreciação da tese aventada. A decisão ao final proferida, documento id n.º 12051031, condenou o autor pela prática das infrações previstas nos artigos 44, 98 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CM n.º 1.246/88, cujos fatos também estão previstos nos artigos 21, 68 e 18 do Código de Ética Médica, (Resolução CFM n.º 1931/09). Código de Ética Médica (Resolução CM n.º 1.246/88 CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente. CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho. CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal de Regionais de Medicina. Código de Ética Médica, (Resolução CFM n.º 1931/09). Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente Capítulo VIII REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. Analisando a tramitação do processo administrativo, observo que a denúncia por falta ética apresentada pela paciente foi instruída com Boletim de Ocorrência lavrado perante a Delegacia da Mulher, indicação para a realização de exame HBL e esclarecimentos sobre este, receita para medicamento manipulado e indicação de farmácia para manipulação do medicamento, fls. 2/11 do documento id n.º 12051036. O autor teve oportunidade de manifestar-se e, embora apresentasse versão diferente para os fatos, não instruiu suas declarações com o prontuário médico da paciente. A reclamante manifestou-se sobre os esclarecimentos prestados pelo autor e, a seguir, foi realizada vistoria em seu consultório, fls. 10/13 do documento id n.º 12051040. A sindicância concluiu, fls. 47 do documento id n.º 12051040 e documento id n.º 12051042, pela instauração de processo ético – disciplinar em face do autor considerando que: Ao passar fax do receituário para a drogaria, o médico demonstrou vinculação a este estabelecimento, fato este não refutado pelo profissional em suas manifestações; Solicitação de exame HBL, experimental; Existência de contradições em suas manifestações acerca da existência de outras consultas neste mesmo dia; Geladeira onde armazenadas as vacinas sem controle de cadeia de frio, em desacordo com legislação vigente; Vacinas utilizadas pelo médico sem registro na Anvisa; e Não encaminhamento de prontuário da paciente quando solicitado. Iniciada a fase processual, o autor apresentou defesa prévia, foi ouvido em audiência, mas não arrolou testemunhas. Apresentou, ainda, alegações finais, após o que foi proferida decisão, concluindo pela aplicação de penalidade de 30 dias, fls. 21/38 do documento id n.º 12051047. O autor apresentou recurso de apelação, que teve rejeitada a preliminar de prescrição e seu mérito analisado, para manter a aplicação da penalidade, fl. 15 do documento id n.º 12051050. Sem adentrar no mérito dos fatos, verifico que a reclamação apresentada pela paciente veio devidamente fundamentada, seja pela coerência das declarações apresentadas tanto no momento da abertura da sindicância, quanto após a apresentação de defesa pelo autor, seja pelos documentos que a instruíram, justificando o início das apurações. Ao autor, por sua vez, foram dadas inúmeras oportunidades para a apresentação de defesa e produção de provas, de tal forma que o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente observados ao longo do processo administrativo. Assim, passo a analisar as causas apontadas ao longo do processo administrativo para sua instauração e aplicação da penalidade ao autor. Os documentos de fls. 7 e 9 demonstram que o exame HBL foi efetivamente solicitado pelo autor quando ainda em caráter experimental. Considerando o rápido avanço da medicina, parece bastante claro que se em 2010 o exame era considerado experimental, devendo ser realizado com cautela, com mais razão ainda o seria em 2007 (data dos fatos). Ademais, se o autor diagnosticou a reclamante com labirintite, afirmando que deveria ser tratada por especialista na área de otorrinolaringologia, não há justificativa para a solicitação de exame experimental. O documento de fl. 11 do id n.º 12051036, a folha impressa contendo dados de todas as unidades de um determinado estabelecimento farmacêutico demonstra, no mínimo, que a paciente foi direcionada a esse estabelecimento para a aquisição do medicamente receitado. Nesse sentido os artigos 68 e 98 supratranscritos são claros ao considerar infração ética o exercício da profissão de médico com interação de farmácia destinada a manipulação de produtos de prescrição médica, o que nitidamente ocorreu no caso dos autos. Foi apontado, ainda, a existência de contradições nas manifestações do autor acerca da existência de outras consultas no dia em que a reclamante foi por ele atendida e o não encaminhamento de seu prontuário. De fato, o autor esclareceu em mais de uma oportunidade que o arquivo físico mantido em seu consultório possuía apenas dados básicos dos pacientes, uma vez que os prontuários completos eram mantidos em sistema eletrônico. Conforme fl. 10 do documento id n.º 12051040: “(...) Na recepção havia um arquivo de metal onde estavam guardadas as fichas dos pacientes que, em sua maioria, estavam preenchidas a lápis e continham principalmente dados administrativos. Segundo o Dr. Ricardo, desde 1992 ele utiliza prontuário informatizado, de maneira que as fichas de papel guardadas no arquivo que são usadas para registros temporários quando ocorrem dificuldades na operacionalização do arquivo informatizado ou quando há falta de energia elétrica. (...) Indagado a respeito, o Dr. Ricardo esclareceu que não se faz possível identificar quais eram os demais pacientes atendimentos no dia 18 de setembro de 2007, pois os agendamentos são feitos em agendas de papel e as agendas referentes a este período já foram descartados. (...)”. Ocorre, contudo, que o prontuário original da reclamante, ainda que em via impressa, não foi acostado nem aos autos do processo administrativo, nem a estes autos, havendo apenas manifestações do autor direcionadas ao conselho, narrando o atendimento realizado no dia da consulta, documento id n.º 12051015. Constatou-se, ainda, que a geladeira onde armazenadas as vacinas não possuía “controle de cadeia de frio”, em desacordo com legislação vigente, contendo apenas um termômetro de máxima e mínima no seu interior, fl. 10 do documento id n.º 12051040. No que tange à medicação “Immunotech”, em resposta a ofício expedido por este juízo, a FDA ALLERGENIC Farmacêutica acostou aos autos os seguintes documentos: Resolução – RE n.º 986, de 17.04.2019, documento id n.º 40605785, concessão de “Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos”, documento id n.º 40605785; Licenciamento Sanitário da empresa concedida em 01.05.2021, documento id n.º 40605786; Resolução-RE n.º 1331, de 24.05.2018, Concessão da Revalidação automática do registro dos medicamentos biológicos, documento id n.º 40605787; Resolução-RE n.º 3533, de 12.12.2019, concessão da Revalidação automática do registro de outros medicamentos, documento id n.º 40605793; Resolução – RDC n.º 37, de 06.07.2009, dispondo sobre a admissibilidade de códigos farmacêuticos estrangeiros, documento id n.º 40605795; Certidão de Regularidade da empresa no ano de 2020, documento id n.º 40605797; Resolução n.º 1853, de 26.06.2015, documento id n.º 40605799. Resolução – RDC n.º 194, de 12.12.2017, dispõe sobre registro e alterações pós-registro de Produtos Alergênicos Industrializados, documento id n.º 42342712; Resolução – RDC n.º 233, de 22.08.2005, aprovar o regulamento técnico de produção e controle de qualidade para registro, alteração pós-registro e revalidação dos extratos alergênicos e dos produtos alergênicos, documento id n.º 42342710; e Resolução – RDC Nº 324, DE 10.11.2003, aprovar o regulamento técnico de produção e controle de qualidade para registro, alteração pós-registro e revalidação dos extratos alergênicos e dos produtos alergênicos, documento id n.º 42342706. Observo que a embalagem do medicamento, documento id n.º 42342703, contém a seguinte observação: “Produto nominal ao médico ou ao paciente formulado com extratos alergênicos registrados FDA ALLERGENIC RDC 233/2005 ANVISA-MS”. A RDC 233/2005, documento id n.º 42342710, conforme artigo 1º, aprovou o REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE PARA REGISTRO, ALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO E REVALIDAÇÃO DOS EXTRATOS ALERGÊNICOS E DOS PRODUTOS ALERGÊNICOS, conforme Regulamento Técnico anexo. Infere-se, portanto, que o medicamento foi elaborado nos termos dos preceitos estabelecidos pela ANVISA, não havendo qualquer irregularidade caracterizadora de infração ética neste ponto. Ressalvo, contudo, que a documentação que serviu de embasamento a esta conclusão não foi acostada nem pelo autor, nem pela FDA ALLERGENIC Farmacêutica ao longo do processo administrativo, razão pela qual não poderia ter sido pelas autoridades administrativas. Inobstante tal fato, o cometimento das demais infrações imputadas ao autor remanescem, justificando a aplicação da penalidade que lhe foi imposta. Observo, por fim, que o comportamento grosseiro atribuído pela paciente ao autor em momento algum foi considerado para a caracterização das infrações éticas que lhe foram imputadas, até em razão de sua natureza subjetiva e da ausência de elementos outros que corroborassem sua efetiva ocorrência. Da mesma forma, o fato do autor não ter fornecido “atestado para o dia” à paciente em nada influenciou a tramitação e as decisões proferidas ao longo da sindicância e do processo administrativo, nem há elementos nos autos que possam caracterizá-lo como única ou primordial razão para a queixa apresentada. Isto posto julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRI. São Paulo, 17 de setembro de 2021.
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RICARDO DE GODOY Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALBERTO BARSOTTI - SP351905
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 D E S P A C H O Dê-se ciência ao conselho-réu da última manifestação do autor, bem como dos documentos juntados aos autos e após, nada mais sendo requerido, em quinze dias, tornem os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 10 de março de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027388-68.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo