Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.18/05/2026, 00:00
Publicação16/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta14/04/2026, 14:36
Recebimento06/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)23/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)20/02/2026, 14:45
Publicação11/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório08/12/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)08/12/2025, 14:11
Protocolo de Petição08/12/2025, 13:59
Publicação01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório27/11/2025, 07:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração24/11/2025, 23:59
Publicação30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta28/10/2025, 14:59
Recebimento24/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)08/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)08/10/2025, 14:45
Publicação11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório09/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)09/09/2025, 17:41
Protocolo de Petição09/09/2025, 17:21
Publicação02/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório28/08/2025, 23:30
Não-Provimento25/08/2025, 23:59
Publicação01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta30/07/2025, 15:33
Recebimento24/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)04/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)04/06/2025, 15:45
Publicação01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório28/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))28/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição28/03/2025, 18:36
Publicação07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCIA BUCK GARCIA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RE 574.706 (TEMA 69/STF). ICMS, ISS, PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.008/STJ. - Não obstante o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. As questões (de direito e de fato) decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas em embargos do devedor em razão da preclusão consumativa, salvo se no incidente o mérito da controvérsia deixou de ser enfrentado. - No caso em apreço, a executada (ora embargante) opôs exceção de pré-executividade nos autos originários, na qual arguiu a prescrição do crédito tributário em cobrança, bem como a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, questões essas que também foram abordadas nestes embargos à execução fiscal, sob a mesma ótica exposta no incidente mencionado. Logo, não merece reparos a r. sentença ao asseverar que a questão da prescrição, por já ter sido apreciada e definitivamente julgada em sede de exceção de pré-executividade, não mais comporta debate em embargos do devedor. - Ademais, caberia à parte autora o manejo de recurso adequado à época para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porém, não o fez. Sendo assim, não lhe é permitido discutir novamente o mesmo tema no presente recurso de apelação, porque já operada a preclusão. - Quanto à pretensão de se afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, caberia à embargante a comprovação de que os respectivos valores integraram a base de cálculo da contribuição exigida, mediante apresentação de documentação contábil. Todavia, não trouxe ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tais títulos, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da exação. Por esses motivos, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução, sendo oportuno frisar que não basta a mera arguição de violação de direito em tese nesse sentido, dada a natureza constitutiva negativa da ação de embargos à execução. Precedentes. - Em regra, os tributos exigidos de pessoas jurídicas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. Os conceitos de faturamento e de receita bruta incluem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram a mesma receita (art. 195, I, “b”, da Constituição, e art. 110 do CTN, Súmula 258 do extinto E. TFR, e Súmula 94 do E. STJ), de modo que exclusões sem autorização legal os converte em modalidade de lucro, além de a exigência de uma contribuição sobre a outra (incluindo o “cálculo por dentro”) representar legítimo plus no financiamento solidário de um mesmo sistema de seguridade social pública. - Contudo, o E. STF mudou a orientação jurisprudencial (Tema 69) afirmando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo porque o ICMS não se enquadra nas fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição. - Em razão da identidade de fundamentos, aplica-se ao ISS a tese firmada pelo C. STF no RE 574.706 (Tema 69), favorável à exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte Regional. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento no REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), no sentido de que "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Entendimento aplicável também ao ISS e às contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes. - Apelação da embargante desprovida. Embargos de declaração rejeitados e os da Fazenda Nacional providos para majorar verba honorária (e-STJ fls. 3585/615). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 507 do CPC, aduzindo a inexistência de preclusão e de coisa julgada material, pois a matéria acerca da prescrição material e intercorrente foram objeto de exceção de pré-executividade oposta por pessoa diversa da ora recorrente e deduzidas em autos diversos deste presente feito. Contrarrazões às e-STJ fls. 667/676. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por MARIA LUCIA BUCK GARCIA, em que objetiva o reconhecimento da prescrição, pois entende que o feito executivo permaneceu sobrestado por mais de seis anos, o que seria suficiente para implicar em prescrição intercorrente. A sentença rejeitou os embargos. Interposta apelação, esta foi desprovida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (e-STJ fl. 388): No caso em apreço, a executada (ora embargante) opôs exceção de pré-executividade nos autos originários (Execução Fiscal n. 0001422-41.2009.8.26.0698), na qual arguiu a prescrição do crédito tributário em cobrança, bem como a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, conforme relatado pelo d. Magistrado na sentença (id 274739098 - p. 2): [...] Por sua vez, nestes embargos à execução fiscal, também foram abordados temas relacionados à prescrição material e intercorrente, sob a mesma ótica exposta no incidente mencionado, como se observa em sua petição inicial (Id 274739032 - p. 10/19). Logo, não merece reparos a r. sentença ao asseverar que a questão da prescrição, por já ter sido apreciada e definitivamente julgada em sede de exceção de pré-executividade, não mais comporta debate em embargos do devedor. Ademais, caberia à parte autora o manejo de recurso adequado à época para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porém, não o fez. Sendo assim, não lhe é permitido debater novamente o mesmo tema no presente recurso de apelação, porque já operada a preclusão. Com efeito, dispõe o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no, ocurso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” que significa dizer que, uma vez decidida a questão, deverá a parte inconformada insurgir-se tempestivamente por meio de recurso adequado, sob pena de a matéria tornar-se preclusa, sem possibilidade de rediscussão nos autos. Pois bem. O julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.). PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os disposto no art. 332 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O STJ entende que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 3. Ao contrário do defendido pelo agravante, que alega que a prescrição não foi devidamente analisada nos autos da exceção de pré-executividade pelo caráter restritivo da via, a prescrição foi devidamente afastada com análise dos fatos constantes dos autos. 4. Tendo sido analisada a prescrição em exceção de pré-executividade, em decisão aliás não impugnada oportunamente pela ora recorrente, a análise da matéria agora em embargos à execução, além de se encontrar preclusa, violaria o princípio da coisa julgada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.526.696/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A preclusão não se confunde com a litispendência, porquanto, em relação ao primeiro instituto, dispõe o art. 473 do CPC: "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 301, § 3º do CPC, como a repetição de ação em curso. 2. In casu, efetivamente ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional restou deduzida em exceção de pré-executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 893.613/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 30/3/2009.). Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, "no tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e consumativa, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021" (AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial05/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 08:41
Redistribuição26/02/2025, 08:01
Distribuição25/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813811/SP (2024/0470085-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA
ADVOGADOS: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA - SP163461
FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA - SP318606
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)02/01/2025, 08:49
Distribuição (competência exclusiva)02/01/2025, 08:30
Recebimento09/12/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA BUCK GARCIA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RE 574.706 (TEMA 69/STF). ICMS, ISS, PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.008/STJ. - Não obstante o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. As questões (de direito e de fato) decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas em embargos do devedor em razão da preclusão consumativa, salvo se no incidente o mérito da controvérsia deixou de ser enfrentado. - No caso em apreço, a executada (ora embargante) opôs exceção de pré-executividade nos autos originários, na qual arguiu a prescrição do crédito tributário em cobrança, bem como a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, questões essas que também foram abordadas nestes embargos à execução fiscal, sob a mesma ótica exposta no incidente mencionado. Logo, não merece reparos a r. sentença ao asseverar que a questão da prescrição, por já ter sido apreciada e definitivamente julgada em sede de exceção de pré-executividade, não mais comporta debate em embargos do devedor. - Ademais, caberia à parte autora o manejo de recurso adequado à época para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porém, não o fez. Sendo assim, não lhe é permitido discutir novamente o mesmo tema no presente recurso de apelação, porque já operada a preclusão. - Quanto à pretensão de se afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, caberia à embargante a comprovação de que os respectivos valores integraram a base de cálculo da contribuição exigida, mediante apresentação de documentação contábil. Todavia, não trouxe ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tais títulos, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da exação. Por esses motivos, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução, sendo oportuno frisar que não basta a mera arguição de violação de direito em tese nesse sentido, dada a natureza constitutiva negativa da ação de embargos à execução. Precedentes. - Em regra, os tributos exigidos de pessoas jurídicas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. Os conceitos de faturamento e de receita bruta incluem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram a mesma receita (art. 195, I, “b”, da Constituição, e art. 110 do CTN, Súmula 258 do extinto E.TFR, e Súmula 94 do E.STJ), de modo que exclusões sem autorização legal os converte em modalidade de lucro, além de a exigência de uma contribuição sobre a outra (incluindo o “cálculo por dentro”) representar legítimo plus no financiamento solidário de um mesmo sistema de seguridade social pública. - Contudo, o E.STF mudou a orientação jurisprudencial (Tema 69) afirmando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo porque o ICMS não se enquadra nas fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição. - Em razão da identidade de fundamentos, aplica-se ao ISS a tese firmada pelo C. STF no RE 574.706 (Tema 69), favorável à exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte Regional. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento no REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), no sentido de que "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Entendimento aplicável também ao ISS e às contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes. - Apelação da embargante desprovida. Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram acolhidos para majorar a verba honorária fixada em 1º grau, bem como foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo contribuinte. Sustenta que houve negativa de vigência ao artigo 507 do CPC, por entender que não houve preclusão da matéria discutida. Recurso respondido. É o relatório. Decido. A Turma julgadora concluiu pela ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a matéria arguida nos embargos à execução fiscal (prescrição e prescrição intercorrente) já foi decidida anteriormente em exceção de pré-executividade. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em sintonia com orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante elucidam os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) Além do mais, a alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 08143349720184050000.
APELANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. No caso em apreço, aduz a embargante MARIA LUCIA BUCK GARCIA que o v. acórdão persiste no erro material apontado nos aclaratórios anteriores, pois, não obstante a afirmação do julgado de que as teses relacionadas à prescrição material e à prescrição intercorrente teriam sido invocadas pela própria recorrente em sede de suposta exceção de pré-executividade, é certo que jamais apresentou qualquer incidente nos autos da Execução Fiscal nº 0001422-41.2009.8.26.0698, arguindo tais matérias, sendo descabido falar-se, portanto, em preclusão contra quem nunca suscitou a questão em juízo. A UNIÃO, de seu turno, requer a apreciação de seus embargos declaratórios já apresentados anteriormente (id 283248831), nos quais alegou omissão no julgado acerca do artigo 85, parágrafos 1º, 3º, I, 4º, III, 6º, 11 e 12, do CPC, por não ter fixado honorários sucumbenciais. A decisão embargada foi assim proferida: “Não obstante o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. As questões (de direito e de fato) decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas em embargos do devedor em razão da preclusão consumativa, salvo se no incidente o mérito da controvérsia deixou de ser enfrentado. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 11/5/2017; AgInt no REsp 1.619.924/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 28/6/2017; AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, Dje 1/6/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.650.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NOVAS QUESTÕES. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, segundo a qual não pode ser rediscutida em embargos à execução questão já decidida em exceção de pré-executividade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. III - No tocante à afirmação de que foram feitas novas alegações de fato e de direito nos embargos à execução, o tribunal de origem, ao examinar os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou a inexistência de alegações distintas das já veiculadas em exceção de pré-executividade, de modo que é inviável rever tal entendimento em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.712.177/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, decidida a controvérsia por força de exceção de pré-executividade, não mais é possível a renovação da discussão em embargos do devedor. 3. A verificação, no caso, da fundamentação utilizada para a rejeição da objeção de pré-executividade implicaria em exame de prova, providência não adequada em recurso especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Igualmente por força do referido entendimento sumular, o recurso especial não serve à aferição dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, visto que a situação fática delineada no acórdão recorrido não revela hipótese ensejadora do reconhecimento de eventual nulidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.075/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 9/2/2018.) No caso em apreço, a executada (ora embargante) opôs exceção de pré-executividade nos autos originários (Execução Fiscal n. 0001422-41.2009.8.26.0698), na qual arguiu a prescrição do crédito tributário em cobrança, bem como a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, conforme relatado pelo d. Magistrado na sentença (id 274739098 - p. 2): "(...), no curso da execução n. 0001422-41.2009.8.26.0698, a executada, ora embargante, apresentou exceção de pré_executividade e lá tratou da prescrição (fls. 343/356 dos autos n. 0001422-41.2009.8.26.0698). Veja-se: "Enfim, haja vista (i) que nunca pendeu causa suspensiva sobre os débitos objeto das execuções apensadas (autos nº 0700296-07.2012.826.0698, 0700166- 51.2011.826.0698 e 0700212-06.2012.826.0698); e (ii) que a União se quedou inerte com relação a tais débitos por mais de 6 anos, sem qualquer impulsionamento do feito durante este sexênio, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente" (fl. 355). E ainda: "(...) requer seja reconhecida a prescrição das competências vencidas em 01.01.2004, 01.04.2004 e 01.07.2004, objeto das CDA’s nº? 80 2 06 049774-07 e 80 6 06 114330-84, em razão do decurso do prazo de 5 anos entre os respectivos vencimentos e o termo capaz de interromper a prescrição. Subsidiariamente, caso seja considerada a interrupção do prazo prescricional com o despacho de citação, nos termos da redação atual do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, requer-se que seja reconhecida a prescrição das competências vencidas em entre 30.04.2004 e 31.01.2005" (fls. 355/356). Referido incidente processual foi rejeitado, tal como se apanha das fls. 389/390 dos autos n. 0001422-41.2009.8.26.0698." Por sua vez, nestes embargos à execução fiscal, também foram abordados temas relacionados à prescrição material e intercorrente, sob a mesma ótica exposta no incidente mencionado, como se observa em sua petição inicial (Id 274739032 - p. 10/19). Logo, não merece reparos a r. sentença ao asseverar que a questão da prescrição, por já ter sido apreciada e definitivamente julgada em sede de exceção de pré-executividade, não mais comporta debate em embargos do devedor. Ademais, caberia à parte autora o manejo de recurso adequado à época para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porém, não o fez. Sendo assim, não lhe é permitido debater novamente o mesmo tema no presente recurso de apelação, porque já operada a preclusão. Com efeito, dispõe o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, o que significa dizer que, uma vez decidida a questão, deverá a parte inconformada insurgir-se tempestivamente por meio de recurso adequado, sob pena de a matéria tornar-se preclusa, sem possibilidade de rediscussão nos autos. Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. ARTIGOS 290, 321 E 485, I DO CPC. REDISCUSSÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- No caso, revela-se incabível agitar por intermédio do presente recurso a rediscussão acerca do pedido de justiça gratuita e/ou diferimento das custas judiciais, porquanto já operada a preclusão consumativa, uma vez que deixou o postulante de cumprir a diligência determinada pelo MM. Juízo, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC. De rigor o indeferimento da inicial, nos moldes dos artigos 290 e 485, incisos I do CPC. II- Apelação improvida. (destaquei) (ApCiv 5161231-04.2020.4.03.9999, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) Cito, também, o seguinte precedente de minha relatoria: PROCESSUAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado não desafiado pelo recurso adequado, sendo descabida a rediscussão em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão. - O não atendimento à determinação voltada à regularização da petição inicial leva ao seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0001469-13.2016.4.03.6140, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). Assentadas tais premissas, procedo ao exame das demais arguições levantadas pela apelante. Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. O art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980, prevê que a Certidão de Dívida Ativa deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida ativa, devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto meios eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente: I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão irregular. Havenexecutado se manifestar, em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte modificada, art. 203 do CTN). Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas (formais ou materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo (E.STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo. A fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN. Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
impetrante: A impetrante não se insurgiu contra a decisão no momento oportuno, razão pela qual o agravo interno não merece ser conhecido. Preclusão. 2. Agravo interno da União: O pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616. 3. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 3. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98). 4. A sentença e a decisão ora recorrida extrapolaram os limites do pleito formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. 5. Agravo interno da impetrante não conhecido. Agravo interno da União parcialmente provido. (ApelRemNec/SP n. 5003983-17.2021.4.03.6126, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 15.3.2017. ICMS: MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA QUANTO AO ISS. 1. A sentença ilíquida proferida deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, §§ 1º e 2º do CPC. 2. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 3. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 4. Os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28.05.21, a autora faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.3.2017. 6. Quanto ao ICMS a ser excluído, a questão também foi debatida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A Suprema Corte concluiu que se trata do imposto destacado na nota fiscal. Aliás, esse entendimento já vem sendo adotado pela E. Terceira Turma. 7. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS. 8. Incabível a modulação dos efeitos do direito à compensação dos valores recolhidos a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos estabelecidos pelo julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A modulação no Tema 69/STF teve como base a data do julgamento do RE 574.706, que versa exclusivamente sobre o ICMS. A aplicação desse limite temporal exige a identidade material entre o presente caso e a tese de repercussão geral. 9. Ainda que as questões relativas ao ISS versem sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, pende a apreciação do RE 592.616. A data do reconhecimento da repercussão geral no RE 592.616 remonta à 09/10/2008, não havendo ainda decisão definitiva. Logo, necessário aguardar o pronunciamento do STF acerca de eventual modulação dos efeitos e de qual marco temporal será adotado naquele recurso extraordinário. 10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 11. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e do ISS e as suas corretas exclusões, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. A restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma. 13. Apelação da União e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas. (ApCiv/SP n. 5003202-31.2021.4.03.6114, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Terceira Turma, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) Todavia, em se tratando de IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, descabe falar-se em exclusão de valores de ICMS das bases de cálculo de ambos os tributos, dada a impossibilidade de se aplicar, na apuração do IRPJ e da CSL, a interpretação conferida pela Suprema Corte no RE 574.706. Isso porque, no regime de tributação pelo lucro presumido, que se apresenta como faculdade do contribuinte, multiplica-se dado percentual pela receita bruta da pessoa jurídica e, sobre o resultado de tal operação, incidem as alíquotas das imposições fiscais, sendo vedadas, nesse caso, quaisquer deduções. Caso o contribuinte pretenda deduzir como custo os impostos incidentes sobre as vendas, como o ICMS e o ISS, deverá optar pelo regime de tributação pelo lucro real, não sendo permitida à empresa alegar que é optante pelo lucro presumido e, ao mesmo tempo, pleitear os benefícios aos quais faria jus no regime de lucro real, numa verdadeira mescla de regimes de apuração. Sobre a questão, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento no REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), no sentido de que "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ainda de acordo com a jurisprudência da E. Corte Superior, aplica-se ao ISS a ratio decidendi derivada do Tema em questão, porque tanto o ISS como o ICMS são tributos que incidem sobre a produção ou circulação, além de possuírem idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta, daí porque se admite a extensão do mencionado precedente ao imposto municipal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1976529 - CE (2021/0388492-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISSQN. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por MARIA LUCIA BUCK GARCIA, em face de acórdão deste colegiado. Afirma a embargante que o julgado ainda padece de erro material, a despeito de ter apontado o vício nos aclaratórios ofertados anteriormente. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Em suas contrarrazões, pede a União a apreciação de seus embargos declaratórios já apresentados (id 283248831). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise. 3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da inscrição ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando superveniente ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se mantenha hígida. Dito isso, no caso sub judice, busca a embargante afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas rubricadas como aviso prévio indenizado, salário-maternidade e quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, argumentando que não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei 8.212/1991. Ocorre que caberia à embargante a comprovação de que os respectivos valores integraram a base de cálculo da contribuição exigida, mediante apresentação de documentação contábil. Todavia, não trouxe ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tais títulos, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da exação. Por esses motivos, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução, sendo oportuno frisar que não basta a mera arguição de violação de direito em tese nesse sentido, dada a natureza constitutiva negativa da ação de embargos à execução. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte Regional: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. VERBA HONORÁRIA. I. Parte embargante que faz alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada. II. Caso em que a parte embargante, conquanto tenha utilizado a via adequada, não logrou comprovar a inclusão na base de cálculo das contribuições exequendas de verbas de alegada natureza indenizatória. III. Hipótese em que o reconhecimento da procedência do pedido de exclusão dos sócios pela Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. Improcedência do pedido em relação à empresa embargante. Condenação ao pagamento de verba honorária em favor da exequente. V. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5212407-56.2019.4.03.999/SP, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, julgado em 13/07/2021) (g. n.) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – CDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA E SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO COMPROVADO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA HORA EXTRA - SEBRAE – INCRA – DL Nº 1.025/69 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Não havendo como saber, de pronto, se o título exequente contempla tributo apurado sobre verba indenizatória, cabe à executada comprovar sua alegação de que tal está sendo exigido, mediante planilha de cálculos. (...) XI – Apelo particular desprovido. Apelo público provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-25.2018.4.03.6125, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 05/07/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) (g. n.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS CDAS. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS EXCLUSIVO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COBRANÇAS ILEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS ÀS ENTIDADES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEGALIDADE DO ENCARGO LEGAL DE 20% DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação às Certidões de Dívida Ativa, alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os títulos executivos. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. 2. Na espécie, a embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e pagas sem habitualidade, e por isso não integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova inequívoca de que tenham sido lançados nas CDAs débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não remuneratórias. 3. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. 4. A mesma conclusão aplica-se ao pedido de exclusão do ISS, PIS CPRB e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 5. Os Relatórios de Detalhamento das Divergências Apuradas elaborados pela Receita Federal não se prestam a comprovar quais verbas foram incluídas na base de cálculo das contribuições, pois evidenciam apenas os valores apurados de base de cálculo, mas não indicam quais as verbas que foram utilizadas para o cálculo do montante sobre o qual incidiu a contribuição previdenciária. 6. À mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento do recurso para que se afaste eventual cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas apontadas, sob pena de configuração de decisão condicional. 7. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte Regional, é exigível a contribuição destinada às entidades parafiscais, inclusive após o advento da EC 33/2001. Precedentes. 8. O art. 149, § 2º, da Constituição da República, prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. Precedentes. 9. É legítima a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 conforme assentado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 10. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5013572-67.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 08/07/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) (g. n.) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EC 33/2001. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Das verbas de caráter indenizatório e da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais sobre as remunerações de transportadores autônomos – fretes e carretos. Inicialmente, a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a parte embargante alega, genericamente, a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária e social destinada a terceiros incidentes sobre as verbas elencadas na inicial, de caráter indenizatório, bem como a a inclusão ilegal do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais sobre as remunerações de transportadores autônomos. Contudo, deixou de comprovar que o crédito exequendo é constituído de tais valores, ressaltando-se, outrossim, que é ônus do embargante a demonstração de eventual excesso à execução. Com efeito, o embargante não acostou aos autos quaisquer documentos demonstrando a realização de pagamentos das referidas verbas indenizatórias e a utilização destes valores como base de cálculo para as exações em cobro, salientando-se, no mais, que os créditos exequendos foram constituídos mediante DCGB – DCG Batch (confissão de débito), isto é, o lançamento se deu mediante a entrega da declaração (GFIP) pelo próprio contribuinte. (...) V. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da União Federal provida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5000768-71.2019.4.03.6136, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado em 11/06/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 16/06/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. Descabido o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que a autora não apresentou prova da incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre verbas indenizatórias no crédito em cobrança, constituído por sua própria declaração. Pela mesma razão, descabe acolher pedido de reconhecimento de excesso de execução. 2. “Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. (...), tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais - ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte.” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0019243-64.2016.4.03.6105, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) 3. Quanto ao encargo do DL 1.025/69, conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5003907-02.2020.4.03.6102, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/07/2021) (g. n.) Assim, por não ter a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, há de permanecer incólume a dívida cobrada, já que a presunção de certeza e liquidez das CDAs não restou ilidida. No que diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, convém discorrer primeiramente que, tratando de contribuições para a seguridade social devidas por empregadores, a redação originária do art. 195, I, da Constituição previu como campos de incidência (a) folha de salários, (b) faturamento e (c) lucro, cada qual ensejando o exercício da competência tributária própria por parte da União Federal. Com a Emenda 20/1998, houve ampliação desses campos de incidência para permitir que lei ordinária exija contribuições sociais para a seguridade (devidas por empregadores, empresas e entidades a ela equiparada) sobre (a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho (pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício), (b) receita ou faturamento, e (c) lucro. Nesse contexto, há um conjunto de leis federais impondo contribuições para a seguridade, dentre elas Lei nº 8.212/1991 (tratando notadamente da incidência sobre folha de salários e demais rendimentos), Lei nº 9.718/1998, Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (todas cuidando de PIS e de COFINS cobrados sobre receita bruta, ajustando redações iniciais da Lei Complementar nº 07/1970 e da Lei Complementar nº 70/1991 que versavam de faturamento) e Lei nº 7.689/1998 (normatizando a exigência sobre lucro, a CSLL). Note-se que o art. 195, § 13 da Constituição (incluído pela Emenda nº 42/2003 e revogado pela Emenda nº 103/2019) estimulou que lei ordinária fizesse a substituição gradual (total ou parcial) da contribuição incidente sobre (a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pela exigida sobre (b) receita ou faturamento, observadas as disposições do § 12 desse mesmo dispositivo constitucional. Por óbvio que essa substituição de (a) folha/rendimentos (fundamentadas no art. 195, I, “a”, da ordem de 1988) para (b) receita/faturamento não impede a manutenção da COFINS e do PIS (determinadas com base no art. 195, I, “b”, da Constituição). Também não há efeito jurídico no fato de o art. 195, §13 da Constituição (introduzido pela Emenda nº 42/2003) ter sido revogado pela Emenda nº 103/2019, porque esse comando constitucional apenas estimulava a mudança de campo material de incidência, sendo certo que o legislador ordinário ainda tem discricionariedade política para substituir os elementos quantitativos da contribuição previdenciária (vale dizer, determinar uma tributação ao invés de outra), além do fato de convergirem entendimentos no sentido de essa alternativa (cálculo da contribuição sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários) ter natureza de benefício fiscal (E.STF, Tema 1048). Ocorre que essas duas modalidades de contribuições para a seguridade (PIS e COFINS) têm em comum, atualmente, previsões legais para serem exigidas sobre receita bruta de contribuintes, aspecto que ensejou e ainda enseja múltiplas discussões judiciais. A esse respeito, friso que o art. 195, I, “b”, da Constituição permite a imposição de contribuições para a seguridade sobre “a receita ou o faturamento”, logo, autorizando que lei ordinária cobre essa modalidade tributária apenas sobre receita (seja ela bruta e/ou líquida, operacional e/ou não operacional etc.), apenas sobre o faturamento, ou faça combinações sempre dentro do campo material de incidência disponibilizado pelo Constituinte à competência tributária da União Federal. Em outras palavras, o art. 195, I, “b”, da Constituição, não restringiu a imposição apenas a receita líquida ou a receita operacional, muito menos a lucro, havendo permissão constitucional para a tributação da “receita total” (operacional e não operacional, sem dedução de tributos sobre elas incidentes). “Receita” é termo jurídico que comporta a maior grandeza material dos conceitos úteis ao problema dos autos, identificando-se com todas as entradas de valores em conta de resultados, decorrentes de atividades operacionais ou não operacionais de um empreendimento (antes de deduzir quaisquer custos ou despesas). Verbas que entram no ativo de empresas mas que não ganhos/perdas (p. ex., empréstimos tomados) não representam receitas, mas entradas de numerários, bens etc., decorrentes de negócios (operacionais ou não operacionais), transitam por conta de resultados (na qual são apurados lucros/prejuízos) e tem conteúdo jurídico de receita. Dentro da receita está o faturamento (parcela de receita operacional decorrente do objeto principal da empresa, mas também sem dedução de custos ou despesas) e, claro, eventual lucro líquido (diferença positiva ou ganho na atividade operacional ou não operacional, após deduzidos custos ou despesas correspondentes). Há diversos outros conceitos que gravitam nesse contexto (p. ex., lucro bruto, lucro operacional, lucro real etc.), mas para este feito importa diferenciar receita bruta e receita líquida. O termo “receita bruta” é bastante abrangente, alcançando valores decorrentes de atos ou fatos operacionais (inerentes ao objeto social), notadamente a venda de bens e/ou de serviços em geral pela pessoa jurídica ou equiparada (de conta própria e de conta alheia). Já “receita líquida” é e sempre foi a receita bruta diminuída de alguns custos, gastos ou valores básicos, tais como vendas canceladas, descontos incondicionais e tributos incidentes diretamente sobre essas atividades. Os significados de “receita bruta” e de “receita líquida” estão inseridos do conceito jurídico amplo de “receita” (que ainda contempla entradas não operacionais ou episódicas, sem relação com o objeto social da empresa), mas a distinção elementar está na inexistência de diminuições em se tratando da “bruta”, o que há no caso da “líquida”. Todos esses conceitos estão presentes há décadas na experiência contábil/empresarial, e na legislação tributária (especialmente no DL nº 1.598/1977), não obstante intermináveis e sucessivas batalhas judiciais questionando a inclusão de verbas no significado de receita bruta e de faturamento. Reconheço que a tributação de “receita” ao invés de “lucro” pode onerar tanto atividades econômicas superavitárias e quanto deficitárias, mas essa possibilidade está escorada no art. 195, I, “b”, da Constituição, vale dizer,
trata-se de campo de incidência delimitado pelo Constituinte. Contudo, a tributação apenas após a dedução de custos e despesas (incluindo as tributárias) potencialmente reduziria todas as bases de cálculo ao lucro (bruto, operacional, líquido etc.), em detrimento dos campos de incidência positivados na Constituição e nas leis de regência. É relevante ainda lembrar que o preço de bens e de serviços, em regra, corresponde ao custo total de produção (incluídos todos os gastos e despesas, até mesmo não operacionais) acrescido de potencial margem de lucro, embora o montante final recebido também esteja sujeito a variáveis de mercado. Portanto, todos os tributos (diretos, indiretos, cumulativos, não-cumulativos, pessoais, reais etc.) exigidos de empresas são, em princípio, repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu toda a carga tributária suportada pelo empreendimento (sob pena de a atividade econômica potencialmente ser deficitária). Se de um lado é verdade que “empresas não vendem tributos” (logo, nenhuma exação poderia compor o faturamento ou a receita bruta porque são “verbas de passagem” pelos registros de empresas, porque devem ser entregues ao sujeito ativo da obrigação tributária), por outro lado é também verdade que, pela lógica da economia de mercado, seus preços incorporam muitas outras “verbas de passagem” (inclusive trabalhistas, que têm preferência em relação às tributárias). Assim, o fato de determinada verba (que integra o preço) estar comprometida legalmente com terceiros não legitima, pura e simplesmente, a exclusão do conceito jurídico de receita bruta. Fosse o caso de exações destacadas do preço (IPI) ou exigidas na figura de substituição tributária (para frente ou para trás, na qual a empresa não é contribuinte mas depositária na figura de responsável, art. 121 do CTN), seria forte a argumentação que essas exações não integram a receita bruta porque não deveriam transitar por conta de resultados do empreendimento. Mas pela conformação constitucional do campo de incidência e pelas legislações de regência, todos os tributos (impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de variadas modalidades) que compõem o preço de bens e de serviços são integrantes do significado jurídico de receita bruta para exigências escoradas no art. 195, I, “b”, da Constituição. Sem inovar mas explicitando o que há tempos consta no sistema jurídico brasileiro (provavelmente em razão da inesgotável celeuma da matéria), o art. 2º da Lei nº 12.973/2014 (com vigência a partir de 1º/01/2015), deu nova redação ao art. 12 do DL nº 1.598/1977 para prever, no § 4º, que na receita bruta não se incluem tributos não-cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (vale dizer, na figura de substituição tributária). E, no art. 12, §5º desse DL nº 1.598/1977 (também por força de esclarecimentos da Lei 12.973/2014), consta que na receita bruta devem ser incluídos tributos sobre ela incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o art. 183, VIII, da Lei nº 6.404/1976 (com operações e observações que faz). Embora ilustrativas e para afiançar o uso sistemático desses termos jurídicos, as disposições do art. 12 do DL nº 1.598/1977 (na redação do art. 2º da Lei nº 12.973/2014) são destinadas à apuração do IRPJ e da CSLL, de modo que não são obrigatoriamente extensíveis à apuração da contribuição ao INSS, que possui previsão expressa e específica na Lei nº 12.546/2011 (que obviamente deve prevalecer em relação àquela destinada a outras exações). Enfim, porque o art. 195, I, “b”, da Constituição autoriza a imposição de contribuições para a seguridade sobre “receita” ou “faturamento”, é o legislador ordinário a autoridade competente para indicar sobre o que será exigido o tributo, bem como para permitir exclusões da base tributável. Valendo-se desse juízo discricionário, há várias previsões fazendo exclusões da base de cálculo do PIS e do COFINS, dentre as quais art. 3º da nº Lei 9.718/1998, art. 1º da Lei nº 10.637/2002, e art. 1º da Lei nº 10.833/2003. O problema posto nos autos é antigo ao ponto de, em situações semelhantes a ora judicializada, a jurisprudência inicialmente ter se consolidado desfavoravelmente aos contribuintes, como se pode notar pela Súmula 258 do extinto E.TFR, segundo a qual “Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.”. No mesmo sentido, note-se a Súmula 68, do E.STJ: “A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.”. Também no E.STJ, a Súmula 94: “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.”. Tempos atrás, mesmo na ordem constitucional de 1988, o E.STF entendia que o tema em questão cuidava de matéria infraconstitucional, de maneira que não admitia analisá-la, como se pode notar no AI-AgR 510241/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, v.u., DJ de 09/12/2005, p. 019. Por sua vez, o E.STJ reiteradamente vinha afirmando que o ICMS estava na base de cálculo do PIS e da COFINS (em julgados que apresentam argumentos semelhantes aos presentes), tal como se vê no REsp 505172/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, v.u., DJ de 30/10/2006, p. 262. Assim, a jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita (à evidência, independentemente da emissão da “fatura”, ou seja, incluindo também as vendas à vista), sem ofensa ao conceito de “faturamento” ou de “receitas”, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Ocorre que o E.STF mudou a orientação jurisprudencial ao julgar o RE 574.706/PR, Pleno, m.v., Relª. Minª. Cármen Lúcia, com repercussão geral, j. 15/03/2017, DJe-223 de 29/09/2017 (pub. 02/10/2017), firmando a seguinte Tese no Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Nesse RE 574.706/PR, o E.STF afirmou que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte (uma vez que não é faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual) e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo porque o ICMS não se enquadra nas fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição. A despeito de meu entendimento pessoal, desde os pronunciamentos dos e.Tribunais Extremos, passei a seguir a ratio decidendi extraída do Tema 69 do E.STF, para reconhecer que o ICMS deveria ser excluído das bases de cálculo das contribuições calculadas sobre a receita bruta, tais como a contribuições ao PIS e a COFINS, pela interdependência dos significados jurídicos de receita bruta extraídos da Constituição e dos textos legais desses tributos, merecedores de mínima unicidade interpretativa. No tocante à inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, é certo que, nos termos do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616. Ademais, em razão da identidade de fundamentos, aplica-se ao ISS a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), favorável à exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, conforme jurisprudência desta E. Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. A E. Segunda Seção desta Corte em recentes julgados aplicou o paradigma ao ISS. Precedentes. 4. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. 5. A pendência de julgamento do RE nº 592.616 também não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito, dado que, consoante entendimento firmado pelo STJ, exige-se para tanto expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1.035, § 5º, do CPC/15. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido." (EI - EMBARGOS INFRINGENTES/SP n. 0022119-80.2011.4.03.6100, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Segunda Seção, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018) (g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - No que toca à alegação de impossibilidade de repetição de indébito por restituição (Súmulas n.º 269 e n.º 271 do STF), observo que não merece conhecimento, dado que tal determinação não consta da sentença. - O reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito. - É cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem com que ele componha o preço da operação. No entanto, conforme exposto, o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que decorre do negócio, na qual um ônus fiscal não pode estar incluído. Preço é conceito que não se confunde com o de faturamento, cuja definição deve ser extraída da interpretação sistemática da Constituição, âmbito no qual carece de sentido a tributação sobre tributo, sob pena de violação aos princípios basilares do sistema tributário, especialmente o da capacidade contributiva. O valor da operação pago pelo consumidor não se presta como alicerce para a construção do conceito constitucional de faturamento que, conforme explicitado, está vinculado à expressão econômica auferida pela realização da atividade da empresa, em que não se inclui a produção de impostos. A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Ministro Cezar Peluso no RE 346.084/PR: Sr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que não fique nenhuma dúvida ao propósito. Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço, quis significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas. (grifei). - Não procede a afirmação de que a exação municipal é um custo repassado no preço do serviço. O ISS é um imposto que compõe o preço da operação, porém, a circunstância de ser cobrado do comprador não lhe altera a natureza de tributo, característica, aliás, impassível de ser adulterada por maior que seja o esforço argumentativo utilizado. Pretender lhe conferir qualidade diversa é supor que o exercício intelectual possa modificar a própria realidade. O fato de o valor do ISS ser distinguível na fatura ou nota fiscal apenas explicita a sua condição de ônus fiscal, perfeitamente destacável da base de cálculo das contribuições sociais, raciocínio que se justifica a fim de respeitar as limitações ao poder arrecadatório e garantir a coerência do sistema. - Destarte, entendo que a base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável o enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições sociais em debate. Não há que se falar, ainda, em violação aos artigos 150 da Constituição, 111 do CTN ou interpretação extensiva das deduções previstas nas Leis Complementares 07/70 e 70/91, uma vez que não se trata de outorgar isenção, mas de reconhecer a não subsunção do presente caso na hipótese legal de incidência do ISS. Nesse sentido já decidiu esta corte: (TRF 3ª Região, AMS n.º 329936, 00158323820104036100, Terceira Turma, rel. Des. Federal MARCIO MORAES, Julg.: 25/10/2012, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2012). - Além disso, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º 574.706, o qual estabeleceu o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, à situação concreta apresentada, como explicitado. - No que se refere à compensação, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. - A ação foi proposta em 2021, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. - Apelação conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial a que se nega provimento. (ApelRemNec/SP n. 5004753-95.2021.4.03.6130, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Quarta Turma, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. DECISÃO ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Agravo interno da
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSAGUA SERVICOS DE CARGA LTDA e TRANSAGUA TRANSPORTES DE AGUA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: Tributário. Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do valor relativo ao ISS. Descabimento. Presunção de constitucionalidade das normas de regência. Precedentes A parte recorrente alega, em síntese (fls. 229/245): Este recurso especial encontra cabimento no permissivo constitucional esculpido no art. 105, III, da Carta Maior, porquanto o Acórdão recorrido teria violado dispositivos de Lei Federal, quais sejam: os artigos 1.022, inc. II e 489, §1º, inc. VI, do CPC; 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; 15 e 20 da Lei nº9.249/96 e 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 [...] Acaso não se entenda pelo acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido, imperioso ressaltar os motivos pelos quais se chega à conclusão de que o Tribunal Recorrido, ao lançar entendimento de que é devida a inclusão do ISS no conceito de receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, além de contrariar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do STF, acabou por violar e negar vigência a inúmeros dispositivos de legislação federal, notadamente o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/96 e os artigos 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 [...] considerando que o ISS, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de modo definitivo, mas tão somente transita no caixa para logo em seguida ser transferido à edilidade, tem-se que o referido imposto igualmente não pode ser contabilizado como parte do conceito de receita bruta do contribuinte para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido na origem, mesmo após a definição de tese, no REsp 1.767.631/SC, pela Primeira Seção (Tema 1.008). É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, a sociedade empresária, submetida ao regime do lucro presumido, discute a obrigatoriedade de inclusão do ISSQN nas bases de cálculo desses mesmos tributos. Ainda que a controvérsia se refira ao ISSQN, e não ao ICMS, há inequívoca semelhança entre as hipóteses, razão pela qual deve ser observada a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.767.631/SC, repetitivo, segundo a qual "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Nessa linha, entre outras, vide a decisão proferida no REsp 1.899.004/CE, pelo em. Ministro Sérgio Kukina. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 1.976.529, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 06/09/2023.) (g. n.) RECURSO ESPECIAL Nº 1899004 - CE (2020/0261352-7) DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Construtora e Imobiliária JMV Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 317/318): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOB A SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ICMS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. DISTINGUISHING COM A TESE FIXADA NO RE 574.706. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores relativos ao recolhimento no regime do lucro presumido do IRPJ, inclusive seu adicional, e da CSLL calculados indevidamente sobre o ISS - Imposto Sobre Serviço - independentemente de autorização ou processo administrativo - pagos indevidamente a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, e eventualmente no curso da demanda. 2. Tanto o ICMS quanto o ISS são tributos que incidem sobre a produção ou circulação, além de possuírem idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta, sendo possível a interpretação analógica do referido precedente. Assim, a conclusão a que se chega em relação àquele tributo estatual é aplicável ao tributo municipal em destaque. 3. O regime de apuração do lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A opção pelo regime de apuração do lucro presumido em relação ao IRPJ e à CSLL, quando não obrigatório o regime de lucro real por imposição legal, é uma faculdade do contribuinte, nos termos do art. 13 da Lei 9718/2013, com redação dada pela Lei 12.814/2013, que deve avaliar se lhe é mais favorável submeter-se a uma tributação por estimativa de lucro (lucro presumido) ou ao regime de apuração real de seu lucro, no qual se apura efetivamente o lucro ocorrido, mediante a dedução de despesas incorridas em sua atividade, inclusive, das relativas a tributos. 4. A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, "no regime do lucro presumido, o ICMS " (REsp 1760429/RS, Rel. Ministro HERMAN compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). Esta tem sido a posição desta Turma. Precedentes: , EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2019; PROCESSO: 08061386120184058400, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/02/2019. 5. Acaso o contribuinte pretenda deduzir os tributos pagos, no caso o ISS, deveria ter optado pelo regime de tributação com base no lucro real. Neste sentido: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 6. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 345/347). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta, em resumo, a necessidade de reforma do "acórdão vergastado, haja vista que o mesmo contrariou o artigo nº 110 do Código Tributário Nacional, bem como as Leis nº 9.249/95 e 9.430/96, ao não excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, e por dar interpretação divergente do entendimento que outros tribunais vêm adotando a partir da definição Tema n. 69 do STF, RE 574.706" (fl. 390) Contrarrazões às fls. 456/466. Parecer ministerial às fls. 483/488. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhimento. O STJ adota o posicionamento de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN, embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISSQN. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, QUANDO APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO: MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008/STJ. APLICABILIDADE DAS MESMAS REGRAS DO ICMS AO ISS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGUARDAR JULGAMENTO DO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da exclusão ou não do ISSQN da base de cálculo sobre Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando sujeitos à tributação pela sistemática do lucro presumido. 2. A matéria jurídica relativa à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento dos representativos da mesma controvérsia - REsps ns. 1.772.634/RS, 1.767.631/SC e 1.772.470/RS - sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.008. Por ocasião desse julgamento, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015". 3. Embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN. Portanto, por economia processual e em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente feito deve igualmente retornar ao Tribunal de origem para aguardar a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedentes. 4. Assinale-se, ainda que, por ausência de conteúdo decisório, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem por irrecorrível ato que determina o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, a fim de aguardar a fixação de tese jurídica pelo STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.876.273/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ISS. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica relativa à "Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido" foi afetada para julgamento repetitivo, tendo a Primeira Seção indicado, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que constitui o Tema 1.008. 3. As razões de decidir que vierem a ser adotadas no referido paradigma, por semelhança, poderão ser aplicáveis ao presente caso, que trata de ISS, e não de ICMS. 4. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitiva, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.858.485/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. Embora os tributos a serem excluídos da base de cálculo não sejam idênticos ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, tem-se que a controvérsia de fundo é, fundamentalmente, a mesma, de forma que é de bom alvitre a devolução dos autos à origem para aguardar o seu julgamento. Precedente: AgInt no REsp. 1.864.439/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2020. 3. Outrossim, esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o que, entretanto, não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. A questão jurídica relativa à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, constitui tema dos Recursos Especiais n. 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, da relatoria da Min. Regina Helena Costa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.008), cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção. 3. Esta Corte tem entendido que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISS. Portanto, por economia processual, o presente feito deve ser suspenso para aguardar a manifestação desta Corte sobre o tema paradigma. 4. Ademais, "é inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp 1.719.843/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.864.439/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2020.) Na espécie, em alinhamento com essa orientação, a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de excluir o ISS das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ - e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL - apurados pela sistemática do lucro presumido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de setembro de 2023. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 1.899.004, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/09/2023.) (g. n.) Pelos mesmos fundamentos, também não é possível excluir as parcelas relativas ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, como ilustram os precedentes desta E. Corte Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ISS E PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL. APLICAÇÃO DO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, frente ao ICMS. 2. O caso dos autos não envolve, porém, a base de cálculo do PIS/COFINS, atrelada à receita ou faturamento e, portanto, não se pode aplicar na apuração do IRPJ/CSL a interpretação conferida pela Suprema Corte no RE 574.706. A circunstância de ser o IRPJ/CSL recolhido com base no lucro presumido, este calculado em percentual sobre o faturamento, não altera a configuração jurídica do fato gerador e base de cálculo de tais tributos, que continuam a incidir sobre o lucro do período. 3. O faturamento, que não seja constitucionalmente a base de cálculo ou fato gerador da tributação, não se aproveita do julgamento proferido no RE 574.706, sobretudo quando se trata de apuração de mera presunção de lucro, em que pode o legislador estabelecer critério próprio, sem vinculação com o conceito de faturamento declarado constitucional pela Corte Suprema para tributos específicos, inconfundíveis mesmo com a própria contribuição social sobre o lucro - CSL e, tampouco, com o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ. 4. No regime do lucro presumido o faturamento não é, de forma alguma, fato gerador nem base de cálculo dos tributos em discussão. É apenas uma grandeza que se utiliza em cálculo de presunção para apurar, especificamente, lucro presumido, que substitui lucro real como base de cálculo de incidências fiscais. Tanto que a legislação prevê que sobre o faturamento é aplicada alíquota de presunção, resultando de tal operação o denominado "lucro presumido", incidindo sobre este montante a alíquota para o cálculo do IRPJ/CSL a ser recolhido pelo contribuinte. 5. O contribuinte sujeita-se, em regra geral, ao regime de tributação pelo lucro real. O lucro presumido é faculdade a favor de contribuintes em determinados setores econômicos e com lucro anual limitado a valor previsto na legislação. É, de toda forma, opção de regime de tributação exercida livremente pelo contribuinte, sendo fixado por lei sem limitações próprias e inerentes a outros tributos que têm base de cálculo ou fato gerador especificados na Constituição Federal. A opção por tal regime, que configura exceção ao lucro real, cria vantagens ao contribuinte, que se dispensa de apurar lucro real, ainda que por este critério a tributação pudesse ser maior. A escolha por tal regime de tributação vincula o fisco e o contribuinte dentro do ano-calendário da opção. 6. Logo, não pode pretender o contribuinte deixar de recolher pelo regime de lucro real, a que sujeita a apuração do IRPJ/CSL, para valer-se de presunção de lucro a partir de critérios diferentes dos previstos na lei. Se, por suposição fosse inconstitucional a presunção de lucro estabelecida pela lei, ao adotar este ou aquele critério, seria inconstitucional o próprio regime de lucro presumido e, portanto, o contribuinte não teria direito à opção por este regime mais simplificado ou vantajoso de tributação, que o dispensa da apuração de lucro real. 7. A tese do contribuinte almeja, portanto, aplicar precedente que não diz respeito aos tributos em discussão, pois não se confundem PIS/COFINS com IRPJ/CSL, para auferir mais vantagens do que os previstos na legislação sobre lucro presumido, criando uma terceira solução, que não deriva da jurisprudência constitucional da Suprema Corte, nem do texto da legislação que instituiu o regime específico de tributação, matéria sob reserva legal. 8. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir o ISS e o PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSL, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 9. Sendo válida a tributação na forma apontada, não se cogita de enriquecimento ilícito do erário no exercício de sua competência tributária constitucionalmente assentada para efeito de ressarcimento de indébito fiscal. 10. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 5023357-05.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) (g. n.) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RE Nº 574.706-PR. ANALOGIA NÃO ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira (RE Nº 574.706-PR - tema 69) não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese dos autos, vez que a situação não é análoga, tendo em vista que o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita (art. 2º da Lei nº 9.718/98), e o IRPJ e a CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). - Recurso apelatório desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5017464-62.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação." Em julgamento dos embargos de declaração opostos pela embargante/autora, assim restou decidido: "Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da parte embargante. A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração." A embargante MARIA LUCIA BUCK GARCIA repisa o argumento de que o v. acórdão padece de erro material, ao considerar preclusas as questões relativas à prescrição material e à prescrição intercorrente, por já terem sido invocadas pela própria recorrente em sede de suposta exceção de pré-executividade, sendo que, na realidade, jamais apresentou qualquer incidente nos autos da execução fiscal de origem, arguindo tais matérias. Contudo, entendo não lhe assistir razão. Em consulta processual realizada no portal e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que, no curso da execução fiscal subjacente (Proc. nº 0001422-41.2009.8.26.0698), houve oferta de exceção de pré-executividade na qual se arguiu a prescrição, e que foi rejeitada por decisão proferida em 06/05/2022, nos seguintes termos: "Trata-se exceção de pré-executividade na qual é requerida a extinção da execução, ao argumento, em síntese, de que restou caracterizada a prescrição, diante da paralisação do feito por mais de 6 anos. Requer, ainda, a condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários (f. 343/356). Manifestação da exequente à f. 370/375. É o breve relatório. Decido. Conheço da exceção, porquanto traz matéria passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Todavia, é o caso de rejeita-la. Com efeito, a CDA contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com indicação clara da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se, ainda. o termo inicial e forma de cômputo da atualização. No tocante à alegação de ocorrência da prescrição, verifica-se que houve parcelamento do débito tributário, o que impediu o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Sentença que declarou a prescrição intercorrente do feito Ação que não ficou paralisada pelo prazo de 5 anos, sendo incabível o reconhecimento da prescrição Acordos de parcelamento aptos a suspender a exigibilidade do crédito e impedir o decurso do prazo prescricional Sentença reformada - Recurso provido"(TJSP; Apelação Cível 0501909-83.2007.8.26.0322; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e determino a intimação da executada para manifestação, em termos de prosseguimento. Int." Portanto, ainda que a exceção tenha sido apresentada por pessoa diversa da ora embargante/autora, conforme alegado, certo é que a prescrição suscitada já fora objeto de apreciação e julgamento definitivo pelo Poder Judiciário e, por se tratar de questão de mérito, não poderá ser rediscutida em juízo, mormente diante da preclusão operada pela ausência de manejo do recurso adequado contra a decisão que rejeitou a exceção, conforme se destacou no acórdão combatido. Por tais motivos, não vislumbro a presença do erro material apontado pela referida embargante. Todavia, assiste razão à embargante/União ao apontar omissão no julgado quanto à verba honorária. Assim, tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017)
Diante do exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração de MARIA LUCIA BUCK GARCIA e acolho os embargos declaratórios da UNIÃO, com efeito infringentes, para majorar a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - No caso em análise, a embargante repisa o argumento de que o v. acórdão padece de erro material, ao considerar preclusas as questões relativas à prescrição material e à prescrição intercorrente, por já terem sido invocadas pela própria recorrente em sede de suposta exceção de pré-executividade, sendo que, na realidade, jamais apresentou qualquer incidente nos autos da execução fiscal de origem, arguindo tais matérias. - Ainda que a exceção tenha sido apresentada por pessoa diversa da ora embargante/autora, conforme alegado, certo é que a prescrição suscitada já fora objeto de apreciação e julgamento definitivo pelo Poder Judiciário e, por se tratar de questão de mérito, não poderá ser rediscutida em juízo, mormente diante da preclusão operada pela ausência de manejo do recurso adequado contra a decisão que rejeitou a exceção, conforme se destacou no acórdão combatido. - Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017) - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos declaratórios da União acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação acima. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar o requerido nos embargos de declaração de MARIA LUCIA BUCK GARCIA e acolher os embargos declaratórios da UNIÃO, com efeito infringentes, para majorar a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 08143349720184050000.
APELANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. No caso dos autos, a embargante afirma que o v. acórdão incorreu em erro material, ao não apreciar as questões relacionadas à prescrição disciplinada no art. 174 do CTN e à prescrição intercorrente de que trata o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, ao fundamento de que já estariam preclusas por terem sido arguidas em incidente diverso (exceção de pré-executividade). Aduz, ainda, que tal objeção foi apresentada pela empresa Transfave Transportes Ltda., e não pela ora recorrente. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados ou, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria. A decisão embargada foi assim proferida: “Não obstante o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. As questões (de direito e de fato) decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas em embargos do devedor em razão da preclusão consumativa, salvo se no incidente o mérito da controvérsia deixou de ser enfrentado. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 11/5/2017; AgInt no REsp 1.619.924/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 28/6/2017; AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, Dje 1/6/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.650.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NOVAS QUESTÕES. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, segundo a qual não pode ser rediscutida em embargos à execução questão já decidida em exceção de pré-executividade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. III - No tocante à afirmação de que foram feitas novas alegações de fato e de direito nos embargos à execução, o tribunal de origem, ao examinar os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou a inexistência de alegações distintas das já veiculadas em exceção de pré-executividade, de modo que é inviável rever tal entendimento em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.712.177/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, decidida a controvérsia por força de exceção de pré-executividade, não mais é possível a renovação da discussão em embargos do devedor. 3. A verificação, no caso, da fundamentação utilizada para a rejeição da objeção de pré-executividade implicaria em exame de prova, providência não adequada em recurso especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Igualmente por força do referido entendimento sumular, o recurso especial não serve à aferição dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, visto que a situação fática delineada no acórdão recorrido não revela hipótese ensejadora do reconhecimento de eventual nulidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.075/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 9/2/2018.) No caso em apreço, a executada (ora embargante) opôs exceção de pré-executividade nos autos originários (Execução Fiscal n. 0001422-41.2009.8.26.0698), na qual arguiu a prescrição do crédito tributário em cobrança, bem como a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, conforme relatado pelo d. Magistrado na sentença (id 274739098 - p. 2): "(...), no curso da execução n. 0001422-41.2009.8.26.0698, a executada, ora embargante, apresentou exceção de pré_executividade e lá tratou da prescrição (fls. 343/356 dos autos n. 0001422-41.2009.8.26.0698). Veja-se: "Enfim, haja vista (i) que nunca pendeu causa suspensiva sobre os débitos objeto das execuções apensadas (autos nº 0700296-07.2012.826.0698, 0700166- 51.2011.826.0698 e 0700212-06.2012.826.0698); e (ii) que a União se quedou inerte com relação a tais débitos por mais de 6 anos, sem qualquer impulsionamento do feito durante este sexênio, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente" (fl. 355). E ainda: "(...) requer seja reconhecida a prescrição das competências vencidas em 01.01.2004, 01.04.2004 e 01.07.2004, objeto das CDA’s nº? 80 2 06 049774-07 e 80 6 06 114330-84, em razão do decurso do prazo de 5 anos entre os respectivos vencimentos e o termo capaz de interromper a prescrição. Subsidiariamente, caso seja considerada a interrupção do prazo prescricional com o despacho de citação, nos termos da redação atual do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, requer-se que seja reconhecida a prescrição das competências vencidas em entre 30.04.2004 e 31.01.2005" (fls. 355/356). Referido incidente processual foi rejeitado, tal como se apanha das fls. 389/390 dos autos n. 0001422-41.2009.8.26.0698." Por sua vez, nestes embargos à execução fiscal, também foram abordados temas relacionados à prescrição material e intercorrente, sob a mesma ótica exposta no incidente mencionado, como se observa em sua petição inicial (Id 274739032 - p. 10/19). Logo, não merece reparos a r. sentença ao asseverar que a questão da prescrição, por já ter sido apreciada e definitivamente julgada em sede de exceção de pré-executividade, não mais comporta debate em embargos do devedor. Ademais, caberia à parte autora o manejo de recurso adequado à época para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porém, não o fez. Sendo assim, não lhe é permitido debater novamente o mesmo tema no presente recurso de apelação, porque já operada a preclusão. Com efeito, dispõe o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, o que significa dizer que, uma vez decidida a questão, deverá a parte inconformada insurgir-se tempestivamente por meio de recurso adequado, sob pena de a matéria tornar-se preclusa, sem possibilidade de rediscussão nos autos. Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. ARTIGOS 290, 321 E 485, I DO CPC. REDISCUSSÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- No caso, revela-se incabível agitar por intermédio do presente recurso a rediscussão acerca do pedido de justiça gratuita e/ou diferimento das custas judiciais, porquanto já operada a preclusão consumativa, uma vez que deixou o postulante de cumprir a diligência determinada pelo MM. Juízo, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC. De rigor o indeferimento da inicial, nos moldes dos artigos 290 e 485, incisos I do CPC. II- Apelação improvida. (destaquei) (ApCiv 5161231-04.2020.4.03.9999, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) Cito, também, o seguinte precedente de minha relatoria: PROCESSUAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado não desafiado pelo recurso adequado, sendo descabida a rediscussão em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão. - O não atendimento à determinação voltada à regularização da petição inicial leva ao seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0001469-13.2016.4.03.6140, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). Assentadas tais premissas, procedo ao exame das demais arguições levantadas pela apelante. Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. O art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980, prevê que a Certidão de Dívida Ativa deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida ativa, devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto meios eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente: I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão irregular. Havenexecutado se manifestar, em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte modificada, art. 203 do CTN). Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas (formais ou materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo (E.STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo. A fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN. Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
impetrante: A impetrante não se insurgiu contra a decisão no momento oportuno, razão pela qual o agravo interno não merece ser conhecido. Preclusão. 2. Agravo interno da União: O pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616. 3. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 3. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98). 4. A sentença e a decisão ora recorrida extrapolaram os limites do pleito formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. 5. Agravo interno da impetrante não conhecido. Agravo interno da União parcialmente provido. (ApelRemNec/SP n. 5003983-17.2021.4.03.6126, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 15.3.2017. ICMS: MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA QUANTO AO ISS. 1. A sentença ilíquida proferida deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, §§ 1º e 2º do CPC. 2. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 3. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 4. Os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28.05.21, a autora faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.3.2017. 6. Quanto ao ICMS a ser excluído, a questão também foi debatida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A Suprema Corte concluiu que se trata do imposto destacado na nota fiscal. Aliás, esse entendimento já vem sendo adotado pela E. Terceira Turma. 7. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS. 8. Incabível a modulação dos efeitos do direito à compensação dos valores recolhidos a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos estabelecidos pelo julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A modulação no Tema 69/STF teve como base a data do julgamento do RE 574.706, que versa exclusivamente sobre o ICMS. A aplicação desse limite temporal exige a identidade material entre o presente caso e a tese de repercussão geral. 9. Ainda que as questões relativas ao ISS versem sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, pende a apreciação do RE 592.616. A data do reconhecimento da repercussão geral no RE 592.616 remonta à 09/10/2008, não havendo ainda decisão definitiva. Logo, necessário aguardar o pronunciamento do STF acerca de eventual modulação dos efeitos e de qual marco temporal será adotado naquele recurso extraordinário. 10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 11. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e do ISS e as suas corretas exclusões, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. A restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma. 13. Apelação da União e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas. (ApCiv/SP n. 5003202-31.2021.4.03.6114, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Terceira Turma, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) Todavia, em se tratando de IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, descabe falar-se em exclusão de valores de ICMS das bases de cálculo de ambos os tributos, dada a impossibilidade de se aplicar, na apuração do IRPJ e da CSL, a interpretação conferida pela Suprema Corte no RE 574.706. Isso porque, no regime de tributação pelo lucro presumido, que se apresenta como faculdade do contribuinte, multiplica-se dado percentual pela receita bruta da pessoa jurídica e, sobre o resultado de tal operação, incidem as alíquotas das imposições fiscais, sendo vedadas, nesse caso, quaisquer deduções. Caso o contribuinte pretenda deduzir como custo os impostos incidentes sobre as vendas, como o ICMS e o ISS, deverá optar pelo regime de tributação pelo lucro real, não sendo permitida à empresa alegar que é optante pelo lucro presumido e, ao mesmo tempo, pleitear os benefícios aos quais faria jus no regime de lucro real, numa verdadeira mescla de regimes de apuração. Sobre a questão, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento no REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), no sentido de que "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ainda de acordo com a jurisprudência da E. Corte Superior, aplica-se ao ISS a ratio decidendi derivada do Tema em questão, porque tanto o ISS como o ICMS são tributos que incidem sobre a produção ou circulação, além de possuírem idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta, daí porque se admite a extensão do mencionado precedente ao imposto municipal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1976529 - CE (2021/0388492-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISSQN. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUCIA BUCK GARCIA, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em erro material. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise. 3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da inscrição ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando superveniente ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se mantenha hígida. Dito isso, no caso sub judice, busca a embargante afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas rubricadas como aviso prévio indenizado, salário-maternidade e quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, argumentando que não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei 8.212/1991. Ocorre que caberia à embargante a comprovação de que os respectivos valores integraram a base de cálculo da contribuição exigida, mediante apresentação de documentação contábil. Todavia, não trouxe ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tais títulos, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da exação. Por esses motivos, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução, sendo oportuno frisar que não basta a mera arguição de violação de direito em tese nesse sentido, dada a natureza constitutiva negativa da ação de embargos à execução. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte Regional: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. VERBA HONORÁRIA. I. Parte embargante que faz alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada. II. Caso em que a parte embargante, conquanto tenha utilizado a via adequada, não logrou comprovar a inclusão na base de cálculo das contribuições exequendas de verbas de alegada natureza indenizatória. III. Hipótese em que o reconhecimento da procedência do pedido de exclusão dos sócios pela Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. Improcedência do pedido em relação à empresa embargante. Condenação ao pagamento de verba honorária em favor da exequente. V. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5212407-56.2019.4.03.999/SP, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, julgado em 13/07/2021) (grifos meus) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – CDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA E SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO COMPROVADO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA HORA EXTRA - SEBRAE – INCRA – DL Nº 1.025/69 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Não havendo como saber, de pronto, se o título exequente contempla tributo apurado sobre verba indenizatória, cabe à executada comprovar sua alegação de que tal está sendo exigido, mediante planilha de cálculos. (...) XI – Apelo particular desprovido. Apelo público provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-25.2018.4.03.6125, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 05/07/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) (grifos meus) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS CDAS. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS EXCLUSIVO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COBRANÇAS ILEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS ÀS ENTIDADES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEGALIDADE DO ENCARGO LEGAL DE 20% DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação às Certidões de Dívida Ativa, alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os títulos executivos. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. 2. Na espécie, a embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e pagas sem habitualidade, e por isso não integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova inequívoca de que tenham sido lançados nas CDAs débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não remuneratórias. 3. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. 4. A mesma conclusão aplica-se ao pedido de exclusão do ISS, PIS CPRB e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 5. Os Relatórios de Detalhamento das Divergências Apuradas elaborados pela Receita Federal não se prestam a comprovar quais verbas foram incluídas na base de cálculo das contribuições, pois evidenciam apenas os valores apurados de base de cálculo, mas não indicam quais as verbas que foram utilizadas para o cálculo do montante sobre o qual incidiu a contribuição previdenciária. 6. À mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento do recurso para que se afaste eventual cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas apontadas, sob pena de configuração de decisão condicional. 7. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte Regional, é exigível a contribuição destinada às entidades parafiscais, inclusive após o advento da EC 33/2001. Precedentes. 8. O art. 149, § 2º, da Constituição da República, prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. Precedentes. 9. É legítima a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 conforme assentado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 10. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5013572-67.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 08/07/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EC 33/2001. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Das verbas de caráter indenizatório e da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais sobre as remunerações de transportadores autônomos – fretes e carretos. Inicialmente, a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a parte embargante alega, genericamente, a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária e social destinada a terceiros incidentes sobre as verbas elencadas na inicial, de caráter indenizatório, bem como a a inclusão ilegal do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais sobre as remunerações de transportadores autônomos. Contudo, deixou de comprovar que o crédito exequendo é constituído de tais valores, ressaltando-se, outrossim, que é ônus do embargante a demonstração de eventual excesso à execução. Com efeito, o embargante não acostou aos autos quaisquer documentos demonstrando a realização de pagamentos das referidas verbas indenizatórias e a utilização destes valores como base de cálculo para as exações em cobro, salientando-se, no mais, que os créditos exequendos foram constituídos mediante DCGB – DCG Batch (confissão de débito), isto é, o lançamento se deu mediante a entrega da declaração (GFIP) pelo próprio contribuinte. (...) V. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da União Federal provida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5000768-71.2019.4.03.6136, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado em 11/06/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 16/06/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. Descabido o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que a autora não apresentou prova da incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre verbas indenizatórias no crédito em cobrança, constituído por sua própria declaração. Pela mesma razão, descabe acolher pedido de reconhecimento de excesso de execução. 2. “Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. (...), tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais - ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte.” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0019243-64.2016.4.03.6105, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) 3. Quanto ao encargo do DL 1.025/69, conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5003907-02.2020.4.03.6102, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/07/2021) Assim, por não ter a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, há de permanecer incólume a dívida cobrada, já que a presunção de certeza e liquidez das CDAs não restou ilidida. No que diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, convém discorrer primeiramente que, tratando de contribuições para a seguridade social devidas por empregadores, a redação originária do art. 195, I, da Constituição previu como campos de incidência (a) folha de salários, (b) faturamento e (c) lucro, cada qual ensejando o exercício da competência tributária própria por parte da União Federal. Com a Emenda 20/1998, houve ampliação desses campos de incidência para permitir que lei ordinária exija contribuições sociais para a seguridade (devidas por empregadores, empresas e entidades a ela equiparada) sobre (a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho (pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício), (b) receita ou faturamento, e (c) lucro. Nesse contexto, há um conjunto de leis federais impondo contribuições para a seguridade, dentre elas Lei nº 8.212/1991 (tratando notadamente da incidência sobre folha de salários e demais rendimentos), Lei nº 9.718/1998, Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (todas cuidando de PIS e de COFINS cobrados sobre receita bruta, ajustando redações iniciais da Lei Complementar nº 07/1970 e da Lei Complementar nº 70/1991 que versavam de faturamento) e Lei nº 7.689/1998 (normatizando a exigência sobre lucro, a CSLL). Note-se que o art. 195, § 13 da Constituição (incluído pela Emenda nº 42/2003 e revogado pela Emenda nº 103/2019) estimulou que lei ordinária fizesse a substituição gradual (total ou parcial) da contribuição incidente sobre (a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pela exigida sobre (b) receita ou faturamento, observadas as disposições do § 12 desse mesmo dispositivo constitucional. Por óbvio que essa substituição de (a) folha/rendimentos (fundamentadas no art. 195, I, “a”, da ordem de 1988) para (b) receita/faturamento não impede a manutenção da COFINS e do PIS (determinadas com base no art. 195, I, “b”, da Constituição). Também não há efeito jurídico no fato de o art. 195, §13 da Constituição (introduzido pela Emenda nº 42/2003) ter sido revogado pela Emenda nº 103/2019, porque esse comando constitucional apenas estimulava a mudança de campo material de incidência, sendo certo que o legislador ordinário ainda tem discricionariedade política para substituir os elementos quantitativos da contribuição previdenciária (vale dizer, determinar uma tributação ao invés de outra), além do fato de convergirem entendimentos no sentido de essa alternativa (cálculo da contribuição sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários) ter natureza de benefício fiscal (E.STF, Tema 1048). Ocorre que essas duas modalidades de contribuições para a seguridade (PIS e COFINS) têm em comum, atualmente, previsões legais para serem exigidas sobre receita bruta de contribuintes, aspecto que ensejou e ainda enseja múltiplas discussões judiciais. A esse respeito, friso que o art. 195, I, “b”, da Constituição permite a imposição de contribuições para a seguridade sobre “a receita ou o faturamento”, logo, autorizando que lei ordinária cobre essa modalidade tributária apenas sobre receita (seja ela bruta e/ou líquida, operacional e/ou não operacional etc.), apenas sobre o faturamento, ou faça combinações sempre dentro do campo material de incidência disponibilizado pelo Constituinte à competência tributária da União Federal. Em outras palavras, o art. 195, I, “b”, da Constituição, não restringiu a imposição apenas a receita líquida ou a receita operacional, muito menos a lucro, havendo permissão constitucional para a tributação da “receita total” (operacional e não operacional, sem dedução de tributos sobre elas incidentes). “Receita” é termo jurídico que comporta a maior grandeza material dos conceitos úteis ao problema dos autos, identificando-se com todas as entradas de valores em conta de resultados, decorrentes de atividades operacionais ou não operacionais de um empreendimento (antes de deduzir quaisquer custos ou despesas). Verbas que entram no ativo de empresas mas que não ganhos/perdas (p. ex., empréstimos tomados) não representam receitas, mas entradas de numerários, bens etc., decorrentes de negócios (operacionais ou não operacionais), transitam por conta de resultados (na qual são apurados lucros/prejuízos) e tem conteúdo jurídico de receita. Dentro da receita está o faturamento (parcela de receita operacional decorrente do objeto principal da empresa, mas também sem dedução de custos ou despesas) e, claro, eventual lucro líquido (diferença positiva ou ganho na atividade operacional ou não operacional, após deduzidos custos ou despesas correspondentes). Há diversos outros conceitos que gravitam nesse contexto (p. ex., lucro bruto, lucro operacional, lucro real etc.), mas para este feito importa diferenciar receita bruta e receita líquida. O termo “receita bruta” é bastante abrangente, alcançando valores decorrentes de atos ou fatos operacionais (inerentes ao objeto social), notadamente a venda de bens e/ou de serviços em geral pela pessoa jurídica ou equiparada (de conta própria e de conta alheia). Já “receita líquida” é e sempre foi a receita bruta diminuída de alguns custos, gastos ou valores básicos, tais como vendas canceladas, descontos incondicionais e tributos incidentes diretamente sobre essas atividades. Os significados de “receita bruta” e de “receita líquida” estão inseridos do conceito jurídico amplo de “receita” (que ainda contempla entradas não operacionais ou episódicas, sem relação com o objeto social da empresa), mas a distinção elementar está na inexistência de diminuições em se tratando da “bruta”, o que há no caso da “líquida”. Todos esses conceitos estão presentes há décadas na experiência contábil/empresarial, e na legislação tributária (especialmente no DL nº 1.598/1977), não obstante intermináveis e sucessivas batalhas judiciais questionando a inclusão de verbas no significado de receita bruta e de faturamento. Reconheço que a tributação de “receita” ao invés de “lucro” pode onerar tanto atividades econômicas superavitárias e quanto deficitárias, mas essa possibilidade está escorada no art. 195, I, “b”, da Constituição, vale dizer,
trata-se de campo de incidência delimitado pelo Constituinte. Contudo, a tributação apenas após a dedução de custos e despesas (incluindo as tributárias) potencialmente reduziria todas as bases de cálculo ao lucro (bruto, operacional, líquido etc.), em detrimento dos campos de incidência positivados na Constituição e nas leis de regência. É relevante ainda lembrar que o preço de bens e de serviços, em regra, corresponde ao custo total de produção (incluídos todos os gastos e despesas, até mesmo não operacionais) acrescido de potencial margem de lucro, embora o montante final recebido também esteja sujeito a variáveis de mercado. Portanto, todos os tributos (diretos, indiretos, cumulativos, não-cumulativos, pessoais, reais etc.) exigidos de empresas são, em princípio, repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu toda a carga tributária suportada pelo empreendimento (sob pena de a atividade econômica potencialmente ser deficitária). Se de um lado é verdade que “empresas não vendem tributos” (logo, nenhuma exação poderia compor o faturamento ou a receita bruta porque são “verbas de passagem” pelos registros de empresas, porque devem ser entregues ao sujeito ativo da obrigação tributária), por outro lado é também verdade que, pela lógica da economia de mercado, seus preços incorporam muitas outras “verbas de passagem” (inclusive trabalhistas, que têm preferência em relação às tributárias). Assim, o fato de determinada verba (que integra o preço) estar comprometida legalmente com terceiros não legitima, pura e simplesmente, a exclusão do conceito jurídico de receita bruta. Fosse o caso de exações destacadas do preço (IPI) ou exigidas na figura de substituição tributária (para frente ou para trás, na qual a empresa não é contribuinte mas depositária na figura de responsável, art. 121 do CTN), seria forte a argumentação que essas exações não integram a receita bruta porque não deveriam transitar por conta de resultados do empreendimento. Mas pela conformação constitucional do campo de incidência e pelas legislações de regência, todos os tributos (impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de variadas modalidades) que compõem o preço de bens e de serviços são integrantes do significado jurídico de receita bruta para exigências escoradas no art. 195, I, “b”, da Constituição. Sem inovar mas explicitando o que há tempos consta no sistema jurídico brasileiro (provavelmente em razão da inesgotável celeuma da matéria), o art. 2º da Lei nº 12.973/2014 (com vigência a partir de 1º/01/2015), deu nova redação ao art. 12 do DL nº 1.598/1977 para prever, no § 4º, que na receita bruta não se incluem tributos não-cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (vale dizer, na figura de substituição tributária). E, no art. 12, §5º desse DL nº 1.598/1977 (também por força de esclarecimentos da Lei 12.973/2014), consta que na receita bruta devem ser incluídos tributos sobre ela incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o art. 183, VIII, da Lei nº 6.404/1976 (com operações e observações que faz). Embora ilustrativas e para afiançar o uso sistemático desses termos jurídicos, as disposições do art. 12 do DL nº 1.598/1977 (na redação do art. 2º da Lei nº 12.973/2014) são destinadas à apuração do IRPJ e da CSLL, de modo que não são obrigatoriamente extensíveis à apuração da contribuição ao INSS, que possui previsão expressa e específica na Lei nº 12.546/2011 (que obviamente deve prevalecer em relação àquela destinada a outras exações). Enfim, porque o art. 195, I, “b”, da Constituição autoriza a imposição de contribuições para a seguridade sobre “receita” ou “faturamento”, é o legislador ordinário a autoridade competente para indicar sobre o que será exigido o tributo, bem como para permitir exclusões da base tributável. Valendo-se desse juízo discricionário, há várias previsões fazendo exclusões da base de cálculo do PIS e do COFINS, dentre as quais art. 3º da nº Lei 9.718/1998, art. 1º da Lei nº 10.637/2002, e art. 1º da Lei nº 10.833/2003. O problema posto nos autos é antigo ao ponto de, em situações semelhantes a ora judicializada, a jurisprudência inicialmente ter se consolidado desfavoravelmente aos contribuintes, como se pode notar pela Súmula 258 do extinto E.TFR, segundo a qual “Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.”. No mesmo sentido, note-se a Súmula 68, do E.STJ: “A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.”. Também no E.STJ, a Súmula 94: “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.”. Tempos atrás, mesmo na ordem constitucional de 1988, o E.STF entendia que o tema em questão cuidava de matéria infraconstitucional, de maneira que não admitia analisá-la, como se pode notar no AI-AgR 510241/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, v.u., DJ de 09/12/2005, p. 019. Por sua vez, o E.STJ reiteradamente vinha afirmando que o ICMS estava na base de cálculo do PIS e da COFINS (em julgados que apresentam argumentos semelhantes aos presentes), tal como se vê no REsp 505172/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, v.u., DJ de 30/10/2006, p. 262. Assim, a jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita (à evidência, independentemente da emissão da “fatura”, ou seja, incluindo também as vendas à vista), sem ofensa ao conceito de “faturamento” ou de “receitas”, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Ocorre que o E.STF mudou a orientação jurisprudencial ao julgar o RE 574.706/PR, Pleno, m.v., Relª. Minª. Cármen Lúcia, com repercussão geral, j. 15/03/2017, DJe-223 de 29/09/2017 (pub. 02/10/2017), firmando a seguinte Tese no Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Nesse RE 574.706/PR, o E.STF afirmou que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte (uma vez que não é faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual) e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo porque o ICMS não se enquadra nas fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição. A despeito de meu entendimento pessoal, desde os pronunciamentos dos e.Tribunais Extremos, passei a seguir a ratio decidendi extraída do Tema 69 do E.STF, para reconhecer que o ICMS deveria ser excluído das bases de cálculo das contribuições calculadas sobre a receita bruta, tais como a contribuições ao PIS e a COFINS, pela interdependência dos significados jurídicos de receita bruta extraídos da Constituição e dos textos legais desses tributos, merecedores de mínima unicidade interpretativa. No tocante à inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, é certo que, nos termos do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616. Ademais, em razão da identidade de fundamentos, aplica-se ao ISS a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), favorável à exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, conforme jurisprudência desta E. Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. A E. Segunda Seção desta Corte em recentes julgados aplicou o paradigma ao ISS. Precedentes. 4. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. 5. A pendência de julgamento do RE nº 592.616 também não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito, dado que, consoante entendimento firmado pelo STJ, exige-se para tanto expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1.035, § 5º, do CPC/15. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido." (EI - EMBARGOS INFRINGENTES/SP n. 0022119-80.2011.4.03.6100, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Segunda Seção, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018) (g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - No que toca à alegação de impossibilidade de repetição de indébito por restituição (Súmulas n.º 269 e n.º 271 do STF), observo que não merece conhecimento, dado que tal determinação não consta da sentença. - O reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito. - É cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem com que ele componha o preço da operação. No entanto, conforme exposto, o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que decorre do negócio, na qual um ônus fiscal não pode estar incluído. Preço é conceito que não se confunde com o de faturamento, cuja definição deve ser extraída da interpretação sistemática da Constituição, âmbito no qual carece de sentido a tributação sobre tributo, sob pena de violação aos princípios basilares do sistema tributário, especialmente o da capacidade contributiva. O valor da operação pago pelo consumidor não se presta como alicerce para a construção do conceito constitucional de faturamento que, conforme explicitado, está vinculado à expressão econômica auferida pela realização da atividade da empresa, em que não se inclui a produção de impostos. A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Ministro Cezar Peluso no RE 346.084/PR: Sr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que não fique nenhuma dúvida ao propósito. Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço, quis significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas. (grifei). - Não procede a afirmação de que a exação municipal é um custo repassado no preço do serviço. O ISS é um imposto que compõe o preço da operação, porém, a circunstância de ser cobrado do comprador não lhe altera a natureza de tributo, característica, aliás, impassível de ser adulterada por maior que seja o esforço argumentativo utilizado. Pretender lhe conferir qualidade diversa é supor que o exercício intelectual possa modificar a própria realidade. O fato de o valor do ISS ser distinguível na fatura ou nota fiscal apenas explicita a sua condição de ônus fiscal, perfeitamente destacável da base de cálculo das contribuições sociais, raciocínio que se justifica a fim de respeitar as limitações ao poder arrecadatório e garantir a coerência do sistema. - Destarte, entendo que a base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável o enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições sociais em debate. Não há que se falar, ainda, em violação aos artigos 150 da Constituição, 111 do CTN ou interpretação extensiva das deduções previstas nas Leis Complementares 07/70 e 70/91, uma vez que não se trata de outorgar isenção, mas de reconhecer a não subsunção do presente caso na hipótese legal de incidência do ISS. Nesse sentido já decidiu esta corte: (TRF 3ª Região, AMS n.º 329936, 00158323820104036100, Terceira Turma, rel. Des. Federal MARCIO MORAES, Julg.: 25/10/2012, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2012). - Além disso, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º 574.706, o qual estabeleceu o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, à situação concreta apresentada, como explicitado. - No que se refere à compensação, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. - A ação foi proposta em 2021, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. - Apelação conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial a que se nega provimento. (ApelRemNec/SP n. 5004753-95.2021.4.03.6130, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Quarta Turma, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. DECISÃO ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Agravo interno da
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSAGUA SERVICOS DE CARGA LTDA e TRANSAGUA TRANSPORTES DE AGUA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: Tributário. Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do valor relativo ao ISS. Descabimento. Presunção de constitucionalidade das normas de regência. Precedentes A parte recorrente alega, em síntese (fls. 229/245): Este recurso especial encontra cabimento no permissivo constitucional esculpido no art. 105, III, da Carta Maior, porquanto o Acórdão recorrido teria violado dispositivos de Lei Federal, quais sejam: os artigos 1.022, inc. II e 489, §1º, inc. VI, do CPC; 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; 15 e 20 da Lei nº9.249/96 e 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 [...] Acaso não se entenda pelo acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido, imperioso ressaltar os motivos pelos quais se chega à conclusão de que o Tribunal Recorrido, ao lançar entendimento de que é devida a inclusão do ISS no conceito de receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, além de contrariar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do STF, acabou por violar e negar vigência a inúmeros dispositivos de legislação federal, notadamente o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/96 e os artigos 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 [...] considerando que o ISS, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de modo definitivo, mas tão somente transita no caixa para logo em seguida ser transferido à edilidade, tem-se que o referido imposto igualmente não pode ser contabilizado como parte do conceito de receita bruta do contribuinte para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido na origem, mesmo após a definição de tese, no REsp 1.767.631/SC, pela Primeira Seção (Tema 1.008). É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, a sociedade empresária, submetida ao regime do lucro presumido, discute a obrigatoriedade de inclusão do ISSQN nas bases de cálculo desses mesmos tributos. Ainda que a controvérsia se refira ao ISSQN, e não ao ICMS, há inequívoca semelhança entre as hipóteses, razão pela qual deve ser observada a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.767.631/SC, repetitivo, segundo a qual "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Nessa linha, entre outras, vide a decisão proferida no REsp 1.899.004/CE, pelo em. Ministro Sérgio Kukina. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 1.976.529, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 06/09/2023.) (g. n.) RECURSO ESPECIAL Nº 1899004 - CE (2020/0261352-7) DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Construtora e Imobiliária JMV Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 317/318): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOB A SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ICMS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. DISTINGUISHING COM A TESE FIXADA NO RE 574.706. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores relativos ao recolhimento no regime do lucro presumido do IRPJ, inclusive seu adicional, e da CSLL calculados indevidamente sobre o ISS - Imposto Sobre Serviço - independentemente de autorização ou processo administrativo - pagos indevidamente a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, e eventualmente no curso da demanda. 2. Tanto o ICMS quanto o ISS são tributos que incidem sobre a produção ou circulação, além de possuírem idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta, sendo possível a interpretação analógica do referido precedente. Assim, a conclusão a que se chega em relação àquele tributo estatual é aplicável ao tributo municipal em destaque. 3. O regime de apuração do lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A opção pelo regime de apuração do lucro presumido em relação ao IRPJ e à CSLL, quando não obrigatório o regime de lucro real por imposição legal, é uma faculdade do contribuinte, nos termos do art. 13 da Lei 9718/2013, com redação dada pela Lei 12.814/2013, que deve avaliar se lhe é mais favorável submeter-se a uma tributação por estimativa de lucro (lucro presumido) ou ao regime de apuração real de seu lucro, no qual se apura efetivamente o lucro ocorrido, mediante a dedução de despesas incorridas em sua atividade, inclusive, das relativas a tributos. 4. A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, "no regime do lucro presumido, o ICMS " (REsp 1760429/RS, Rel. Ministro HERMAN compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). Esta tem sido a posição desta Turma. Precedentes: , EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2019; PROCESSO: 08061386120184058400, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/02/2019. 5. Acaso o contribuinte pretenda deduzir os tributos pagos, no caso o ISS, deveria ter optado pelo regime de tributação com base no lucro real. Neste sentido: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 6. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 345/347). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta, em resumo, a necessidade de reforma do "acórdão vergastado, haja vista que o mesmo contrariou o artigo nº 110 do Código Tributário Nacional, bem como as Leis nº 9.249/95 e 9.430/96, ao não excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, e por dar interpretação divergente do entendimento que outros tribunais vêm adotando a partir da definição Tema n. 69 do STF, RE 574.706" (fl. 390) Contrarrazões às fls. 456/466. Parecer ministerial às fls. 483/488. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhimento. O STJ adota o posicionamento de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN, embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISSQN. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, QUANDO APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO: MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008/STJ. APLICABILIDADE DAS MESMAS REGRAS DO ICMS AO ISS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGUARDAR JULGAMENTO DO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da exclusão ou não do ISSQN da base de cálculo sobre Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando sujeitos à tributação pela sistemática do lucro presumido. 2. A matéria jurídica relativa à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento dos representativos da mesma controvérsia - REsps ns. 1.772.634/RS, 1.767.631/SC e 1.772.470/RS - sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.008. Por ocasião desse julgamento, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015". 3. Embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN. Portanto, por economia processual e em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente feito deve igualmente retornar ao Tribunal de origem para aguardar a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedentes. 4. Assinale-se, ainda que, por ausência de conteúdo decisório, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem por irrecorrível ato que determina o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, a fim de aguardar a fixação de tese jurídica pelo STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.876.273/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ISS. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica relativa à "Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido" foi afetada para julgamento repetitivo, tendo a Primeira Seção indicado, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que constitui o Tema 1.008. 3. As razões de decidir que vierem a ser adotadas no referido paradigma, por semelhança, poderão ser aplicáveis ao presente caso, que trata de ISS, e não de ICMS. 4. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitiva, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.858.485/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. Embora os tributos a serem excluídos da base de cálculo não sejam idênticos ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, tem-se que a controvérsia de fundo é, fundamentalmente, a mesma, de forma que é de bom alvitre a devolução dos autos à origem para aguardar o seu julgamento. Precedente: AgInt no REsp. 1.864.439/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2020. 3. Outrossim, esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o que, entretanto, não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. A questão jurídica relativa à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, constitui tema dos Recursos Especiais n. 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, da relatoria da Min. Regina Helena Costa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.008), cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção. 3. Esta Corte tem entendido que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISS. Portanto, por economia processual, o presente feito deve ser suspenso para aguardar a manifestação desta Corte sobre o tema paradigma. 4. Ademais, "é inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp 1.719.843/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.864.439/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2020.) Na espécie, em alinhamento com essa orientação, a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de excluir o ISS das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ - e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL - apurados pela sistemática do lucro presumido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de setembro de 2023. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 1.899.004, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/09/2023.) (g. n.) Pelos mesmos fundamentos, também não é possível excluir as parcelas relativas ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, como ilustram os precedentes desta E. Corte Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ISS E PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL. APLICAÇÃO DO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, frente ao ICMS. 2. O caso dos autos não envolve, porém, a base de cálculo do PIS/COFINS, atrelada à receita ou faturamento e, portanto, não se pode aplicar na apuração do IRPJ/CSL a interpretação conferida pela Suprema Corte no RE 574.706. A circunstância de ser o IRPJ/CSL recolhido com base no lucro presumido, este calculado em percentual sobre o faturamento, não altera a configuração jurídica do fato gerador e base de cálculo de tais tributos, que continuam a incidir sobre o lucro do período. 3. O faturamento, que não seja constitucionalmente a base de cálculo ou fato gerador da tributação, não se aproveita do julgamento proferido no RE 574.706, sobretudo quando se trata de apuração de mera presunção de lucro, em que pode o legislador estabelecer critério próprio, sem vinculação com o conceito de faturamento declarado constitucional pela Corte Suprema para tributos específicos, inconfundíveis mesmo com a própria contribuição social sobre o lucro - CSL e, tampouco, com o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ. 4. No regime do lucro presumido o faturamento não é, de forma alguma, fato gerador nem base de cálculo dos tributos em discussão. É apenas uma grandeza que se utiliza em cálculo de presunção para apurar, especificamente, lucro presumido, que substitui lucro real como base de cálculo de incidências fiscais. Tanto que a legislação prevê que sobre o faturamento é aplicada alíquota de presunção, resultando de tal operação o denominado "lucro presumido", incidindo sobre este montante a alíquota para o cálculo do IRPJ/CSL a ser recolhido pelo contribuinte. 5. O contribuinte sujeita-se, em regra geral, ao regime de tributação pelo lucro real. O lucro presumido é faculdade a favor de contribuintes em determinados setores econômicos e com lucro anual limitado a valor previsto na legislação. É, de toda forma, opção de regime de tributação exercida livremente pelo contribuinte, sendo fixado por lei sem limitações próprias e inerentes a outros tributos que têm base de cálculo ou fato gerador especificados na Constituição Federal. A opção por tal regime, que configura exceção ao lucro real, cria vantagens ao contribuinte, que se dispensa de apurar lucro real, ainda que por este critério a tributação pudesse ser maior. A escolha por tal regime de tributação vincula o fisco e o contribuinte dentro do ano-calendário da opção. 6. Logo, não pode pretender o contribuinte deixar de recolher pelo regime de lucro real, a que sujeita a apuração do IRPJ/CSL, para valer-se de presunção de lucro a partir de critérios diferentes dos previstos na lei. Se, por suposição fosse inconstitucional a presunção de lucro estabelecida pela lei, ao adotar este ou aquele critério, seria inconstitucional o próprio regime de lucro presumido e, portanto, o contribuinte não teria direito à opção por este regime mais simplificado ou vantajoso de tributação, que o dispensa da apuração de lucro real. 7. A tese do contribuinte almeja, portanto, aplicar precedente que não diz respeito aos tributos em discussão, pois não se confundem PIS/COFINS com IRPJ/CSL, para auferir mais vantagens do que os previstos na legislação sobre lucro presumido, criando uma terceira solução, que não deriva da jurisprudência constitucional da Suprema Corte, nem do texto da legislação que instituiu o regime específico de tributação, matéria sob reserva legal. 8. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir o ISS e o PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSL, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 9. Sendo válida a tributação na forma apontada, não se cogita de enriquecimento ilícito do erário no exercício de sua competência tributária constitucionalmente assentada para efeito de ressarcimento de indébito fiscal. 10. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 5023357-05.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) (g. n.) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RE Nº 574.706-PR. ANALOGIA NÃO ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira (RE Nº 574.706-PR - tema 69) não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese dos autos, vez que a situação não é análoga, tendo em vista que o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita (art. 2º da Lei nº 9.718/98), e o IRPJ e a CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). - Recurso apelatório desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5017464-62.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da parte embargante. A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08143349720184050000.
APELANTE: MARIA LUCIA BUCK GARCIA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
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APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Não obstante o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. As questões (de direito e de fato) decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas em embargos do devedor em razão da preclusão consumativa, salvo se no incidente o mérito da controvérsia deixou de ser enfrentado. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 11/5/2017; AgInt no REsp 1.619.924/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 28/6/2017; AgRg no AREsp 564.703/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, Dje 1/6/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.650.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NOVAS QUESTÕES. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, segundo a qual não pode ser rediscutida em embargos à execução questão já decidida em exceção de pré-executividade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. III - No tocante à afirmação de que foram feitas novas alegações de fato e de direito nos embargos à execução, o tribunal de origem, ao examinar os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou a inexistência de alegações distintas das já veiculadas em exceção de pré-executividade, de modo que é inviável rever tal entendimento em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.712.177/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, decidida a controvérsia por força de exceção de pré-executividade, não mais é possível a renovação da discussão em embargos do devedor. 3. A verificação, no caso, da fundamentação utilizada para a rejeição da objeção de pré-executividade implicaria em exame de prova, providência não adequada em recurso especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Igualmente por força do referido entendimento sumular, o recurso especial não serve à aferição dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, visto que a situação fática delineada no acórdão recorrido não revela hipótese ensejadora do reconhecimento de eventual nulidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.075/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 9/2/2018.) No caso em apreço, a executada (ora embargante) opôs exceção de pré-executividade nos autos originários (Execução Fiscal n. 0001422-41.2009.8.26.0698), na qual arguiu a prescrição do crédito tributário em cobrança, bem como a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, conforme relatado pelo d. Magistrado na sentença (id 274739098 - p. 2): "(...), no curso da execução n. 0001422-41.2009.8.26.0698, a executada, ora embargante, apresentou exceção de pré-executividade e lá tratou da prescrição (fls. 343/356 dos autos n. 0001422-41.2009.8.26.0698). Veja-se: "Enfim, haja vista (i) que nunca pendeu causa suspensiva sobre os débitos objeto das execuções apensadas (autos nº 0700296-07.2012.826.0698, 0700166- 51.2011.826.0698 e 0700212-06.2012.826.0698); e (ii) que a União se quedou inerte com relação a tais débitos por mais de 6 anos, sem qualquer impulsionamento do feito durante este sexênio, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente" (fl. 355). E ainda: "(...) requer seja reconhecida a prescrição das competências vencidas em 01.01.2004, 01.04.2004 e 01.07.2004, objeto das CDA’s nº? 80 2 06 049774-07 e 80 6 06 114330-84, em razão do decurso do prazo de 5 anos entre os respectivos vencimentos e o termo capaz de interromper a prescrição. Subsidiariamente, caso seja considerada a interrupção do prazo prescricional com o despacho de citação, nos termos da redação atual do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, requer-se que seja reconhecida a prescrição das competências vencidas em entre 30.04.2004 e 31.01.2005" (fls. 355/356). Referido incidente processual foi rejeitado, tal como se apanha das fls. 389/390 dos autos n. 0001422-41.2009.8.26.0698." Por sua vez, nestes embargos à execução fiscal, também foram abordados temas relacionados à prescrição material e intercorrente, sob a mesma ótica exposta no incidente mencionado, como se observa em sua petição inicial (Id 274739032 - p. 10/19). Logo, não merece reparos a r. sentença ao asseverar que a questão da prescrição, por já ter sido apreciada e definitivamente julgada em sede de exceção de pré-executividade, não mais comporta debate em embargos do devedor. Ademais, caberia à parte autora o manejo de recurso adequado à época para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porém, não o fez. Sendo assim, não lhe é permitido debater novamente o mesmo tema no presente recurso de apelação, porque já operada a preclusão. Com efeito, dispõe o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, o que significa dizer que, uma vez decidida a questão, deverá a parte inconformada insurgir-se tempestivamente por meio de recurso adequado, sob pena de a matéria tornar-se preclusa, sem possibilidade de rediscussão nos autos. Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. ARTIGOS 290, 321 E 485, I DO CPC. REDISCUSSÃO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- No caso, revela-se incabível agitar por intermédio do presente recurso a rediscussão acerca do pedido de justiça gratuita e/ou diferimento das custas judiciais, porquanto já operada a preclusão consumativa, uma vez que deixou o postulante de cumprir a diligência determinada pelo MM. Juízo, nos termos do art. 321, caput, e parágrafo único, do CPC. De rigor o indeferimento da inicial, nos moldes dos artigos 290 e 485, incisos I do CPC. II- Apelação improvida. (destaquei) (ApCiv 5161231-04.2020.4.03.9999, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) Cito, também, o seguinte precedente de minha relatoria: PROCESSUAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado não desafiado pelo recurso adequado, sendo descabida a rediscussão em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão. - O não atendimento à determinação voltada à regularização da petição inicial leva ao seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0001469-13.2016.4.03.6140, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). Assentadas tais premissas, procedo ao exame das demais arguições levantadas pela apelante. Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. O art. 2º, § 6°, da Lei nº 6.830/1980, prevê que a Certidão de Dívida Ativa deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição do débito em dívida ativa, devendo ser autenticada pela autoridade competente (por certo, servindo para tanto meios eletrônicos). Em síntese, na inscrição em dívida ativa e na CDA devem contar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, explicita os elementos que necessariamente devem constar no termo de inscrição e na CDA correspondente: I - nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação (se for o caso) de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A omissão, insuficiência ou contradição relevante quanto aos elementos que identifiquem o devedor, a razão da dívida e seu quantitativo, são causas de nulidade relativa da inscrição e da CDA correspondente, casos nos quais a nulidade deverá ser sanada para processamento da ação de execução fiscal (até a decisão de primeira instância), mediante substituição da certidão irregular. Havenexecutado se manifestar, em favor da ampla defesa e do contraditório (que somente poderá versar sobre a parte modificada, art. 203 do CTN). Contudo, não haverá nulidade se o executado puder compreender suficientemente os elementos da dívida cobrada, viabilizando a ampla defesa e o contraditório, já que meras falhas (formais ou materiais) não afetam a liquidez e certeza do título se não causarem prejuízo efetivo (E.STJ, AgRg nos EDcl no REsp 973904/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 06/12/2007, DJe de 17/03/2008). Por isso, na Súmula 558, o E.STJ afirmou: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” Também não há nulidade da CDA se for possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética, conforme decidiu o E.STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Acerca da obrigatoriedade de a CDA prever o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de apurar os juros de mora e outros encargos previstos em lei ou em contrato, a exigência do mencionado art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 objetiva assegurar clareza (exigência de todos os títulos executivos), de maneira a garantir a exigibilidade do quantum apurado. Certamente a CDA pode trazer o valor atualizado do débito ou sua equivalência em unidades de valor ou referência, bem como quaisquer outros dados que venham explicitar o conteúdo do título executivo. A fluência de juros de mora não afeta a liquidez da dívida indicada na CDA, conforme expressamente consignado no art. 201, parágrafo único, do CTN. Na Súmula 559, o E.STJ deixou consignado: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.”. Também é desnecessária a juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sobre o que trago à colação os seguintes julgados do E.STJ, cuidando de dívidas fiscais originadas de obrigações constituídas (ou lançadas) por procedimentos variados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
impetrante: A impetrante não se insurgiu contra a decisão no momento oportuno, razão pela qual o agravo interno não merece ser conhecido. Preclusão. 2. Agravo interno da União: O pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616. 3. A questão não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. 6ª Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 3. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98). 4. A sentença e a decisão ora recorrida extrapolaram os limites do pleito formulado na inicial e, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ocorrendo violação ao princípio da adstrição do decisum aos limites do pedido, não se impõe o decreto de nulidade, mas deve ser restringida para adequar-se ao requerimento feito na petição inicial. 5. Agravo interno da impetrante não conhecido. Agravo interno da União parcialmente provido. (ApelRemNec/SP n. 5003983-17.2021.4.03.6126, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 15.3.2017. ICMS: MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA QUANTO AO ISS. 1. A sentença ilíquida proferida deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, §§ 1º e 2º do CPC. 2. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 3. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 4. Os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28.05.21, a autora faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.3.2017. 6. Quanto ao ICMS a ser excluído, a questão também foi debatida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A Suprema Corte concluiu que se trata do imposto destacado na nota fiscal. Aliás, esse entendimento já vem sendo adotado pela E. Terceira Turma. 7. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS. 8. Incabível a modulação dos efeitos do direito à compensação dos valores recolhidos a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos estabelecidos pelo julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. A modulação no Tema 69/STF teve como base a data do julgamento do RE 574.706, que versa exclusivamente sobre o ICMS. A aplicação desse limite temporal exige a identidade material entre o presente caso e a tese de repercussão geral. 9. Ainda que as questões relativas ao ISS versem sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, pende a apreciação do RE 592.616. A data do reconhecimento da repercussão geral no RE 592.616 remonta à 09/10/2008, não havendo ainda decisão definitiva. Logo, necessário aguardar o pronunciamento do STF acerca de eventual modulação dos efeitos e de qual marco temporal será adotado naquele recurso extraordinário. 10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 11. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e do ISS e as suas corretas exclusões, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. A restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma. 13. Apelação da União e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas. (ApCiv/SP n. 5003202-31.2021.4.03.6114, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Terceira Turma, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) Todavia, em se tratando de IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, descabe falar-se em exclusão de valores de ICMS das bases de cálculo de ambos os tributos, dada a impossibilidade de se aplicar, na apuração do IRPJ e da CSL, a interpretação conferida pela Suprema Corte no RE 574.706. Isso porque, no regime de tributação pelo lucro presumido, que se apresenta como faculdade do contribuinte, multiplica-se dado percentual pela receita bruta da pessoa jurídica e, sobre o resultado de tal operação, incidem as alíquotas das imposições fiscais, sendo vedadas, nesse caso, quaisquer deduções. Caso o contribuinte pretenda deduzir como custo os impostos incidentes sobre as vendas, como o ICMS e o ISS, deverá optar pelo regime de tributação pelo lucro real, não sendo permitida à empresa alegar que é optante pelo lucro presumido e, ao mesmo tempo, pleitear os benefícios aos quais faria jus no regime de lucro real, numa verdadeira mescla de regimes de apuração. Sobre a questão, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento no REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), no sentido de que "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Ainda de acordo com a jurisprudência da E. Corte Superior, aplica-se ao ISS a ratio decidendi derivada do Tema em questão, porque tanto o ISS como o ICMS são tributos que incidem sobre a produção ou circulação, além de possuírem idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta, daí porque se admite a extensão do mencionado precedente ao imposto municipal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1976529 - CE (2021/0388492-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISSQN. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUCIA BUCK GARCIA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução. Sustenta a apelante, em síntese: a) a prescrição do crédito tributário na forma prevista no art. 174, inciso I, do CTN, quanto às competências de 01/01/2004, 01/04/2004 e 01/07/2004, ante o decurso de prazo superior a cinco anos entre as datas dos respectivos vencimentos e a citação da parte executada; b) a ocorrência da prescrição intercorrente de que trata o art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, relativamente às execuções fiscais apensadas e autuadas sob nº 0700166-51.2011.8.26.0698, 0700296-07.2012.8.26.0698 e 0700212-06.2012.8.26.0698; c) a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória constantes da folha de salários, intituladas como aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e salário-maternidade; d) a necessidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, já que os valores de tais impostos são repassados aos Fiscos estadual e municipal, não integrando, assim, o conceito de faturamento; e e) a inconstitucionalidade da inclusão de valores do ICMS, ISS e das contribuições ao PIS e da COFINS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como à regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional. Por todas essas razões, pede a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063821-38.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSOLIDADA NA SÚMULA 436/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXECUÇÃO. RAZÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, ao argumento de que o título não respeitou as determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo, por atender as especificações próprias da sua espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; neste caso, a alegada higidez do CDA não é daquelas que se possa ver a olho desarmado, mas a sua constatação demandaria rigorosa análise. 3. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, o entendimento do Tribunal de origem, de que o crédito exequendo foi constituído mediante declaração, dispensando a necessidade de notificação do contribuinte e instauração de processo administrativo, não difere ao da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4. Por fim, quanto à cobrança simultânea de correção, juros de mora e multa de mora, o que caracterizaria o cunho confiscatório da execução, verifica-se que a alegação encontra-se sustentada em norma constitucional (art. 150, IV), insuscetível de conhecimento em sede de Recurso Especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.917/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) Enfim, a CDA deve trazer elementos suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, mas não será invalidada se não for minuciosa, porque o executado deve zelar pelos seus interesses, conferindo a extensão do que lhe é cobrado. E, mesmo havendo extinção da ação de execução fiscal por vício da inscrição ou da CDA, é possível sanar a irregularidade e emitir nova certidão, viabilizando superveniente ação executiva (observado o prazo prescricional), desde que a dívida fiscal se mantenha hígida. Dito isso, no caso sub judice, busca a embargante afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas rubricadas como aviso prévio indenizado, salário-maternidade e quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, argumentando que não constituem remuneração pelo trabalho, de modo que não se sujeitam à tributação nos moldes do art. 195, I, “a”, da Constituição e do art. 22 da Lei 8.212/1991. Ocorre que caberia à embargante a comprovação de que os respectivos valores integraram a base de cálculo da contribuição exigida, mediante apresentação de documentação contábil. Todavia, não trouxe ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tais títulos, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da exação. Por esses motivos, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução, sendo oportuno frisar que não basta a mera arguição de violação de direito em tese nesse sentido, dada a natureza constitutiva negativa da ação de embargos à execução. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte Regional: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. VERBA HONORÁRIA. I. Parte embargante que faz alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada. II. Caso em que a parte embargante, conquanto tenha utilizado a via adequada, não logrou comprovar a inclusão na base de cálculo das contribuições exequendas de verbas de alegada natureza indenizatória. III. Hipótese em que o reconhecimento da procedência do pedido de exclusão dos sócios pela Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. Improcedência do pedido em relação à empresa embargante. Condenação ao pagamento de verba honorária em favor da exequente. V. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5212407-56.2019.4.03.999/SP, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, julgado em 13/07/2021) (g. n.) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – CDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA E SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO - NÃO COMPROVADO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA HORA EXTRA - SEBRAE – INCRA – DL Nº 1.025/69 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Não havendo como saber, de pronto, se o título exequente contempla tributo apurado sobre verba indenizatória, cabe à executada comprovar sua alegação de que tal está sendo exigido, mediante planilha de cálculos. (...) XI – Apelo particular desprovido. Apelo público provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-25.2018.4.03.6125, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 05/07/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) (g. n.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS CDAS. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS EXCLUSIVO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COBRANÇAS ILEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS ÀS ENTIDADES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEGALIDADE DO ENCARGO LEGAL DE 20% DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação às Certidões de Dívida Ativa, alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam os títulos executivos. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. 2. Na espécie, a embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e pagas sem habitualidade, e por isso não integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova inequívoca de que tenham sido lançados nas CDAs débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não remuneratórias. 3. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. 4. A mesma conclusão aplica-se ao pedido de exclusão do ISS, PIS CPRB e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 5. Os Relatórios de Detalhamento das Divergências Apuradas elaborados pela Receita Federal não se prestam a comprovar quais verbas foram incluídas na base de cálculo das contribuições, pois evidenciam apenas os valores apurados de base de cálculo, mas não indicam quais as verbas que foram utilizadas para o cálculo do montante sobre o qual incidiu a contribuição previdenciária. 6. À mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento do recurso para que se afaste eventual cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas apontadas, sob pena de configuração de decisão condicional. 7. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte Regional, é exigível a contribuição destinada às entidades parafiscais, inclusive após o advento da EC 33/2001. Precedentes. 8. O art. 149, § 2º, da Constituição da República, prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. Precedentes. 9. É legítima a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 conforme assentado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 10. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5013572-67.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 08/07/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) (g. n.) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EC 33/2001. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Das verbas de caráter indenizatório e da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais sobre as remunerações de transportadores autônomos – fretes e carretos. Inicialmente, a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a parte embargante alega, genericamente, a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária e social destinada a terceiros incidentes sobre as verbas elencadas na inicial, de caráter indenizatório, bem como a a inclusão ilegal do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais sobre as remunerações de transportadores autônomos. Contudo, deixou de comprovar que o crédito exequendo é constituído de tais valores, ressaltando-se, outrossim, que é ônus do embargante a demonstração de eventual excesso à execução. Com efeito, o embargante não acostou aos autos quaisquer documentos demonstrando a realização de pagamentos das referidas verbas indenizatórias e a utilização destes valores como base de cálculo para as exações em cobro, salientando-se, no mais, que os créditos exequendos foram constituídos mediante DCGB – DCG Batch (confissão de débito), isto é, o lançamento se deu mediante a entrega da declaração (GFIP) pelo próprio contribuinte. (...) V. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da União Federal provida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5000768-71.2019.4.03.6136, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado em 11/06/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 16/06/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. Descabido o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que a autora não apresentou prova da incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre verbas indenizatórias no crédito em cobrança, constituído por sua própria declaração. Pela mesma razão, descabe acolher pedido de reconhecimento de excesso de execução. 2. “Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. (...), tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais - ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte.” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0019243-64.2016.4.03.6105, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020) 3. Quanto ao encargo do DL 1.025/69, conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5003907-02.2020.4.03.6102, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/07/2021) (g. n.) Assim, por não ter a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, há de permanecer incólume a dívida cobrada, já que a presunção de certeza e liquidez das CDAs não restou ilidida. No que diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, convém discorrer primeiramente que, tratando de contribuições para a seguridade social devidas por empregadores, a redação originária do art. 195, I, da Constituição previu como campos de incidência (a) folha de salários, (b) faturamento e (c) lucro, cada qual ensejando o exercício da competência tributária própria por parte da União Federal. Com a Emenda 20/1998, houve ampliação desses campos de incidência para permitir que lei ordinária exija contribuições sociais para a seguridade (devidas por empregadores, empresas e entidades a ela equiparada) sobre (a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho (pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício), (b) receita ou faturamento, e (c) lucro. Nesse contexto, há um conjunto de leis federais impondo contribuições para a seguridade, dentre elas Lei nº 8.212/1991 (tratando notadamente da incidência sobre folha de salários e demais rendimentos), Lei nº 9.718/1998, Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (todas cuidando de PIS e de COFINS cobrados sobre receita bruta, ajustando redações iniciais da Lei Complementar nº 07/1970 e da Lei Complementar nº 70/1991 que versavam de faturamento) e Lei nº 7.689/1998 (normatizando a exigência sobre lucro, a CSLL). Note-se que o art. 195, § 13 da Constituição (incluído pela Emenda nº 42/2003 e revogado pela Emenda nº 103/2019) estimulou que lei ordinária fizesse a substituição gradual (total ou parcial) da contribuição incidente sobre (a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pela exigida sobre (b) receita ou faturamento, observadas as disposições do § 12 desse mesmo dispositivo constitucional. Por óbvio que essa substituição de (a) folha/rendimentos (fundamentadas no art. 195, I, “a”, da ordem de 1988) para (b) receita/faturamento não impede a manutenção da COFINS e do PIS (determinadas com base no art. 195, I, “b”, da Constituição). Também não há efeito jurídico no fato de o art. 195, §13 da Constituição (introduzido pela Emenda nº 42/2003) ter sido revogado pela Emenda nº 103/2019, porque esse comando constitucional apenas estimulava a mudança de campo material de incidência, sendo certo que o legislador ordinário ainda tem discricionariedade política para substituir os elementos quantitativos da contribuição previdenciária (vale dizer, determinar uma tributação ao invés de outra), além do fato de convergirem entendimentos no sentido de essa alternativa (cálculo da contribuição sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários) ter natureza de benefício fiscal (E.STF, Tema 1048). Ocorre que essas duas modalidades de contribuições para a seguridade (PIS e COFINS) têm em comum, atualmente, previsões legais para serem exigidas sobre receita bruta de contribuintes, aspecto que ensejou e ainda enseja múltiplas discussões judiciais. A esse respeito, friso que o art. 195, I, “b”, da Constituição permite a imposição de contribuições para a seguridade sobre “a receita ou o faturamento”, logo, autorizando que lei ordinária cobre essa modalidade tributária apenas sobre receita (seja ela bruta e/ou líquida, operacional e/ou não operacional etc.), apenas sobre o faturamento, ou faça combinações sempre dentro do campo material de incidência disponibilizado pelo Constituinte à competência tributária da União Federal. Em outras palavras, o art. 195, I, “b”, da Constituição, não restringiu a imposição apenas a receita líquida ou a receita operacional, muito menos a lucro, havendo permissão constitucional para a tributação da “receita total” (operacional e não operacional, sem dedução de tributos sobre elas incidentes). “Receita” é termo jurídico que comporta a maior grandeza material dos conceitos úteis ao problema dos autos, identificando-se com todas as entradas de valores em conta de resultados, decorrentes de atividades operacionais ou não operacionais de um empreendimento (antes de deduzir quaisquer custos ou despesas). Verbas que entram no ativo de empresas mas que não ganhos/perdas (p. ex., empréstimos tomados) não representam receitas, mas entradas de numerários, bens etc., decorrentes de negócios (operacionais ou não operacionais), transitam por conta de resultados (na qual são apurados lucros/prejuízos) e tem conteúdo jurídico de receita. Dentro da receita está o faturamento (parcela de receita operacional decorrente do objeto principal da empresa, mas também sem dedução de custos ou despesas) e, claro, eventual lucro líquido (diferença positiva ou ganho na atividade operacional ou não operacional, após deduzidos custos ou despesas correspondentes). Há diversos outros conceitos que gravitam nesse contexto (p. ex., lucro bruto, lucro operacional, lucro real etc.), mas para este feito importa diferenciar receita bruta e receita líquida. O termo “receita bruta” é bastante abrangente, alcançando valores decorrentes de atos ou fatos operacionais (inerentes ao objeto social), notadamente a venda de bens e/ou de serviços em geral pela pessoa jurídica ou equiparada (de conta própria e de conta alheia). Já “receita líquida” é e sempre foi a receita bruta diminuída de alguns custos, gastos ou valores básicos, tais como vendas canceladas, descontos incondicionais e tributos incidentes diretamente sobre essas atividades. Os significados de “receita bruta” e de “receita líquida” estão inseridos do conceito jurídico amplo de “receita” (que ainda contempla entradas não operacionais ou episódicas, sem relação com o objeto social da empresa), mas a distinção elementar está na inexistência de diminuições em se tratando da “bruta”, o que há no caso da “líquida”. Todos esses conceitos estão presentes há décadas na experiência contábil/empresarial, e na legislação tributária (especialmente no DL nº 1.598/1977), não obstante intermináveis e sucessivas batalhas judiciais questionando a inclusão de verbas no significado de receita bruta e de faturamento. Reconheço que a tributação de “receita” ao invés de “lucro” pode onerar tanto atividades econômicas superavitárias e quanto deficitárias, mas essa possibilidade está escorada no art. 195, I, “b”, da Constituição, vale dizer,
trata-se de campo de incidência delimitado pelo Constituinte. Contudo, a tributação apenas após a dedução de custos e despesas (incluindo as tributárias) potencialmente reduziria todas as bases de cálculo ao lucro (bruto, operacional, líquido etc.), em detrimento dos campos de incidência positivados na Constituição e nas leis de regência. É relevante ainda lembrar que o preço de bens e de serviços, em regra, corresponde ao custo total de produção (incluídos todos os gastos e despesas, até mesmo não operacionais) acrescido de potencial margem de lucro, embora o montante final recebido também esteja sujeito a variáveis de mercado. Portanto, todos os tributos (diretos, indiretos, cumulativos, não-cumulativos, pessoais, reais etc.) exigidos de empresas são, em princípio, repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu toda a carga tributária suportada pelo empreendimento (sob pena de a atividade econômica potencialmente ser deficitária). Se de um lado é verdade que “empresas não vendem tributos” (logo, nenhuma exação poderia compor o faturamento ou a receita bruta porque são “verbas de passagem” pelos registros de empresas, porque devem ser entregues ao sujeito ativo da obrigação tributária), por outro lado é também verdade que, pela lógica da economia de mercado, seus preços incorporam muitas outras “verbas de passagem” (inclusive trabalhistas, que têm preferência em relação às tributárias). Assim, o fato de determinada verba (que integra o preço) estar comprometida legalmente com terceiros não legitima, pura e simplesmente, a exclusão do conceito jurídico de receita bruta. Fosse o caso de exações destacadas do preço (IPI) ou exigidas na figura de substituição tributária (para frente ou para trás, na qual a empresa não é contribuinte mas depositária na figura de responsável, art. 121 do CTN), seria forte a argumentação que essas exações não integram a receita bruta porque não deveriam transitar por conta de resultados do empreendimento. Mas pela conformação constitucional do campo de incidência e pelas legislações de regência, todos os tributos (impostos, taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de variadas modalidades) que compõem o preço de bens e de serviços são integrantes do significado jurídico de receita bruta para exigências escoradas no art. 195, I, “b”, da Constituição. Sem inovar mas explicitando o que há tempos consta no sistema jurídico brasileiro (provavelmente em razão da inesgotável celeuma da matéria), o art. 2º da Lei nº 12.973/2014 (com vigência a partir de 1º/01/2015), deu nova redação ao art. 12 do DL nº 1.598/1977 para prever, no § 4º, que na receita bruta não se incluem tributos não-cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (vale dizer, na figura de substituição tributária). E, no art. 12, §5º desse DL nº 1.598/1977 (também por força de esclarecimentos da Lei 12.973/2014), consta que na receita bruta devem ser incluídos tributos sobre ela incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o art. 183, VIII, da Lei nº 6.404/1976 (com operações e observações que faz). Embora ilustrativas e para afiançar o uso sistemático desses termos jurídicos, as disposições do art. 12 do DL nº 1.598/1977 (na redação do art. 2º da Lei nº 12.973/2014) são destinadas à apuração do IRPJ e da CSLL, de modo que não são obrigatoriamente extensíveis à apuração da contribuição ao INSS, que possui previsão expressa e específica na Lei nº 12.546/2011 (que obviamente deve prevalecer em relação àquela destinada a outras exações). Enfim, porque o art. 195, I, “b”, da Constituição autoriza a imposição de contribuições para a seguridade sobre “receita” ou “faturamento”, é o legislador ordinário a autoridade competente para indicar sobre o que será exigido o tributo, bem como para permitir exclusões da base tributável. Valendo-se desse juízo discricionário, há várias previsões fazendo exclusões da base de cálculo do PIS e do COFINS, dentre as quais art. 3º da nº Lei 9.718/1998, art. 1º da Lei nº 10.637/2002, e art. 1º da Lei nº 10.833/2003. O problema posto nos autos é antigo ao ponto de, em situações semelhantes a ora judicializada, a jurisprudência inicialmente ter se consolidado desfavoravelmente aos contribuintes, como se pode notar pela Súmula 258 do extinto E.TFR, segundo a qual “Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.”. No mesmo sentido, note-se a Súmula 68, do E.STJ: “A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.”. Também no E.STJ, a Súmula 94: “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.”. Tempos atrás, mesmo na ordem constitucional de 1988, o E.STF entendia que o tema em questão cuidava de matéria infraconstitucional, de maneira que não admitia analisá-la, como se pode notar no AI-AgR 510241/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, v.u., DJ de 09/12/2005, p. 019. Por sua vez, o E.STJ reiteradamente vinha afirmando que o ICMS estava na base de cálculo do PIS e da COFINS (em julgados que apresentam argumentos semelhantes aos presentes), tal como se vê no REsp 505172/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, v.u., DJ de 30/10/2006, p. 262. Assim, a jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita (à evidência, independentemente da emissão da “fatura”, ou seja, incluindo também as vendas à vista), sem ofensa ao conceito de “faturamento” ou de “receitas”, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Ocorre que o E.STF mudou a orientação jurisprudencial ao julgar o RE 574.706/PR, Pleno, m.v., Relª. Minª. Cármen Lúcia, com repercussão geral, j. 15/03/2017, DJe-223 de 29/09/2017 (pub. 02/10/2017), firmando a seguinte Tese no Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Nesse RE 574.706/PR, o E.STF afirmou que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte (uma vez que não é faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual) e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo porque o ICMS não se enquadra nas fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição. A despeito de meu entendimento pessoal, desde os pronunciamentos dos e.Tribunais Extremos, passei a seguir a ratio decidendi extraída do Tema 69 do E.STF, para reconhecer que o ICMS deveria ser excluído das bases de cálculo das contribuições calculadas sobre a receita bruta, tais como a contribuições ao PIS e a COFINS, pela interdependência dos significados jurídicos de receita bruta extraídos da Constituição e dos textos legais desses tributos, merecedores de mínima unicidade interpretativa. No tocante à inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, é certo que, nos termos do artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do RE 592.616. Ademais, em razão da identidade de fundamentos, aplica-se ao ISS a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), favorável à exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, conforme jurisprudência desta E. Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 3. A E. Segunda Seção desta Corte em recentes julgados aplicou o paradigma ao ISS. Precedentes. 4. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral. 5. A pendência de julgamento do RE nº 592.616 também não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito, dado que, consoante entendimento firmado pelo STJ, exige-se para tanto expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1.035, § 5º, do CPC/15. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido." (EI - EMBARGOS INFRINGENTES/SP n. 0022119-80.2011.4.03.6100, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Segunda Seção, julgado em 07/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018) (g. n.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - No que toca à alegação de impossibilidade de repetição de indébito por restituição (Súmulas n.º 269 e n.º 271 do STF), observo que não merece conhecimento, dado que tal determinação não consta da sentença. - O reconhecimento da repercussão geral sobre o tema relativo ao ISS (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do feito. - É cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem com que ele componha o preço da operação. No entanto, conforme exposto, o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que decorre do negócio, na qual um ônus fiscal não pode estar incluído. Preço é conceito que não se confunde com o de faturamento, cuja definição deve ser extraída da interpretação sistemática da Constituição, âmbito no qual carece de sentido a tributação sobre tributo, sob pena de violação aos princípios basilares do sistema tributário, especialmente o da capacidade contributiva. O valor da operação pago pelo consumidor não se presta como alicerce para a construção do conceito constitucional de faturamento que, conforme explicitado, está vinculado à expressão econômica auferida pela realização da atividade da empresa, em que não se inclui a produção de impostos. A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Ministro Cezar Peluso no RE 346.084/PR: Sr. Presidente, gostaria de enfatizar meu ponto de vista, para que não fique nenhuma dúvida ao propósito. Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço, quis significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades empresariais típicas. (grifei). - Não procede a afirmação de que a exação municipal é um custo repassado no preço do serviço. O ISS é um imposto que compõe o preço da operação, porém, a circunstância de ser cobrado do comprador não lhe altera a natureza de tributo, característica, aliás, impassível de ser adulterada por maior que seja o esforço argumentativo utilizado. Pretender lhe conferir qualidade diversa é supor que o exercício intelectual possa modificar a própria realidade. O fato de o valor do ISS ser distinguível na fatura ou nota fiscal apenas explicita a sua condição de ônus fiscal, perfeitamente destacável da base de cálculo das contribuições sociais, raciocínio que se justifica a fim de respeitar as limitações ao poder arrecadatório e garantir a coerência do sistema. - Destarte, entendo que a base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável o enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições sociais em debate. Não há que se falar, ainda, em violação aos artigos 150 da Constituição, 111 do CTN ou interpretação extensiva das deduções previstas nas Leis Complementares 07/70 e 70/91, uma vez que não se trata de outorgar isenção, mas de reconhecer a não subsunção do presente caso na hipótese legal de incidência do ISS. Nesse sentido já decidiu esta corte: (TRF 3ª Região, AMS n.º 329936, 00158323820104036100, Terceira Turma, rel. Des. Federal MARCIO MORAES, Julg.: 25/10/2012, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2012). - Além disso, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º 574.706, o qual estabeleceu o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, à situação concreta apresentada, como explicitado. - No que se refere à compensação, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda. - A ação foi proposta em 2021, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. - Apelação conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa oficial a que se nega provimento. (ApelRemNec/SP n. 5004753-95.2021.4.03.6130, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Quarta Turma, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 30/08/2022) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO CONHECIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. DECISÃO ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Agravo interno da
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSAGUA SERVICOS DE CARGA LTDA e TRANSAGUA TRANSPORTES DE AGUA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: Tributário. Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do valor relativo ao ISS. Descabimento. Presunção de constitucionalidade das normas de regência. Precedentes A parte recorrente alega, em síntese (fls. 229/245): Este recurso especial encontra cabimento no permissivo constitucional esculpido no art. 105, III, da Carta Maior, porquanto o Acórdão recorrido teria violado dispositivos de Lei Federal, quais sejam: os artigos 1.022, inc. II e 489, §1º, inc. VI, do CPC; 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; 15 e 20 da Lei nº9.249/96 e 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 [...] Acaso não se entenda pelo acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão recorrido, imperioso ressaltar os motivos pelos quais se chega à conclusão de que o Tribunal Recorrido, ao lançar entendimento de que é devida a inclusão do ISS no conceito de receita bruta para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, além de contrariar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do STF, acabou por violar e negar vigência a inúmeros dispositivos de legislação federal, notadamente o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/96 e os artigos 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 [...] considerando que o ISS, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de modo definitivo, mas tão somente transita no caixa para logo em seguida ser transferido à edilidade, tem-se que o referido imposto igualmente não pode ser contabilizado como parte do conceito de receita bruta do contribuinte para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido na origem, mesmo após a definição de tese, no REsp 1.767.631/SC, pela Primeira Seção (Tema 1.008). É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, a sociedade empresária, submetida ao regime do lucro presumido, discute a obrigatoriedade de inclusão do ISSQN nas bases de cálculo desses mesmos tributos. Ainda que a controvérsia se refira ao ISSQN, e não ao ICMS, há inequívoca semelhança entre as hipóteses, razão pela qual deve ser observada a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.767.631/SC, repetitivo, segundo a qual "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Nessa linha, entre outras, vide a decisão proferida no REsp 1.899.004/CE, pelo em. Ministro Sérgio Kukina. Portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 1.976.529, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 06/09/2023.) (g. n.) RECURSO ESPECIAL Nº 1899004 - CE (2020/0261352-7) DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Construtora e Imobiliária JMV Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 317/318): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOB A SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ICMS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. DISTINGUISHING COM A TESE FIXADA NO RE 574.706. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA JMV LTDA contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores relativos ao recolhimento no regime do lucro presumido do IRPJ, inclusive seu adicional, e da CSLL calculados indevidamente sobre o ISS - Imposto Sobre Serviço - independentemente de autorização ou processo administrativo - pagos indevidamente a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, e eventualmente no curso da demanda. 2. Tanto o ICMS quanto o ISS são tributos que incidem sobre a produção ou circulação, além de possuírem idêntica base de cálculo, qual seja, a receita bruta, sendo possível a interpretação analógica do referido precedente. Assim, a conclusão a que se chega em relação àquele tributo estatual é aplicável ao tributo municipal em destaque. 3. O regime de apuração do lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A opção pelo regime de apuração do lucro presumido em relação ao IRPJ e à CSLL, quando não obrigatório o regime de lucro real por imposição legal, é uma faculdade do contribuinte, nos termos do art. 13 da Lei 9718/2013, com redação dada pela Lei 12.814/2013, que deve avaliar se lhe é mais favorável submeter-se a uma tributação por estimativa de lucro (lucro presumido) ou ao regime de apuração real de seu lucro, no qual se apura efetivamente o lucro ocorrido, mediante a dedução de despesas incorridas em sua atividade, inclusive, das relativas a tributos. 4. A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, "no regime do lucro presumido, o ICMS " (REsp 1760429/RS, Rel. Ministro HERMAN compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). Esta tem sido a posição desta Turma. Precedentes: , EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2019; PROCESSO: 08061386120184058400, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/02/2019. 5. Acaso o contribuinte pretenda deduzir os tributos pagos, no caso o ISS, deveria ter optado pelo regime de tributação com base no lucro real. Neste sentido: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 6. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 345/347). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta, em resumo, a necessidade de reforma do "acórdão vergastado, haja vista que o mesmo contrariou o artigo nº 110 do Código Tributário Nacional, bem como as Leis nº 9.249/95 e 9.430/96, ao não excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, e por dar interpretação divergente do entendimento que outros tribunais vêm adotando a partir da definição Tema n. 69 do STF, RE 574.706" (fl. 390) Contrarrazões às fls. 456/466. Parecer ministerial às fls. 483/488. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhimento. O STJ adota o posicionamento de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN, embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISSQN. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, QUANDO APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO: MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008/STJ. APLICABILIDADE DAS MESMAS REGRAS DO ICMS AO ISS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGUARDAR JULGAMENTO DO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da exclusão ou não do ISSQN da base de cálculo sobre Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando sujeitos à tributação pela sistemática do lucro presumido. 2. A matéria jurídica relativa à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento dos representativos da mesma controvérsia - REsps ns. 1.772.634/RS, 1.767.631/SC e 1.772.470/RS - sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.008. Por ocasião desse julgamento, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015". 3. Embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN. Portanto, por economia processual e em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente feito deve igualmente retornar ao Tribunal de origem para aguardar a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedentes. 4. Assinale-se, ainda que, por ausência de conteúdo decisório, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem por irrecorrível ato que determina o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, a fim de aguardar a fixação de tese jurídica pelo STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.876.273/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO. REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ISS. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica relativa à "Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido" foi afetada para julgamento repetitivo, tendo a Primeira Seção indicado, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que constitui o Tema 1.008. 3. As razões de decidir que vierem a ser adotadas no referido paradigma, por semelhança, poderão ser aplicáveis ao presente caso, que trata de ISS, e não de ICMS. 4. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitiva, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 5. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.858.485/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. Embora os tributos a serem excluídos da base de cálculo não sejam idênticos ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, tem-se que a controvérsia de fundo é, fundamentalmente, a mesma, de forma que é de bom alvitre a devolução dos autos à origem para aguardar o seu julgamento. Precedente: AgInt no REsp. 1.864.439/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2020. 3. Outrossim, esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o que, entretanto, não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. A questão jurídica relativa à possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, constitui tema dos Recursos Especiais n. 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, da relatoria da Min. Regina Helena Costa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.008), cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção. 3. Esta Corte tem entendido que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISS. Portanto, por economia processual, o presente feito deve ser suspenso para aguardar a manifestação desta Corte sobre o tema paradigma. 4. Ademais, "é inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação do feito, em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp 1.719.843/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.864.439/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2020.) Na espécie, em alinhamento com essa orientação, a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de excluir o ISS das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ - e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL - apurados pela sistemática do lucro presumido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 01 de setembro de 2023. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 1.899.004, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/09/2023.) (g. n.) Pelos mesmos fundamentos, também não é possível excluir as parcelas relativas ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, como ilustram os precedentes desta E. Corte Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ISS E PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSL. APLICAÇÃO DO RE 574.706. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, frente ao ICMS. 2. O caso dos autos não envolve, porém, a base de cálculo do PIS/COFINS, atrelada à receita ou faturamento e, portanto, não se pode aplicar na apuração do IRPJ/CSL a interpretação conferida pela Suprema Corte no RE 574.706. A circunstância de ser o IRPJ/CSL recolhido com base no lucro presumido, este calculado em percentual sobre o faturamento, não altera a configuração jurídica do fato gerador e base de cálculo de tais tributos, que continuam a incidir sobre o lucro do período. 3. O faturamento, que não seja constitucionalmente a base de cálculo ou fato gerador da tributação, não se aproveita do julgamento proferido no RE 574.706, sobretudo quando se trata de apuração de mera presunção de lucro, em que pode o legislador estabelecer critério próprio, sem vinculação com o conceito de faturamento declarado constitucional pela Corte Suprema para tributos específicos, inconfundíveis mesmo com a própria contribuição social sobre o lucro - CSL e, tampouco, com o imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ. 4. No regime do lucro presumido o faturamento não é, de forma alguma, fato gerador nem base de cálculo dos tributos em discussão. É apenas uma grandeza que se utiliza em cálculo de presunção para apurar, especificamente, lucro presumido, que substitui lucro real como base de cálculo de incidências fiscais. Tanto que a legislação prevê que sobre o faturamento é aplicada alíquota de presunção, resultando de tal operação o denominado "lucro presumido", incidindo sobre este montante a alíquota para o cálculo do IRPJ/CSL a ser recolhido pelo contribuinte. 5. O contribuinte sujeita-se, em regra geral, ao regime de tributação pelo lucro real. O lucro presumido é faculdade a favor de contribuintes em determinados setores econômicos e com lucro anual limitado a valor previsto na legislação. É, de toda forma, opção de regime de tributação exercida livremente pelo contribuinte, sendo fixado por lei sem limitações próprias e inerentes a outros tributos que têm base de cálculo ou fato gerador especificados na Constituição Federal. A opção por tal regime, que configura exceção ao lucro real, cria vantagens ao contribuinte, que se dispensa de apurar lucro real, ainda que por este critério a tributação pudesse ser maior. A escolha por tal regime de tributação vincula o fisco e o contribuinte dentro do ano-calendário da opção. 6. Logo, não pode pretender o contribuinte deixar de recolher pelo regime de lucro real, a que sujeita a apuração do IRPJ/CSL, para valer-se de presunção de lucro a partir de critérios diferentes dos previstos na lei. Se, por suposição fosse inconstitucional a presunção de lucro estabelecida pela lei, ao adotar este ou aquele critério, seria inconstitucional o próprio regime de lucro presumido e, portanto, o contribuinte não teria direito à opção por este regime mais simplificado ou vantajoso de tributação, que o dispensa da apuração de lucro real. 7. A tese do contribuinte almeja, portanto, aplicar precedente que não diz respeito aos tributos em discussão, pois não se confundem PIS/COFINS com IRPJ/CSL, para auferir mais vantagens do que os previstos na legislação sobre lucro presumido, criando uma terceira solução, que não deriva da jurisprudência constitucional da Suprema Corte, nem do texto da legislação que instituiu o regime específico de tributação, matéria sob reserva legal. 8. Assim, não havendo previsão legal, decisão vinculante ou interpretação condicionante a partir da jurisprudência da Suprema Corte que exclua ou permita excluir o ISS e o PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSL, não se autoriza reduzir a incidência fiscal para menos do que decorre da previsão constitucional e legal das espécies questionadas. 9. Sendo válida a tributação na forma apontada, não se cogita de enriquecimento ilícito do erário no exercício de sua competência tributária constitucionalmente assentada para efeito de ressarcimento de indébito fiscal. 10. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 5023357-05.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) (g. n.) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RE Nº 574.706-PR. ANALOGIA NÃO ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira (RE Nº 574.706-PR - tema 69) não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese dos autos, vez que a situação não é análoga, tendo em vista que o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita (art. 2º da Lei nº 9.718/98), e o IRPJ e a CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95). - Recurso apelatório desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 5017464-62.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RE 574.706 (TEMA 69/STF). ICMS, ISS, PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 1.008/STJ. - Não obstante o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. As questões (de direito e de fato) decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas em embargos do devedor em razão da preclusão consumativa, salvo se no incidente o mérito da controvérsia deixou de ser enfrentado. - No caso em apreço, a executada (ora embargante) opôs exceção de pré-executividade nos autos originários, na qual arguiu a prescrição do crédito tributário em cobrança, bem como a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a cinco anos, questões essas que também foram abordadas nestes embargos à execução fiscal, sob a mesma ótica exposta no incidente mencionado. Logo, não merece reparos a r. sentença ao asseverar que a questão da prescrição, por já ter sido apreciada e definitivamente julgada em sede de exceção de pré-executividade, não mais comporta debate em embargos do devedor. - Ademais, caberia à parte autora o manejo de recurso adequado à época para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porém, não o fez. Sendo assim, não lhe é permitido discutir novamente o mesmo tema no presente recurso de apelação, porque já operada a preclusão. - Quanto à pretensão de se afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, caberia à embargante a comprovação de que os respectivos valores integraram a base de cálculo da contribuição exigida, mediante apresentação de documentação contábil. Todavia, não trouxe ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tais títulos, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da exação. Por esses motivos, não prospera a pretensão autoral de afastar a imposição tributária questionada, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução, sendo oportuno frisar que não basta a mera arguição de violação de direito em tese nesse sentido, dada a natureza constitutiva negativa da ação de embargos à execução. Precedentes. - Em regra, os tributos exigidos de pessoas jurídicas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. Os conceitos de faturamento e de receita bruta incluem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram a mesma receita (art. 195, I, “b”, da Constituição, e art. 110 do CTN, Súmula 258 do extinto E.TFR, e Súmula 94 do E.STJ), de modo que exclusões sem autorização legal os converte em modalidade de lucro, além de a exigência de uma contribuição sobre a outra (incluindo o “cálculo por dentro”) representar legítimo plus no financiamento solidário de um mesmo sistema de seguridade social pública. - Contudo, o E.STF mudou a orientação jurisprudencial (Tema 69) afirmando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo porque o ICMS não se enquadra nas fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição. - Em razão da identidade de fundamentos, aplica-se ao ISS a tese firmada pelo C. STF no RE 574.706 (Tema 69), favorável à exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte Regional. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento no REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), no sentido de que "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Entendimento aplicável também ao ISS e às contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes. - Apelação da embargante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.