Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854948/PR (2025/0044859-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
OUTRO NOME: INPAR PROJETO 127 SPE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVADO: DONIZETE ANGELO PEREIRA
ADVOGADOS: SIMONE MOLLETTA - PR043047
LEANDRA NEGRELLI - PR043048
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 15.343-15.345). O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fl. 832): APELO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTEPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. MÉRITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVIDA A REPETIÇÃO DO NUMERÁRIO PAGO PELO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESPESA ADMINISTRATIVA DA VENDEDORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. TERMO INICIAL DOSJUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO-PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 883-889 e 934-939). No recurso especial (fls.15.323-15.328), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, alegando que o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não geraria o dever de indenizar os danos morais pleiteados. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 15.337-15.341). No agravo (e-STJ fls. 15.374-15.379), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 15.383-15.387). É o relatório. Decido. A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si só, de gerar danos morais, por ser necessário existir consequência fática que, por sua gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129891/RJ, REsp 876.527/RJ. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.) No caso em exame, a Corte local concluiu que o atraso na entrega do imóvel, por si só, causou dano moral. Confira-se o seguinte trecho (fls. 841-842): É recorrente no âmbito dos tribunais pátrios o julgador deparar-se com situação de atraso na entrega de obras ou defeitos na construção de imóveis, tendo-se solidificado o entendimento no sentido de que tais fatos ensejam a reparação por danos morais. Esta c. Corte de Justiça já se posicionou, alinhando-se àqueles que julgam existir necessidade de reparação extrapatrimonial em demandas análogas. Confira-se: [...] Assim, há que se negar provimento ao apelo promovido, na medida em que claramente ocorreram danos morais indenizáveis em decorrência da rescisão unilateral do contrato por culpa da parte vendedora. No entanto, deixou de apontar, concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos da parte que não recebe o bem no prazo contratual, discorrendo sobre episódio consistente em mero descumprimento do contrato, incapaz de gerar dor e sofrimento indenizável. De rigor, portanto, a exclusão dos danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados do autor, ora recorrido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Verba honorária para os causídicos da parte ré arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fls. 98-99), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes. Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª. Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAL, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0001096- 60.2019.8.16.0035 DONIZETE ANGELO PERREIRA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAL em face de INPAR PROJETO 127 SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A. também qualificadas, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Afirma o autor que no dia 29 de fevereiro de 2012, pactuou com as requeridas, a compra do apartamento 301, Bloco 01, 3º andar do Condomínio Viver Reserva São José dos Pinhais. Alega que o valor contratado foi de R$ 106.653,40 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), conforme consta na cláusula F.1 às fls. 06 do contrato. Aduz que como se tem conhecimento a construção nunca foi iniciada, em meados de 2013 o autor parou de receber os boletos de pagamento das parcelas. Ao entrar em contato, solicitando os boletos, foi informado que a obra não seria construída devido a falta de licença ambiental. 1 Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual e a condenação das rés à devolução integral dos valores pagos no valor de R$ 7.120,25. Pugna pela devolução do valor pago a título de comissão de corretagem no valor de R$ 4.882,60 e R$ 20.000,00 de danos morais. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido pela decisão do mov. 15.1. Citadas, as requeridas apresentaram contestação no mov. 63.1, alegando preliminarmente a ilegitimidade e a prescrição dos valores de corretagem nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. No mérito, afirmam que caso a parte autora pretenda rescindir o contrato a mora da ré ocorre somente após janeiro de 2014, tendo em vista a prorrogação do prazo nos termos da cláusula contratual. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem manifestando entendimento no sentido de que não é abusivo o prazo de tolerância de 180 dias. Se o autor pretender a rescisão do contrato deverá fazê-lo nos termos contratuais, restituindo o equivalente à 70% (setenta por cento) do valor pago pelos autores. Quanto aos valores de corretagem não pode devolver algo que não recebeu, não sendo obrigação da vendedora do imóvel. A verba de percentuais de COFINS e PIS é de responsabilidade do requerido, pois uma vez que houve devolução do bem em venda futura deverá recolher novamente estas importâncias. Quanto à multa contratual e juros sobre o valor do imóvel requeridos pela autora, afirmam as requeridas que não estão previstas no contrato, não havendo embasamento legal, não podendo haver inovação contratual. Para o caso de acolhimento deste pedido, requerem que seja utilizado como base, o valor adimplido e não o valor do imóvel. Indevido o pedido de devolução em dobro dos valores pagos. No que se refere à indenização por danos morais, afirmam que não há inadimplemento, e mesmo se houvesse,
trata-se de descumprimento contratual, não gerando obrigação de indenizar. 2 Rechaçaram os demais argumentos da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. O requerente impugnou a contestação no evento 67.1. Através do saneamento do processo no mov. 80.1, as preliminares de ilegitimidade e prescrição foram rejeitadas e não houve a interposição de recurso. Foram fixados os pontos controvertidos e acolhido o pedido do autor de inversão do ônus da prova. Foi decidido pelo julgamento antecipado do processo (159.1). Após, os presentes autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se a presente demanda de ação de rescisão de contrato com reparação de danos proposta por DONIZETE ANGELO PERREIRA, em face de INPAR PROJETO 127 SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA S.A, objetivando a rescisão do contrato celebrado para compra do imóvel, bem como, a devolução dos valores pagos das parcelas já quitadas face o inadimplemento das requeridas e os valores de corretagem. Requer também, indenização pelos danos morais resultantes da frustração pela não entrega do imóvel. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Necessário primeiramente, uma análise sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3 Desta forma, figurando de um lado a empresa vendedora de bem imóvel e de outro o comprador, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do CDC. Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e/ou acolhimento ao pedido formulado pelo autor. Por isso foi necessário analisá- lo de maneira distinta. PRELIMINARES Foram apreciadas e rejeitadas por ocasião do saneamento do processo (mov. 159.1). MÉRITO: Afirma o autor que no dia 29 de fevereiro de 2012, pactuou com as requeridas, a compra do apartamento 301, Bloco 01, 3º andar do Condomínio Viver Reserva São José dos Pinhais, pelo valor de R$ 106.653,40 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). RESCISÃO DO CONTRATO Não obstante a validade da cláusula de prorrogação acima analisado, não houve adimplemento por parte das requeridas, pois o prazo para entrega, considerando os 180 dias de tolerância previstos contratualmente, não foram observados nem cumpridos. Nota-se que mesmo considerando os 180 dias de tolerância para a entrega, este prazo já estava escoado há longa data quando do ingresso com esta demanda, datada de 25.01.2019, época em que ainda não haviam sido iniciadas as obras. 4 Assim, resta satisfatoriamente comprovada a culpa das requeridas pelo inadimplemento contratual, devendo ser aplicado o disposto no artigo 475 do Código Civil, que dispõe o seguinte: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (Grifei). Portanto, havendo efetivo descumprimento contratual, e inadimplemento das requeridas em iniciar as obras para construção do empreendimento, bem como, o cumprimento do prazo de entrega do mesmo, é medida justa determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, juntados aos autos nos mov. 1.7 e 1.8, retornando as partes ao estado anterior. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES: O autor firmou contrato de compromisso de compra de bem imóvel, dentro das condições desejadas e pago o preço referente ao sinal de negócio e demais taxas e parcelas ajustadas. O imóvel sequer teve suas obras iniciadas no tempo previsto, não podendo o autor arcar com as consequências deste atraso, evidente, portanto, que caberá as requeridas à devolução do montante pago pelo requerente, devidamente atualizado. Conforme recibos de quitação das parcelas juntados aos autos (mov. 1.10 a 1.12), os quais não foram impugnados de forma concreta, os quais devem agora ser restituídos, no montante de R$ 7.120,25 (sete mil, cento e vinte reais e vinte e cinco centavos). Desta forma, hei bom bem determinar a devolução pela primeira e segunda requeridas, do valor pago pelo autor, de forma simples e devidamente atualizados. 5 VALORES DE CORRETAGEM O requerente alega que pagou valores referentes à taxa de corretagem, pugnando assim pela sua devolução de forma simples. Compulsando os presentes autos, verifica-se que de fato foram pagos valores a título de comissão de corretagem pelo requerente, totalizando o montante de R$ 4.882,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), conforme fazem prova o recebido e a declaração do mov. 1.13. No caso destes autos, tenho que não houve o livre consentimento do consumidor/requerente na contratação dos serviços da requerida pelos quais pagou o valor acima destacado, pois o serviço de intermediação foi imposto de maneira unilateral pelas requeridas. Denota-se que ao requerente não foi oportunizada a possibilidade de aceitar ou não o serviço da terceira requerida, vez que qualquer pessoa que tenha interesse em adquirir um empreendimento imobiliário ofertado pelas primeiras requeridas é obrigada a se valer da intermediação de corretores, pois ao se dirigir ao estande do empreendimento, é atendida por corretor, não havendo, dessa forma, outra escolha a não ser se valer desse serviço. Tal situação caracteriza verdadeira venda casada, vinculando assim as requeridas. Frise-se que caso a terceira requerida entender-se lesada com devolução dos valores pagos pelo requerente, deverá buscar reavê-los de quem a contratou para a venda do empreendimento que ora se discute, sendo esta, quem deu caso à presente rescisão, da qual, por certo, não poderá o autor sair no prejuízo. Nada obstante, embora seja devida a restituição dos valores pagos à terceira requerida, deve esta ocorrer de forma simples, e não em dobro. Isso porque não restou demonstrada a má-fé da requerida na cobrança dos valores questionados. 6 Assim tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência, como ilustra o julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES DA TAXA DE CORRETAGEM E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DE ALGUMAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1460634-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 05.12.2018). (TJ-PR - APL: 14606343 PR 1460634-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 05/12/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2406 17/12/2018) Assim, não há falar em restituição em dobro, mas sim na forma simples, devendo a terceira requerida proceder a devolução, em favor do autor, do montante equivalente a R$ 4.882,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos, que deverá ser atualizado com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pela média entre o INPC/IGPDI desde a data do efetivo desembolso. DO DANO MORAL Alega o autor a necessidade de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, na medida em que seria indiscutível que os descumprimentos dos contratos por parte das requeridas teria causado angústia ao requerente, uma vez que tivera as expectativas frustradas por culpa das requeridas. O rompimento ou o descumprimento de um contrato pode causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, à dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica do contratante, como ocorre com sentimentos negativos e que, por serem negativos, causam um sofrimento do espírito. 7 Sob esta perspectiva constitucional, conceitua- se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, 1 se concretizada, causadora de dano moral". Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. Consistiu a situação adversa, primariamente, na privação da unidade prometida à venda por mais de 05 anos sem a efetivação da entrega. Tal situação, de forma inequívoca, frustra a expectativa do autor de adquirir a casa própria. Algo extremamente angustiante, inclusive com grande relevância do ponto de vista social. Inclusive é algo que ofende gravemente à dignidade da pessoa humana, com a privação da habitação que é um direito fundamental social (art. 6.º, CF). Houve, enfim, no caso concreto, manifesta lesão à dimensão da integridade psíquica dos autores. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR POR CULPA DA CONSTRUTORA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DO VALOR DO ENCARGO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DADO COMO ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA, QUE SEQUER DEU INÍCIO ÀS OBRAS. CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DO SINAL DE FORMA SIMPLES. (ARTIGO 418, CC). DANO MORAL EVIDENCIADO."QUANTUM" INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.RECURSO DA AUTORA (APELO 1). CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ (APELO 2). CONHECIDO E PARCIALMENTE (...) (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1452973-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 22.08.2017) (grifei) 1 BODIN DE MORAES, Maria Celina, in A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, pp. 446 e 447. 8 Reconhecida a necessidade da indenização cumprir os papéis de caráter punitivo e ressarcitório, os critérios mais razoáveis e apropriados à sua fixação devem ser os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais. O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função de ressarcimento é a prevalecente, por consistir a compensação do dano, em outras palavras, a própria razão de ser da indenização. As outras duas funções, embora relevantes, são secundárias, e devem interferir na definição do montante da indenização, embora secundariamente, mas sem perder de vista a necessidade da correção de condutas impróprias do fornecedor. A partir desses dados é que se deve fixar a indenização. A não entrega de um imóvel, que envolve expectativas familiares, projetos pessoais, empurra-empurra de informações, etc., sem dúvidas provoca uma angústia que efetivamente atinge a intimidade e a personalidade, gerando o dano moral indenizável. A moradia é direito fundamental e, tendo o autor pago o preço, cumpria à outra parte desincumbir-se dos ônus assumidos, no prazo e forma devidos.
Trata-se de situação estressante, que causa um abalo moral e psíquico. Ademais, o autor é consumidor que em nada concorreu para o atraso na realização da obra. Cumpriu pontualmente as suas obrigações, e ainda assim a unidade não foi sequer iniciada no prazo determinado. Assim, o montante indenizatório deve ser fixado de maneira justa e adequada, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Sopesadas essas diretrizes, deve-se observar que nestes autos se 9 tratam de pessoas jurídicas de direito privado a parte responsável a indenizar os danos causados aos autores, em razão do inadimplemento contratual. É este também o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. [...]. DANO MORAL. PARTICULARIDADES DO CASO. ABORRECIMENTOS SUPORTADOS PELOS AUTORES QUE ULTRAPASSAM OS DISSABORES DO COTIDIANO. AUTORES QUE DEIXARAM DE ADQUIRIR A CASA PRÓPRIA PELA COHAB, POR JÁ TEREM FIRMADO O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OBJETO DOS AUTOS AO RECEBEREM COMUNICADO DELA A RESPEITO DESSA OPORTUNIDADE. PERDA DE UMA CHANCE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA QUE DEIXOU DE SE CONCRETIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000779-46.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.08.2020) (grifei) Assim, levando em consideração as questões suscitadas acima, entendo por bem fixar a indenização a título de dano moral em favor do requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão da inadimplência das requeridas e atraso na entrega do imóvel, frustrando em diversos aspectos as expectativas daquele. Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar a parte requerida constituída em mora referente a um valor que ainda não foi fixado. Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório. DISPOSITIVO: 10
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos presentes autos se extrai, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do requerente DONIZETE ANGELO PERREIRA em face das requeridas INPAR PROJETO 127 SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, para: A) Declarar RESCINDIDO o compromisso de compra e venda realizados entre o requerente e as requeridas (mov. 1.7 e 1.8), da unidade autônoma pertencente ao empreendimento residencial denominado CONDOMÍNIO VIVER RESERVA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, consistente na unidade autônoma 301 do bloco 01, 3º andar, do empreendimento denominado Condomínio Viver Reserva São José dos Pinhais; B) CONDENAR as requeridas VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e INPAR PROJETO 127 SPE LTDA, SOLIDARIAMENTE, a: B.1) DEVOLVER os valores pagos a título de parcelas referente a unidade autônoma acima referida, no valor de R$ 7.120,25 (sete mil, cento e vinte reais e vinte e cinco centavos). Referido valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI desde o cálculo realizado no mov. 1.6 (11.02.2014), incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, B.2) DEVOLVER o valor pago a título de comissão de corretagem o valor total de R$ 4.882,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos. Referido valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI desde o desembolso, incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. C) CONDENAR as requeridas VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e INPAR PROJETO 127 SPE LTDA, SOLIDARIAMENTE ao pagamento de INDENIZAÇÃO ao autor, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão do inadimplemento na entrega do imóvel e a consequente frustração das expectativas dele. Referido valor deverá ser atualizado 11 monetariamente pela média do INPC e IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desde a data do arbitramento, conforme fundamentação. D) DETERMINAR o pagamento da multa moratória de 2% (dois por cento) e cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de inversão de cláusula contratual, cujos valores deverão ser apurados por cálculo do contador, e, corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir da constituição em mora das requeridas ocorrido em janeiro de 2014 (último prazo para a entrega do imóvel). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 12