Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189752/RS (2024/0482985-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GILBERTO WEBER DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADOS: ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO - RS032965
LUIS ALFREDO LOCATELLI ALBARELLO - RS058218
LUÍS GUSTAVO SCHMITZ - RS032396
JUNIARA TAÍS SINHORI - RS120940
ANDRÉ LUÍS SCHMIDT - RS107212
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. POSSIBILIDADE. É POSSÍVEL A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL PREVISTAS NO ART. 57 DA LFRJ, POIS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA A PROPOSITURA OU SUSPENDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, TAMPOUCO IMPLICA ANISTIA DAS DÍVIDAS FISCAIS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DESTAS PODEREM SER LIVREMENTE EXECUTADAS, A TEOR DO EXPRESSO NO ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 240/242). Em suas razões (e-STJ fls. 265/277), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "(i) é contraditória e/ou omissa, pois amparada em jurisprudência lastreada na legislação ultrapassada, devendo ser aplicado a disposição do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN; (ii) é omissa na apreciação da nova legislação (Lei nº 14.112/2020) incidente na matéria" (e-STJ fl. 273) e (b) arts. 57 da Lei n. 11.101/2005, 191-A do CTN, 3º e 5º da Lei n. 14.112/2020, 10-A, 10-B e 10-C da Lei n. 1.0522/2002 e 11, § 5º, da Lei n. 13.988/2020, porque a "obrigação de apresentação das certidões [...] é essencial para garantir a execução do plano de recuperação" (e-STJ fl. 280). Sustentou que, "editada a Lei 13.043/14, que instituiu o parcelamento específico a empresas em recuperação judicial, não se vislumbraria qualquer obstáculo à obtenção da certidão de regularidade fiscal, pelo que não haveria como se sustentar a tese que dispensava a apresentação de CND ou CPDEN para o deferimento do plano, porquanto a tão propalada mora legislativa não existia mais" (e-STJ fl. 292). Acrescentou que, "com a Lei 14.112/20, que ampliou ainda mais os benefícios, não há mais como validar a completa ausência de providências quanto ao passivo fiscal, diante das inúmeras possibilidades disponíveis, que são bem mais benevolentes do que as concedidas às empresas que não se encontram em recuperação judicial. Portanto, não há mais justificativas para se dispensar a exigência constante do art. 57 da Lei 11.101/05 a fim de se conceder a recuperação judicial" (e-STJ fls. 294/295). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 304). O recurso foi admitido na origem. Parecer ministerial pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 337/340). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a tese de que, após a edição da Lei n. 14.112/2020, a homologação do plano de recuperação judicial estaria condicionada à apresentação de certidão de regularidade fiscal. Tendo a parte alegado ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deve ser aplicada a regra inserta no art. 1.025 do CPC/2015, que reconhece o prequestionamento ficto da matéria. Passo, então, ao exame do mérito da controvérsia. Em relação à exigência de apresentação da certidão de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação, a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes argumentos (e-STJ fl. 241): Como asseverado no aresto recorrido, em relação a apresentação das certidões fiscais previstas no art. 57 da Lei 11.101/2005 como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, concluiu-se pela possibilidade de dispensa destas em observância ao princípio da preservação da empresa, bem como porque os débitos fiscais não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Restou destacado, outrossim, que a inovação trazida pela Lei n.º 14.112/2020, em especial o artigo 3º, apenas corrobora o principio da preservação da sociedade, porquanto prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais. Segundo a jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Confiram-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. 4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Precedentes. 5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento. 6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam. 7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência. [...] 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.955.325/PE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente. 3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. [...] 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023.) Ainda importante transcrever trecho do voto proferido pelo eminente Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão, no REsp n. 2.084.986/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024: O ato de homologação, portanto, é que deixa imune de qualquer retroação de lei a situação a ser considerada, porque são duas coisas diferentes: o ato negocial do plano, aprovado pelos credores, que é um ato privado; e a relação jurídico-tributária de Direito Público do Fisco com a sociedade em recuperação. A relação tributária não se submete à recuperação judicial, como sabemos. É importante atentarmos. Deve-se, no ato de homologação, aplicar a lei que for contemporânea. Se o plano de recuperação ainda não estava homologado e veio a nova lei, o juiz deve exigir a adesão ao parcelamento. No caso, apesar de a decisão que homologou o plano de recuperação judicial ter sido proferida posteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, o TJRS dispensou a apresentação das referidas certidões, contrariando, portanto, a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a exigibilidade da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA