Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797744/MT (2024/0433480-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: KAREN CRISTINA SANTOS
ADVOGADO: ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE - MT024538
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERTATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática de fls. 470-471 e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 389-390 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS” - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RECUSA POR CONTA DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As relações estabelecidas por meio de contratos de plano de saúde estão abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante se depreende da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 35-G da Lei n.º 9.656 de 1998, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador dos serviços de saúde. Assim, tem-se que as interpretações das cláusulas contratuais devem ser de forma mais favorável ao consumidor, haja vista tratar-se de contrato de adesão, onde as cláusulas são expostas de forma unilaterais. 2. A recusa injustificada da operadora do plano de saúde na cobertura de procedimento de urgência ou emergência, prescrito pelo médico especialista à segurada, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência, coloca em risco a vida da paciente e viola o direito garantido contratualmente. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (AgRg no AR Esp n. 549.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, D Je de 11/3/2015). 4. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. 5. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 396-413 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 12, V, 35-G da Lei n. 9.656/98; 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 188 e 924 do Código Civil, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico solicitado pelo segurado se encontrava dentro do prazo de carência contratual, e ainda a inexistência do cometimento de ato ilícito ensejador de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 423-430 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 431-436 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 470-471 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 475-490 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, afirmando que impugnou todos dos fundamentos da decisão recorrida. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 494-498 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.190.337-DF, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 10/03/2025, delimitou as questões jurídicas controvertidas da seguinte forma: “I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 470-471 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 475-491 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI