Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0004485-93.2019.8.11.0002..
AUTOR: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A.
REU: MASSA FALIDA DE SILVIO ZULLI, MASSA FALIDA DE IZIDORO ZULLI, MASSA FALIDA DE ENIO ZULLI, MASSA FALIDA DE NICOLA CASSANI ZULLI, MASSA FALIDA DE RUBENS ZULLI
Vistos;
Trata-se de manifestação/petição de cumprimento de sentença apresentada pela Dra. Christiane Kruger do Nascimento (OAB/MT nº 12.216), em causa própria, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do título executivo judicial constituído na ação de conhecimento (ID 215926500), transitado em julgado em 17/11/2025 (ID 215926704). O processo tramitou originalmente como ação de procedimento comum cível, ajuizada por SLC Agrícola Centro Oeste S.A. em face das Massas Falidas de Silvio, Izidoro, Enio, Nicola Cassani e Rubens Zulli. A sentença reconheceu honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor da advogada das Massas Falidas, Dra. Christiane Kruger do Nascimento, única patrona habilitada nos autos mediante instrumento de mandato regularmente juntado. O feito transitou em julgado em 17/11/2025, sendo arquivado em novembro de 2025. Em 06/04/2026, a advogada exequente protocolou a presente manifestação, requerendo o desarquivamento, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a intimação da executada para pagamento do débito apurado em R$ 584.232,11. Decido. Do Desarquivamento e do Prosseguimento do Feito O processo foi arquivado administrativamente em razão da ausência de movimentação pelas partes após o trânsito em julgado, o que é medida de organização cartorária e não implica extinção do processo nem preclusão de direitos. A instauração ou o prosseguimento do cumprimento de sentença independe de prazo extintivo — não há decadência ou prescrição do direito de executar enquanto não consumada a prescrição executiva, que no caso não foi arguida. O desarquivamento é medida que se impõe, devendo o feito retomar seu curso. Da Legitimidade Ativa da Advogada Exequente Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e pertencem ao advogado que os angariou, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), conferindo-lhe direito autônomo de executar o título, independentemente da vontade ou da inércia da parte que patrocinou. O art. 85, §14, do CPC/2015 reforça essa autonomia, estabelecendo que os honorários constituem direito do advogado, tendo caráter alimentar. A exequente demonstra nos autos que foi regularmente constituída como patrona das Massas Falidas mediante instrumento de mandato devidamente juntado (IDs 215926119 e 215926121), sendo a única advogada formalmente habilitada ao longo da fase de conhecimento. O escritório que a sucedeu não regularizou a representação processual, mesmo após determinação judicial, e posteriormente renunciou ao mandato em 29/06/2022 (ID 215926568), sem que novo patrono houvesse sido constituído regularmente. O precedente do TJMT (Apelação Cível nº 10117648320258110041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 03/02/2026) destina-se a hipóteses em que o advogado exequente jamais juntou procuração nos autos originários. No caso concreto, a situação é inversa: a exequente juntou sua procuração e a regularizou formalmente, sendo os patronos subsequentes que atuaram sem mandato. A irregularidade não é da exequente, mas dos advogados que a sucederam e que renunciaram sem promover a habilitação formal. Reconhecer a ilegitimidade ativa da única advogada com mandato regular nos autos equivaleria a premiar a irregularidade processual alheia em detrimento de direito alimentar constitucionalmente assegurado — resultado que conflita com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Reconhece-se, portanto, a legitimidade ativa da advogada exequente para promover o presente cumprimento de sentença em causa própria. Da Inconsistência no Cálculo — Necessidade de Esclarecimento A petição afirma expressamente que o período posterior ao trânsito em julgado (17/11/2025 em diante) deve ser atualizado pela taxa SELIC, com fundamento no art. 406 do Código Civil e na jurisprudência do STJ. Contudo, o documento SISCALC anexo (DOC.2, ID 229106428) aplicou ao mesmo período o Índice Resolução 303/19 do TJMT, gerando divergência metodológica entre o texto da petição e a planilha apresentada. Antes de determinar a intimação da executada pelo valor indicado, impõe-se esclarecer qual índice efetivamente deve reger a atualização pós-trânsito, determinando-se à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente a planilha de cálculo com a aplicação do índice correto, indicando o fundamento normativo e jurisprudencial que o ampara, para que o juízo possa homologar o valor exequendo de forma fundamentada. Da Intimação do Ministério Público Havendo massa falida no polo passivo da ação originária e sendo o presente cumprimento de sentença acessório àquela demanda, impõe-se a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 210 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 178, I, do CPC/2015, para que, querendo, manifeste-se no feito. A medida é de ordem pública e deve ser determinada de ofício pelo juízo, independentemente de requerimento. Imperioso ainda que o sindico da referida massa falida se manifeste. Da Verificação de Eventual Incidente Anterior A exequente menciona ter protocolado requerimento anterior de instauração do cumprimento. Determina-se ao cartório que certifique se há incidente de cumprimento de sentença anteriormente autuado, para evitar duplicidade executória sobre o mesmo título.
Ante o exposto, RECEBO a presente petição como complementação ao pedido de instauração do cumprimento de sentença e DETERMINO: o DESARQUIVAMENTO do feito e o RETORNO do processo à classe de Cumprimento de Sentença, providenciando o cartório as anotações pertinentes no sistema PJe; que o CARTÓRIO certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, se há outro incidente de cumprimento de sentença instaurado nos autos, reportando os documentos de identificação correspondentes; que a EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo revista e fundamentada, esclarecendo o índice de atualização monetária aplicável ao período compreendido entre 17/11/2025 e a data do efetivo pagamento, com indicação do fundamento legal e jurisprudencial, inclusive quanto à aplicabilidade da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil ou de índice diverso eventualmente aplicável por determinação específica do título executivo; Com a apresentação desses cálculos, manifeste-se o sindico em 10 dias. Após, seja INTIMADO o MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado de Mato Grosso para ciência e manifestação no prazo legal, nos termos do art. 210 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 178, I, do CPC/2015; Sequencialmente às providências acima, e havendo planilha homologável, INTIMEM-SE as Massas Falidas, na pessoa do administrador judicial — cuja identidade deverá ser apurada junto ao processo de falência nº 75-41.2009.811.0002 — e a parte executada SLC Agrícola Centro Oeste S.A. (atual Terra Santa Agro S.A.), por meio de seu advogado, para ciência e cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito