Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:15
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:31
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 130-133). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 47): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO COM TERCEIRO APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. FRUTOS REVERTIDOS AOS PROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificando-se que ao tempo da entabulação do contrato de arrendamento rural, a posse dos requeridos/agravantes era injusta, pois o contrato foi firmado por pessoas que não detinham a propriedade do bem, os frutos obtidos com o imóvel devem ser revertidos aos verdadeiros proprietários, privados da posse do bem por vários anos, nos termos do art. 1.216 do Código Civil. 2. A má-fé dos requeridos/agravados advém de momento anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação originária, tendo em vista a disposição do art. 1.201, caput, do Código Civil, de modo que não há se falar que até o registro do bem os agravantes poderiam dispor livremente do bem, na medida em que tinham plena ciência da precariedade de suas posses. 3. Impositiva a manutenção da decisão que determinou o levantamento dos valores referentes ao contrato de arrendamento em favor dos agravados, na condição de reais proprietários do imóvel, objeto da lide e da predita avença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-96). Nas razões do recurso especial (fls. 104-12), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, "tendo em vista que não analisaram a natureza constitutiva da ação de adjudicação compulsória e seus efeitos irretroativos, bem como negaram vigência ao art. 1.227 do CC e art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra" (fl. 108), (b) art. 1.216 do CC/2002, por entender que "o objeto da lide era única e tão somente a adjudicação compulsória para transmissão da propriedade do imóvel. Não há pedido na petição inicial, relativo à indenização de frutos e rendimentos do imóvel em decorrência de posse injusta" (fl. 109). Segundo afirma, "não se revela admissível deliberar quanto a esta questão com fundamento no art. 1.216, do CC, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição, uma vez que estar-se-ia a admitir indevidamente a ampliação dos limites da lide que são definidos com base nos pedidos formulados na petição inicial" (fl. 110), e (c) art. 1.227 do CC/2002, destacando que "o arrendamento foi entabulado muito antes do trânsito em julgado, quando a decisão ainda não era definitiva, sendo que esse artigo resulta, de forma clara que os direitos sobre o imóvel só se adquirem após o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos"(fls. 111-112) No agravo (fls. 139-144), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 150-157). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 94): Pertinente às alegadas omissões, impende consignar que decorrem diretamente da conclusão contida no voto condutor do acórdão embargado, que concluiu pela posse de má-fé dos agravantes/embargantes e, por conseguinte, pelo desacolhimento da tese de que até o registro do bem poderiam dele dispor livremente. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A insurgência quanto à ofensa ao princípio da adstrição, não pode ser sustentada apenas com base no art. 1.216 do CC/2002, o qual não regula a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Por fim, o TJGO reconheceu que (fl. 53): É importante consignar que, conforme expressa disposição do art. 1.216 do Código Civil, o proprietário fará jus aos frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu de má-fé. In casu, a má-fé dos requeridos/agravados advém de momento anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação originária, tendo em vista a disposição do art. 1.201, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Assim, não há se falar que até o registro do bem os agravantes poderiam dispor livremente do bem, na medida em que tinham plena ciência da precariedade de suas posses. Para alterar tais fundamentos e afastar a conclusão de que os frutos devem ser revertidos aos verdadeiros proprietários do bem seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:30
Não-Provimento
28/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:11
Redistribuição
21/02/2025, 12:00
Recebimento
13/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:15
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:20
Distribuição
11/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835502/GO (2024/0469792-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
AGRAVANTE: ELIZIANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: NATHAN PORTO LIMA - GO039524
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO - GO048216
AGRAVADO: IRONDINO BASIL RODRIGUES
AGRAVADO: OTAVIA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO: ALLAM MENDES DE ARAÚJO - GO034108
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.