Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Embargante contra acórdão que conheceu e acolheu embargos de declaração anteriores, sem efeitos infringentes. O acórdão mantido homologou o plano de recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça determinou a esta Corte de Justiça que se manifestasse expressamente sobre a aplicação do art. 39, § 6º, da L. 11.101/2005. A Embargante alega omissão do acórdão em analisar o referido dispositivo legal e contradição ou inovação indevida na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não realizar a devida análise jurídica sobre a aplicabilidade do art. 39, § 6º, da L. 11.101/2005, conforme determinado pelo STJ; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou inovação indevida ao alterar a fundamentação para justificar a homologação do plano de recuperação judicial com base no princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado cumpriu a determinação do STJ ao se manifestar expressamente sobre a inaplicabilidade do art. 39, § 6º, da L. 11.101/2005 ao caso concreto, não havendo omissão a ser sanada. 4. A decisão anterior já havia analisado que o plano de recuperação judicial previa o pagamento integral do crédito da Embargante, única credora com garantia real, com manutenção das garantias previamente estabelecidas. 5. A homologação do plano de recuperação judicial pauta-se no princípio da preservação da empresa, ante a flexibilização das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência, especialmente quando um único credor domina a deliberação de forma absoluta. 6. Inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida de forma precisa e objetiva. 7. Inexiste inovação recursal, já que, em comprimento à decisão proferida pelo STJ, houve anulação do ac´rodão anterior devolvendo toda a matéria recursal para análise desta egrégia Corte de Justiça. 8. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria para fins de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. 2. O acórdão embargado cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar expressamente sobre a inaplicabilidade do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, não havendo omissão a ser sanada. 3. A homologação do plano de recuperação judicial fundamentada no princípio da preservação da empresa e na flexibilização das regras da Lei n. 11.101/2005, especialmente quando o voto isolado de um credor não impede a reestruturação da empresa. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 39, § 6º; 41; 45; 47; 55; 56-A; 58, caput; 58, § 1º. CPC, arts. 932; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 1.030, caput e inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.963/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.10.2021, DJe de 21.10.2021. STJ, REsp 1634844/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.03.2019, DJe 15.03.2019. STJ, REsp 1337989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.05.2018, DJe 04.06.2018. Súmula 568/STJ. TJGO, Apelação (CPC) 5140148-35.2016.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2019, DJe de 05/11/2019. TJGO, Apelação (CPC) 0005127-46.2014.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2019, DJe de 01/11/2019. TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5308711-72.2021.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação n. 126) oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra o acórdão (mov. n. 119) que conheceu e acolheu os embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão (mov. 40) que conheceu, mas negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava a reforma da decisão (mov. 1.692, dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rosângela Rodrigues dos Santos, nos autos da recuperação judicial ajuizada por SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS, ora Embargados. O acórdão fustigado restou ementado nos seguintes termos, verbis: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. APROVAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. CRAM DOWN. OMISSÃO. ART. 39, § 6º, LEI N. 11.101/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. O agravo visava reformar decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial apresentado pela SPE - Maximo Vila Brasília Construtora e Incorporadora Ltda. O acórdão embargado foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para sanar omissão referente à aplicação do art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado possui omissão quanto à aplicação do art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 à hipótese; e (ii) se a omissão sanada altera o resultado do julgamento que manteve a homologação do plano de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia geral de credores com ampla maioria, sendo 100% dos credores trabalhistas, 95,83% dos credores quirografários e 100% dos credores na condição de ME e EPP a favor da homologação. 4. A Caixa Econômica Federal foi a única credora com garantia real a votar contra a homologação do plano. O plano de recuperação judicial prevê o pagamento de 100% do crédito para a classe de credores com garantia real, mantendo-se as garantias previamente estabelecidas. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão da recuperação judicial, ainda que não haja aprovação do plano na assembleia geral de credores, desde que cumpridos os requisitos cumulativos do art. 58, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 (cram down), para preservar a empresa e evitar abuso do direito de voto por minoria de credores. 6. O voto isolado da credora agravante/embargante não possui o condão de afastar a homologação do plano de recuperação judicial, pois seu crédito será pago integralmente com as garantias mantidas, e a decretação da falência seria mais prejudicial à sociedade e aos demais credores. 7. Não se aplica o art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 ao caso, visto que o plano de recuperação judicial não concede tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que rejeitaram a proposta, e o voto da Caixa Econômica Federal foi único em sua classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são acolhidos, sem efeitos infringentes. "1. O voto isolado de um único credor, ainda que detenha a maioria por valor em sua classe, não possui o condão de impedir a homologação do plano de recuperação judicial que prevê o pagamento integral de seu crédito e a manutenção das garantias, e a rejeição levaria à falência prejudicial à coletividade de credores e à sociedade. 2. A flexibilização das regras de aprovação do plano de recuperação judicial e a homologação do plano via cram down são possíveis para preservar a empresa, especialmente quando ausente a comprovação de prejudicialidade ao credor dissidente. 3. Não se aplica o art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 quando o plano de recuperação judicial não implica tratamento diferenciado entre credores da mesma classe que rejeitaram a proposta, e a recusa se dá por um único credor com seu crédito integralmente resguardado." Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, arts. 39, § 6º; 41; 45; 47; 55; 56-A; 58, caput; 58, § 1º. CPC, arts. 932; 1.022; 1.030, caput e inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.963/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.10.2021, DJe de 21.10.2021. STJ, REsp 1634844/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.03.2019, DJe 15.03.2019. STJ, REsp 1337989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.05.2018, DJe 04.06.2018. Súmula 568/STJ. Em suas razões (mov. 126), a Embargante aduz que o acórdão recorrido padece de omissão, tendo em vista que, embora tenha acolhido os embargos de declaração anteriormente opostos pela ora Embargante, limitou-se a registrar a impossibilidade de aplicação do artigo 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto, sem, contudo, realizar a devida análise jurídica sobre a aplicabilidade do referido dispositivo, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura a omissão apontada Assinala que o acórdão embargado alterou substancialmente a fundamentação anteriormente adotada, passando a justificar a homologação do plano de recuperação judicial com base no princípio da preservação da empresa, mesmo sem aprovação formal pela assembleia geral de credores, o que configura contradição e inovação indevida, extrapolando os limites da determinação do STJ. Salienta que os embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, não podendo utilizar do referido recurso para alterar substancialmente o conteúdo da decisão, salvo em casos excepcionais, quando o vício identificado implica necessariamente a modificação do resultado. Acrescenta que “(…) após determinação do c. STJ, esse e. TJGO declarou a inaplicabilidade do art. 39, §6º, mas alterou toda a fundamentação, passando a justificar a homologação com base no princípio da preservação da empresa, tendo inclusive expressamente afastado o cram down.” Verbera que a referida fundamentação não foi determinada pelo c. STJ, o qual somente exigiu que esta Corte de Justiça se manifestasse expressamente sobre o art. 39, §6º, da Lei n. 11.101/2005. Ressalta que a alteração da fundamentação não é legítima, pois extrapola os limites da decisão anterior e da determinação do STJ, além de não estar amparada por vício que justifique efeitos modificativos, defendendo que a declaração de inaplicabilidade do art. 39, §6º implica a retirada do fundamento que sustentava a aprovação do plano. Conclusivamente, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de que esse e. Tribunal se manifeste sobre a aplicação do artigo 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a tal pronunciamento, sem promover nova alteração da fundamentação do acórdão anteriormente proferido. Prequestiona matéria, especialmente o artigo 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Regularmente intimada (mov. 129), a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 132), pleiteando a rejeição dos embargos de declaração. Empós, os autos vieram me conclusos (mov. 133) É o relatório. Passo ao Voto. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. Inexistência de vícios Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam tão somente o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos. Na hipótese em exame, analisando os argumentos invocados pela Embargante, convém assinalar que não há omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, já que a matéria foi decidida de forma precisa e objetiva. Com efeito, verifica-se que ficou expressamente consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo em recurso especial nº. 2114832 /GO (2022/0121161-6), interposto pela ora embargante, declarou a nulidade do acórdão proferido à mov. 40 e, consequentemente, determinou a esta egrégia Corte de Justiça a manifestação “(…) como entender de direito, a respeito da aplicação do art. 39, §6º, da Lei nº 11.101/2005 ao caso.” Destarte, em cumprimento à determinação emanado do STJ, houve novo julgamento dos embargos de declaração opostos à mov. 47, já que o acórdão anterior foi anulado pela referida Corte Superior, portanto, não há falar em omissão, contradição ou inovação indevida, ou qualquer outro vício capaz de ensejar o acolhimento deste recurso. A propósito, convém assinalar que foi expressamente mencionado que a principal tese a embasar o pedido de reforma do acórdão objurgado repousa na impossibilidade de aplicação das disposições do art. 39, § 6º, da Lei nº. 11.101/2005 e que, conforme bem analisou o magistrado condutor do feito na origem, “(…) cediço que o plano de recuperação deve atender aos interesses da maioria dos credores, conforme quorum definido na Lei nº 11.101/2005, cuja finalidade é permitir a manutenção da atividade econômica da empresa viável (art. 47).” Acrescentou-se, ainda, que o plano de recuperação judicial (mov. 108) e a ata de assembleia geral (mov. 1656) estabeleceram que “(…) a Caixa é único credor de garantia real e que o Plano prevê proposta de pagamento de 100% do crédito para essa classe.” Ademais, frisou-se que, malgrado a ausência de configuração dos requisitos do art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005, verificado que o plano de recuperação judicial não implica concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, especialmente porque a Caixa Econômica Federal é a única credora com garantia real e que o plano de recuperação judicial prevê a proposta de pagamento de 100% do crédito para essa classe, mantendo-se as garantias previamente estabelecidas, imperioso reconhecer que deve ser mantida a decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Nessa hermenêutica processual, concluiu-se que, constatada a omissão do acórdão atacado, imperioso o acolhimento dos primeiros embargos de declaração opostos à mov. 47, a fim de afastar a possibilidade de aplicação do art. 39, § 6º, da Lei nº. 11.101/2005 e, por outro norte, manter a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, já que referido ato judicial deve pautar-se pelo princípio da preservação da empresa, ante a flexibilização das regras estabelecidas na Lei de Recuperação Judicial e Falência, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores. Dessa forma, não prospera a alegação de que o acórdão embargado incorreu em omissão em relação à manifestação sobre a suposta alegação de aplicabilidade do art. 39, § 6º, da Lei nº. 11.101/2005, tendo vista que ficou estabelecido de forma cristalina a inaplicabilidade do referido dispositivo legal ao caso em tela. Desse modo, ausente a omissão, contradição e ou inovação apontadas pela embargante, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Nesse sentido, flui a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO EFETIVO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5140148-35.2016.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2019, DJe de 05/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acerto, ou desacerto, do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. 2. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. A omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a sua fundamentação e a sua conclusão, o que não ocorreu, na hipótese. 4. Tendo o Julgador se manifestado acerca de todas as questões suscitadas pela Embargante, resta satisfeito, in casu, o prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0005127-46.2014.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2019, DJe de 01/11/2019) Acrescente-se que os embargos de declaração não se adequam à modalidade de recurso capaz de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado, devendo a parte, caso discorde da solução adotada, interpor o recurso próprio à espécie. 3. Do prequestionamento Por fim, quanto ao prequestionamento, impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 1.025, reconhece que a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, não obrigando o julgador a rebater todas as teses elencadas pelo recorrente. De inteira pertinência ao tema versado, a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: (…) Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) Assim, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, por ausência de quaisquer dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC. Por fim, advirto, mais uma vez, a Embargante que a renovação da discussão através da oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5308711-72.2021.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: SPE - MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº5308711-72.2021.8.09.0000. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator