Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205183/PA (2025/0103487-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO017394
RECORRIDO: GEANE DE FREITAS GONCALVES
ADVOGADOS: RODRIGO MATOS ARAUJO - PA016284
HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA016834A
FRANCYELLE PIETRO PESSOA - PA26074A
HAWLLYTON NOTA DE SOUSA GONCALVES - PA22137A
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.205.183/PA e 2.211.209/PA, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: À luz do art. 402 do Código Civil e da tese nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, é possível conciliar, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote/terreno), a indenização pela fruição/ocupação do imóvel e cláusula penal moratória/compensatória? Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia favoravelmente à afetação em parecer assim ementado (fl. 400): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA QUESTÃO ASSIM DELIMITADA: "À LUZ DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL E DA TESE Nº 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É POSSÍVEL CONCILIAR, NA RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE/TERRENO), A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA”. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA. ADEQUADA AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. À luz do art. 402 do Código Civil e da tese nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, é possível conciliar, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote/terreno), a indenização pela fruição/ocupação do imóvel e cláusula penal moratória/compensatória. 2. Pela afetação do presente recurso como representativo da controvérsia. A parte recorrente manifesta-se favoravelmente à afetação do presente recurso, ao mencionar que (fls. 406-407): Nesse sentido, a parte concorda com a admissibilidade do presente recurso especial como representativo da controvérsia, tendo em vista que a matéria nele tratada possui relevante repercussão jurídica e está presente em diversos feitos de natureza idêntica, sendo necessária a uniformização da jurisprudência por esta Corte Superior. Ademais, a controvérsia envolve questão de direito repetitiva e sem solução pacificada, preenchendo, portanto, os requisitos legais e regimentais para o processamento sob o rito dos recursos repetitivos. Diante do exposto, requer-se o acolhimento da presente manifestação para os fins devidos, pugnando-se pelo acolhimento da admissibilidade como representativo da controvérsia do presente recurso especial. A parte recorrida se posiciona pela não admissão do feito como representativo da controvérsia, aduzindo que (fl. 409): Na origem (juízo de primeiro grau), houve julgamento antecipado do mérito sem oportunizar as partes, sobretudo, a parte recorrida/ré o direito a produção probatória em fase de instrução e julgamento. Em instância recursal inicial, julgamento da apelação, o Tribunal de Origem teve como questão central recursal questão jurídica diversa da apontada no Recurso Especial, pois, fora discutido – contraditório como garantia de influência - a caracterização da prévia rescisão contratual e a consequente viabilidade de retomada da posse direta do imóvel, assim como o direito de retenção da posse do imóvel enquanto a parte recorrida/promitente vendedora não fosse indenizada pelas benfeitorias. E, apenas como fundamento decisório complementar a questão em torno da retenção de valores e taxa de fruição, conforme leitura detida e pormenorizada dos recursos de apelação, ou seja, o processo como um todo não detém condições de admissibilidade a partir do critério do contraditório enquanto vetor de análise para afetação em recurso repetitivo como o feito mais adequado para discussão. Considerando esse breve relato, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. De início, entendo necessário retificar a delimitação da questão jurídica em debate nestes autos, para ser assim delimitada: definir se é possível a cumulação de taxa de fruição e multa penal compensatória/moratória na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sem edificação. Conforme consignado na decisão de admissibilidade do recurso especial (fls.385-389), o caso foi analisado à luz da ratio decidendi do Tema n. 970/STJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Assim constou da decisão: No que se refere o item III, o acórdão tratou da matéria, apoiado na “ratio decidendi” do recurso nº 1.635.428, que sedimentou a tese 970, afirmando categoricamente a proibição da cumulação de lucros cessantes ou mesmo a taxa de fruição pelo período da mora, com a cláusula penal moratória. Não obstante, o Tribunal de origem ressaltou que a matéria apresenta uma especificidade que a distingue do citado tema, porquanto o imóvel objeto da resolução do contrato de compra e venda trata-se de lote não edificado (fl. 387): Além disso, há uma sutileza nos autos que merece ser observada, que é o fato de que se trata de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno), cuja jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e posterior à tese 970, indica tratamento específico para tal, afastando a taxa de fruição nessa hipótese e aplicando o teor da situação súmula 83 [...] Quanto ao caráter multitudinário da controvérsia, observa-se, com base na pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, a existência, até o momento, de 78 acórdãos proferidos pelos Ministros das Terceira e Quarta Turmas sobre temática similar. No que diz respeito à cláusula penal, os julgados desta Corte Superior apontam no sentido de que “havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio”. Quanto à taxa de fruição, o posicionamento é pela impossibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. Nessa linha, cito os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de redução da cláusula penal de retenção dos valores pagos, nos casos de distrato por iniciativa do comprador de contrato de compra e venda firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.821.480/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...]6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...]5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores pagos, e não a partir do valor total do negócio. Precedentes. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Conforme a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). [...]11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Registro, também, que a matéria foi divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 718, de 22 de novembro de 2021, o que demonstra que o STJ vem decidindo repetidamente a matéria. A esse respeito, destaco o seguinte trecho (grifei): Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação. [...] No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. Entretanto, em consonância com essa orientação, a jurisprudência desta Corte salienta que "não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro" (REsp 846.455/MS, 3ª Turma, DJe 22/04/2009), pois "não se compreende[m] nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, 4ª Turma, DJe 10/02/2014). No caso, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que se auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. Assim, entendo demonstrada a multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, de modo a justificar a deliberação desse processo à sistemática dos recursos repetitivos por essa Corte Superior. Dessa forma, a submissão deste processo, admitido como representativo da controvérsia na origem, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido pelas Turmas componentes da Segunda Seção, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, a análise da questão à luz da sistemática dos repetitivos indicará aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, que poderão negar seguimento (art. 1.030, I, do CPC) a recursos especiais que tratem da mesma matéria processual ou encaminhar ao órgão colegiado que proferiu eventual julgado contrário à tese fixada pelo STJ (art. 1.030, II, do CPC) para eventual juízo de retratação. Isso ensejará o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC. Esse procedimento previsto no Código de Processo Civil, restringe a recorribilidade extraordinária ao Superior Tribunal de Justiça para reanalisar processos que veiculem mesma questão jurídica decidida sob o rito dos repetitivos, e confere a devida força ao efeito vinculante que a legislação conferiu aos precedentes do STJ. A solução procedimental dos recursos repetitivos prevista no CPC certamente contribui para amenizar fatores que incitam a divergência jurisprudencial e, em consequência, a litigiosidade. A técnica processual do recurso repetitivo é um bom instrumento para isso. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas: Quanto mais condições houver em certo país, em determinada época, de se criarem divergências jurisprudenciais - no Brasil, a pluralidade de tribunais, as diferenças culturais profundas entre as regiões do país, as nossas dimensões continentais, a legislação repleta de conceitos vagos e cláusulas gerais, e tantas outras causas -, mais necessárias serão as técnicas de uniformização. (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial, Recurso extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2024. - p. 166) Nesse sentido, por meio da construção de um precedente vinculante no STJ será possível que se poderá alcançar os ideais de isonomia e de segurança jurídica, pois confere maior definitividade ao pronunciamento da Corte, alcançando verdadeiramente os casos futuros, com consequências diretas na restrição de recorribilidade perante as instâncias de origem e neste Tribunal. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c arts. 2º e 3° da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO