2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB/SP 196655·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO
OAB/SP 199431·CPF·Representa: Autor
ELTON ABREU COBRA
OAB/SP 158743·CPF·Representa: Autor
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ
OAB/PR 114321·CPF·Representa: Autor
FÁBIO BERTOLI SCHALCH
OAB/SP 268923·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
24/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 17:39
Publicação
02/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
24/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:15
Recebimento
23/06/2025, 11:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 11:47
Redistribuição
13/06/2025, 11:15
Recebimento
13/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 08:25
Publicação
13/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:30
Distribuição
11/06/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:30
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:18
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RAIZEN ENERGIA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Elton Abreu Cobra. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados substabelecimento de fl. 1131, bem como no instrumento de mandato de fls. 1129/1130 foram outorgados em data posterior à interposição dos recursos. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 16:15
Publicação
13/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845060/SP (2025/0028755-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431
FÁBIO BERTOLI SCHALCH - SP268923
ELTON ABREU COBRA - SP158743
THIAGO SALES PEREIRA - SP282430
SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.