Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747666/RJ (2024/0351081-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IVAN FARIAS SOUZA
AGRAVANTE: IVAN GARGUR MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: IVANA DANTAS DE MATOS
OUTRO NOME: IVANA DA SILVA DANTAS
AGRAVANTE: LUIS JOACY BARRETO DE MATOS
AGRAVANTE: MANOEL VICENTE PERES SANCHES
AGRAVANTE: PAULO CHRISTIANO JOAO MAZAK
AGRAVANTE: RAIMUNDO SANTOS SILVA
AGRAVANTE: RUTH ANTONIA SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VILMAR BORGES DE MATOS
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - SP238072
CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109
JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF012409
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
FLÁVIA COSTA DA SILVA - RJ232978
LARISSA MARQUES DA COSTA SARDENBERG - RJ254644
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por IVAN FARIAS SOUZA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 71, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previdência privada. PREVI. Fase de cumprimento da sentença. Homologação do laudo pericial. Reconhecimento de excesso de execução. Alegação de inobservância, pelo perito, das conclusões definidas em decisão transitada em julgado. Irresignação infundada. Impugnação de matérias apreciadas e já decididas. Descabimento, em face da preclusão. Questões suficientemente elucidadas em laudo técnico, acompanhado de sucessivos esclarecimentos. Decisão mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 85-86, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 88-102, e-STJ), os recorrentes alegam violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque houve omissão do acórdão impugnado no tocante à questões fáticas. Defende a necessidade de reanálise do laudo pericial homologado para que seja verificado quais indexadores foram efetivamente utilizados nos cálculos e para possibilitar a verificação do atendimento aos limites estabelecidos no título judicial. Na origem, foi interposto agravo de instrumento pelos ora recorrentes contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela recorrida, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 1.984.404,24 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos). Foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o montante excedente. Contrarrazões apresentadas às fls. 108-132, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 134-139, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 149-164, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 168-182, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. Os recorrentes alegam a nulidade do acórdão pelo não enfrentamento da questão relacionada à ausência de apresentação do demonstrativo analítico da aplicação dos índices correspondentes ao IPC-IBGE por ocasião dos expurgos inflacionários. Entretanto, não há afronta aos arts. 489 e 1.02 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. O órgão julgador de origem decidiu sob a seguinte ótica (fls. 72-74, e-STJ): Inicialmente, a questão relativa à incidência de correção monetária e de juros de mora já foi apreciada e decidida, em definitivo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022750-30.2019.8.19.0000, daí por que está coberta pela preclusão e não admite rediscussão. Com efeito, o recurso foi interposto contra decisão da pasta 1.280, do feito originário, que concluiu pela exclusão de juros e correção monetária após a data do depósito, efetivado em 16/06/08. Afirmou-se, naquele pronunciamento, que somente em caso de insuficiência de depósito, os efeitos da mora devem incidir sobre o valor pendente. Outrossim, infere-se do precedente transcrito pelo juízo de primeiro grau que, uma vez “efetuado o depósito do valor constante na sentença principal, cessa sobre este montante a incidência de juros, correção monetária e multa em desfavor do executado”. Interposto Agravo de Instrumento, esta Câmara assentou que “a decisão agravada é expressa quanto à cessação da mora após o depósito judicial, a teor do item 2.3 do pronunciamento judicial, pelo que inequívoca a não incidência de juros moratórios a contar daquela data, dispensado novo pronunciamento judicial sobre o tema”. Desta forma, a aplicação do Tema 677, do STJ (“na fase de execução, o depósito judicial do montante - integral ou parcial - da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”), implicaria ofensa à coisa julgada, em prejuízo à segurança jurídica. Por sua vez, não se cogita da aplicação errônea dos índices relativos aos expurgos inflacionários. Aludida matéria foi igualmente objeto de exame no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037395-26.2020.8.19.0000, nos seguintes termos: “No tocante ao fator de correção e à defasagem oriunda dos expurgos inflacionários provenientes dos planos econômicos, o perito confirmou que realizou os cálculos de acordo com “os índices definidos na Sentença de fls. 770 a 775 e no Acórdão de fls. 838 a 844” (vide itens 2.1 e 3.2, da pasta 1.496, do feito originário). Assim, não assiste razão à agravante, porquanto os novos cálculos elaborados pelo perito observaram os parâmetros definidos no aresto, a impor a manutenção da decisão agravada” Nessa linha, afora a preclusão do tema, consta expressamente do laudo a adoção dos índices fixados na sentença e no acórdão, não sendo possível a adoção de critérios estranhos àqueles estabelecidos no título judicial (pasta 1.857, fls. 1.858/1859, do feito originário). No tocante aos índices estatutários, o perito discriminou, através de planilha explicativa, os indexadores empregados no exercício de 1994, conforme pastas 1.592 e 1.857, fls. 1.859, do feito originário, pelo que suficientemente delineada a forma de correção do débito. Anote-se que, quando dos esclarecimentos antecedentes o perito já havia declarado que aplicou os índices utilizados pela ré nos meses de janeiro, maio, junho e agosto de 1994, como se verifica da pasta 934, fls. 861, do feito originário, de sorte que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar. Assim, não assiste razão aos agravantes, porquanto o cálculo elaborado pelo perito observou os parâmetros definidos pelos pronunciamentos judiciais constantes dos autos. [grifou-se] No acórdão que julgou os aclaratórios na origem a Câmara julgadora reafirmou a preclusão da matéria e informou que os índices aplicados foram detalhados pelo perito (fls. 85-86, e-STJ): Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. Os embargantes objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado explicitou que a defasagem oriunda dos expurgos inflacionários, incluído o cálculo correto dos índices pelo perito, foi objeto de exame no Agravo de Instrumento nº 0037395-26.2020.8.19.0000, eis por que a matéria está preclusa e não pode ser reexaminada. Por sua vez, ao contrário do afirmado, o perito detalhou a aplicação dos índices estatutários, discriminando, através de planilha explicativa, os indexadores empregados no exercício de 1994, conforme pastas 934, fls. 861, 1.592 e 1.857, fls. e 1.859, do feito originário, pelo que suficientemente delineada a forma de correção do débito. A tese deduzida, portanto, configura mero inconformismo, insuscetível de apreciação nesta via, cuja finalidade precípua reside no aclaramento dos pronunciamentos judiciais. [grifou-se] Consoante se pode aferir do trecho supratranscrito, o Tribunal de origem se pronunciou acerca do ponto suscitado como omisso e concluiu que houve preclusão da matéria relativa à incidência de correção monetária e de juros de mora. Destacou também a existência de detalhamento da aplicação dos índices mediante planilha explicativa que delineou de maneira suficiente a correção do débito, de modo que enfrentou as questões postas em exame. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.(...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AR1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 1.1. Ademais, o tema em discussão não é passível de exame em razão da preclusão por se tratar de matéria já definida em decisão transitada em julgado, conforme se pode aferir do trecho do acórdão recorrido supratranscrito. Conforme o Tema 235/STJ "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Entretanto, nos presentes autos a correção monetária referente aos expurgos inflacionários foi questão decidida em outro agravo de instrumento, o que acarretou a ocorrência de preclusão em virtude de prévia decisão sobre a matéria. Assim, a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a matéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado, caracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada. 2. Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o art. 508 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.852.879/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão de expurgos inflacionários, em sede de cumprimento de sentença, apenas quando o título judicial não tenha estabelecido a correção monetária de forma específica. 3. Portanto, havendo coisa julgada acerca do tema, como ocorre na hipótese, não é possível a modificação de índices de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, para inclusão de expurgos inflacionários. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 586.724/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) [grifou-se] Portanto, aplicável o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI