Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DIOCESE DO ALTO SOLIMÕES em face de CASA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ LTDA. (BAR DO ARMANDO), objetivando a efetivação do despejo determinado na sentença transitada em julgado, bem como a satisfação das verbas sucumbenciais fixadas no título executivo judicial. Conforme documentação acostada aos autos, a sentença que julgou procedente a ação de despejo para uso próprio transitou em julgado, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo por instância superior. Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. À Secretaria para, caso necessário, proceder à retificação dos polos processuais. Após, expeça-se mandado de despejo em desfavor da executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo coercitivo. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem judicial, desde que tais circunstâncias sejam previamente certificadas pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência. No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, determino a intimação da executada, nos termos do art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, para que efetue o pagamento do valor indicado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Oferecida impugnação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, bem como recolher as custas necessárias para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD, observadas as cautelas previstas no art. 854 do CPC. Efetivada a penhora, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Em seguida, intime-se a exequente para manifestação ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.