Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 988910/SP (2025/0088208-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GOIS MARTINS
ADVOGADO: WANDERSON ALVES DOS SANTOS - SP395275
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS GOIS MARTINS contra decisão monocrática de fls. 330/336, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Em suas razões (fls. 340/344), a defesa argumenta que a preclusão temporal não pode ser aplicada ao habeas corpus, pois não há prazo para sua impetração quando se trata de matéria relativa à legalidade da pena e à preservação da liberdade do indivíduo. Assevera que o writ é um remédio constitucional destinado a corrigir ilegalidades flagrantes, sendo cabível sempre que houver constrangimento ilegal evidente, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Destaca que, em outro habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior em favor dos corréus envolvidos nos mesmos fatos (HC n. 816.809/SP), foi concedida a ordem de ofício, reconhecendo a ilegalidade da dosimetria da pena. Defende, assim, que o agravante faz jus ao mesmo tratamento dado aos corréus, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão vergastada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado, para que seja reconhecida a ilegalidade da dosimetria da pena aplicada ao agravante. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO HC 816809/SP. ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. MESMA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que o art. 580 do Código de Processo Penal preconiza que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros, em homenagem ao princípio da isonomia. - Diante da existência de similitude fático-processual, deve ser afastada a valoração negativa da natureza da droga, nos termos da decisão proferida no HC nº 816809/SP. - Caracterizada, portanto, flagrante ilegalidade na espécie, a hipótese é de concessão da ordem de ofício, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. - Parecer pelo provimento do agravo regimental." (fl. 377). É o relatório. Decido. De início, consigna-se correta a conclusão da decisão agravada no sentido da impossibilidade de conhecimento do writ, em decorrência da preclusão temporal sui generis, pois o Tribunal de origem julgou a apelação interposta pelo agravante em 19/10/2019, sendo que somente no dia 17/3/2025 foi impetrado o presente habeas corpus. Com efeito, de fato, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito. 2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014). 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.) Entretanto, assiste razão à defesa quanto à possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para estender ao agravante a conclusão emanada no julgamento do HC n. 816.809/SP, de minha relatoria, impetrado em favor dos corréus, em que se entendeu pela ilegalidade da exasperação da pena-base com fundamento tanto na quantidade quanto na natureza da droga apreendida. Como se vê, na hipótese, a pena-base do agravante ficou estabelecida em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do delito, da natureza e da quantidade de droga apreendida – quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 280/281 e fl. 28). Desse modo, assim como concluído no julgamento do HC n. 816.809/SP, a avaliação, separadamente, da natureza e da quantidade de droga apreendida, não se mostra acertada, sobretudo por se tratar de maconha, substância que possui menor poder deletério quando comparada ao crack, cocaína e outras, motivo pelo qual deve ser afastado o aumento da pena-base decorrente da natureza da droga. Portanto, passo a refazer a dosimetria da pena do agravante, considerando as frações adotadas pelas instâncias ordinárias. Na primeira fase, com o afastamento da natureza da droga e a manutenção da valoração negativa da quantidade, da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a pena-base fica estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes (fl. 28), de modo que permanece a reprimenda no patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito, motivo pelo qual se majora a reprimenda em 1/6 (fl. 29), ficando estabelecida em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar, em parte, a decisão agravada, conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, com o fim de afastar o aumento da pena-base decorrente da natureza da droga, reduzindo as penas do agravante para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK