Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820325/SC (2024/0456622-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANK DUARTE
ADVOGADOS: EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI - SC017580B
JULIANO SCARPETTA - SC027897
TACIANE ELIZA BURGER ROSA - SC48381A
AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
GISELE MORAES DE MELO - SP243228
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por FRANK DUARTE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 515, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO DO SEGURADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO ACERCA DA INCAPACIDADE LABORAL. EXEGESE DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE O MARCO INICIAL É A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE MARCOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A UM ANO ENTRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA OPERADA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS" (AgInt no AR Esp 1768270/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18/05/2021). Nas razões de recurso especial (fls. 525-540, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 205 e 206, §1º, II, do CC. Sustenta, em síntese, que a pretensão autoral não está prescrita, eis que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos deve ser o decenal. Contrarrazões às fls. 738-756, e-STJ. Após a apresentação das contrarrazões, o apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 790-802, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, cumpre registrar, conforme depreende-se dos presentes autos, a interposição de dois Agravos em Recurso Especial contra o acórdão de fls. 511-514, e-STJ. A petição de fls. 780-784, e-STJ é idêntica à petição de fls. 773-777, e-STJ. Logo, é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último". A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não há violação do art. 525, I, do CPC/73 na hipótese em que consta dos autos a cadeia completa de procurações e substalecimentos de ambas as partes, evidenciada a regularidade de representação processual. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3. Agravo interno de fls. 624-628 desprovido e agravo interno de fls. 629-633 não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (AgInt no REsp 1597597/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 789.230/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017). Portanto não se conhece do recurso de agravo de fls. 780-784, e-STJ, ante a incidência da unirrecorribilidade. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 512-513, e-STJ): Com efeito, o cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de condenação da seguradora agravada ao pagamento de indenização securitária (invalidez total e permanente causada direta ou indiretamente por acidente ou doença). [...] Em demandas securitárias, a despeito da argumentação da parte agravante, consoante exposto na decisão unipessoal combatida, o prazo prescricional é ânuo, nos termos do art. 206, § 1º, II, alínea b, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Nesse vértice, a jurisprudência assentou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização securitária, é a data de ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade laboral. Esse, a propósito, é o teor da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. [...] Assim, ressalvadas as hipóteses de invalidez permanente notória ou que tenha sido reconhecida ainda na fase de instrução processual (aplicação extensiva do entendimento sumulado do STJ em casos de seguro DPVAT), a ciência inequívoca depende da conclusão do laudo médico pericial ou da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal: [...] In casu, constata-se que a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em 19/1/2022 (evento 1, DOCUMENTACAO9 - autos de origem), data que deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, porquanto o segurado restou inequivocamente cientificado de sua invalidez na aludida ocasião, ao passo que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em 31/7/2023. Logo, em face da inexistência de marcos suspensivos ou interruptivos nesse ínterim, tem- se operada a prescrição ânua. Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro, seja por vícios construtivos ou invalidez permanente do mutuário, relacionado aos contratos de mútuo habitacionais. No mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.467.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. É de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro, seja por vícios construtivos ou invalidez permanente do mutuário, relacionado aos contratos de mútuo habitacionais.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 357.682/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese de contrato de mútuo habitacional firma do no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório" (AgInt no REsp n. 1.505.780/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.042.682/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.525/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI