Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188269/SP (2024/0472486-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
RECORRIDO: ARLINDO MENEGUIM
ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS - SP318968
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 580/585, e-STJ): “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência em parte. Inconformismo do Banco Réu. Acolhimento parcial. Golpe do motoboy. Relação de consumo configurada. Transações efetuadas por terceiros, em vultosas quantias, que fogem nitidamente do perfil financeiro do consumidor. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva caracterizada. Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. Declaração de inexigibilidade dos débitos. Danos morais configurados e reduzidos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 664/667 (e-STJ). O respectivo julgado ficou sintetizado nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Não observância aos limites impostos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.” Nas razões do recurso especial (fls. 670/683, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do CDC; 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços bancários e que a responsabilidade do evento danoso decorre de culpa exclusiva da vítima, que entregou seus dados bancários a terceiros, caracterizando fortuito externo. Assevera que apesar do decidido, "a conduta do correntista é fator determinante à fraude, pois sua atitude imprudente e negligente viola o dever de guarda e vigilância quanto às informações de segurança de sua conta bancária e seus dados, e por isso, deve assumir o risco e consequências de sua ação, que contribuiu direta e exclusivamente para que fosse vítima dos estelionatários" (fl. 680, e-STJ). Contrarrazões à fl. 740 (e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 813/815, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. À luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, compreendeu a Corte de origem estar configurada hipótese de falha na prestação de serviços, consubstanciada na inobservância do dever de segurança inerente à atividade bancária, que não detectou/impediu a prática de operações fraudulentas de transferência de vultosas quantias, contratação de empréstimos e a realização de compras sucessivas e atípicas, estranhas ao perfil econômico do consumidor. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 581/584, e-STJ): Cuida-se de “Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais” proposta por “ARLINDO MENEGUIM”, ora Apelado, em face de “BANCO DO BRASIL S. A.”, ora Apelante. Para tanto, alegou, em síntese, que é titular de conta corrente mantida perante o Banco Réu, na qual, além de perceber seu benefício previdenciário, possuía a quantia de R$ 21.000,00 em aplicação LCI. Sustentou que recebeu telefonema de um suposto funcionário do Banco Requerido, o qual informou-lhe sobre a realização de transações com o uso de seu cartão de crédito junto à uma loja de departamentos, operações estas por ele desconhecidas. Aduziu que o mesmo Preposto orientou que contatasse a central de atendimento bancária e assim foi feito, já que telefonou para o número informado e conversou com o mesmo funcionário, o qual solicitou o endereço de sua residência para que outro auxiliar retirasse o cartão cortado para inutilização, juntamente com a senha da tarjeta bancária e senha da sua conta corrente, o que foi atendido por ele. Anotou que, posteriormente, descobriu ter sido vítima de golpe, no qual os fraudadores realizaram o resgate da sua aplicação (LCI), na quantia de R$ 21.000,00, além de saques, empréstimos, transferências e compras, na importância total de R$ 71.665,79. Ressaltou que lavrou Boletim de Ocorrência e tentou solucionar o impasse administrativamente, sem êxito. Por tais razões, propôs esta Demanda, objetivando a declaração de inexigibilidade dos aludidos débitos, no valor total de R$ 71.665,79, bem a condenação do Banco Réu à restituição do montante de R$ 21.000,00, a título de danos materiais, e ao pagamento do importe de R$ 15.000,00, a título de indenização por aos danos morais. Sopesadas as razões exaradas, o Recurso comporta provimento em parte. Com efeito, ao caso em apreço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Autor se enquadra na definição de destinatário final dos serviços fornecidos pelo Banco Réu, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, anote-se que a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, prevê, igualmente, a incidência das Normas Consumeristas às Instituições Financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”. Por conseguinte, é notório que a incidência do referido Diploma Legal à hipótese não implica no acolhimento total das teses suscitadas na Exordial e, tampouco, na automática inversão do ônus da prova, a qual necessita, obrigatoriamente, da presença da verossimilhança das arguições ou hipossuficiência do consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, da aludida Legislação. E, nesta seara, a alteração comprobatória se impõe, frente ao evidente probabilismo das argumentações do Requerente e perante as informações técnicas dos serviços prestados pelo Banco Requerido. Na hipótese em comento, depreende-se dos Autos que o Autor foi vítima do “golpe do motoboy” e, após entregar seu cartão bancário, juntamente com sua senha, aos terceiros fraudadores, estes efetuaram resgate da sua aplicação em conta corrente (LCI), na quantia de R$ 21.000,00, além de saques, empréstimos, transferências e compras sucessivas e atípicas, em importâncias elevadas e nitidamente fora do seu padrão de gastos, totalizando um prejuízo de R$ 71.665,79. Desta forma, constata-se que houve inequívoca falha na prestação de serviços do Banco Réu, tendo em vista que não impediu, por meio de sistema de detecção de fraude, operações bancárias estranhas ao perfil do seu correntista e cliente, o que torna de rigor sua responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. Saliente-se, ainda, que não vinga a tese de culpa exclusiva da vítima, porquanto o dever de segurança é inerente à atividade bancária e ao risco dos serviços prestados pelo Requerido, o qual deve impedir a ocorrência de transações fraudulentas, especialmente em vultosas quantias e fora do padrão econômico consumerista, confirmando a regularidade das operações efetivadas, e somente após a identificação correta da titularidade da conta bancária, efetivamente aprová-las ou, na hipótese contrária, bloqueá-las. (...) Deste modo, revela-se de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos indicados na Inicial, bem como a condenação da Instituição Financeira à restituição do valor indevidamente retirado do resgate (aplicação LCI) da conta bancária do Consumidor. Além de a decisão recorrida encontra respaldo na orientação jurisprudencial adotada por esta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer a existência de causa excludente de responsabilidade civil, calcada na culpa exclusiva da vítima, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2. Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). 3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017 que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. 4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.579/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI