Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2702884/SP (2024/0268685-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PIRES DO PRADO ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: PP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO CERTAIN TOLEDO - SP158313
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADOS: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI - SP112851
JULIA STELCZYK MACHIAVERNI - SP256975
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Ou seja, a execução começou em primeiro grau e teve expressa autorização ulterior para tramitar, após o pedido da CPTM ser indeferido. A questão não é objeto de qualquer controvérsia nestes autos, pois o próprio especial transcreveu a decisão que autorizou a execução (e-STJ 132-133). Como se vê, a decisão obtida pela CPTM concedeu parcialmente o efeito suspensivo, permitindo o andamento regular da execução. Foram afastadas apenas obrigação de depositar e multa. Ademais, consta da decisão suspensiva que a execução já estava em andamento e havia prazo para pagamento, sob pena da multa do art. 520 do CPC. Leia-se (e-STJ 99): (e-STJ Fl.199)STJ-Petição Eletrônica (E Dcl) 00270368/2025 recebida em 28/03/2025 18:16:54 Petição Eletrônica juntada ao processo em 28/03/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS [...] Como alegado nestes autos, em contrarrazões de recurso especial, o efeito suspensivo parcial concedido à CPTM não anulou ou invalidou o dever de pagamento e a multa respectiva, mas apenas o suspendeu. Esse foi o cerne da questão analisada pelo TJSP e tal matéria, data venia, carece de apreciação por essa c. Corte. Em razão dos pontos acima expostos, e sempre com a máxima vênia, a embargante apresenta estas razões com o único intento de colaborar para o aprimoramento da prestação jurisdicional, de modo que a controvérsia real, tal como delineada nos autos, possa ser apreciada sem as premissas fáticas que culminaram no equívoco ora apontado. Assim, requer que seja corrigido o erro material consistente no entendimento de que o recurso especial teria sido recebido com efeito suspensivo amplo a obstar o início ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Pede-se, igualmente, que seja considerado que o efeito suspensivo deferido pela presidência do e. TJSP foi apenas parcial, autorizando o processamento do cumprimento de sentença, não invalidando e nem anulando a intimação para pagamento ou a possibilidade de aplicação da multa, mas tão somente sustando sua exigibilidade naquele momento. É o que se requer por ser medida de direito e de Justiça! É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: No caso em análise, restou inconteste nos autos que a recorrida iniciou o cumprimento provisório de sentença para recebimento da quantia de R$ 61.373.114,27, cujo pagamento, bem como a incidência da multa prevista no artigo 520, § 2º do CPC foram suspensos pela decisão que concedera parcial efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela ora recorrente (fls. 132-133). Verifica-se, portanto, que antes da realização do exaurimento do julgamento do recurso especial – anteriormente interposto e que havia sido dado efeito suspensivo –, fora iniciado o cumprimento provisório de sentença, com a determinação de prosseguimento pelo Juízo de primeira instância. Ou seja, na presente hipótese, tal como ora sustentado, na pendência da realização do julgamento do recurso especial interposto nos autos da ação principal, que dera origem ao cumprimento provisório de sentença, não seria possível sequer admitir o início do cumprimento provisório de sentença, quanto menos exigir o pagamento voluntário do valor executado e a aplicação das penalidades pela ausência de cumprimento, uma vez que o apelo nobre havia sido admitido com efeito suspensivo. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO