Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199205/MG (2025/0061228-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUIS ANDRE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS ANDRE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, dando parcial provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 155, § 4º, I, do CP. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF. A defesa alega violação ao art. 65, III, d, do Código Penal, sustentando que não se aplicou indevidamente a atenuante da confissão espontânea. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso deve ser conhecido e, no mérito, provido parcialmente para considerar preponderante a agravante reconhecida nos autos. O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de origem e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso, com a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, a tese não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos para discutir questões jurídicas sobre a aplicação do dispositivo questionado (não incidência da súmula nº 7 do STJ). Sendo assim, conheço do recurso especial. E, no mérito, entendo que a pretensão recursal merece provimento. Confira-se trecho relevante do acórdão: Noutro norte, é incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, haja vista que o acusado, apesar de admitir o furto, negou o arrombamento dos cadeados, com a nítida intenção de amenizar o fato e eximir sua responsabilidade, não fazendo jus, dessa maneira, à referida atenuante. Ora, conforme já me manifestei em outras oportunidades, a confissão espontânea a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa e sem ressalvas, que coincide com a imputação, contribuindo, realmente, para a instrução do processo e elucidação dos fatos, o que, conforme visto, inocorre na espécie. No caso, o réu confessou a subtração, negando apenas o arrombamento dos cadeados, incorrendo, assim, em confissão parcial. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão. No caso, o Tribunal de origem afastou a atenuante da confissão ao fundamento de que o recorrente tentou se eximir da responsabilidade pelo crime que lhe foi imputado e restou condenado. Contudo, o fato é que o Tribunal fez constar do acórdão condenatório que o recorrente admitiu ter subtraído o bem, sendo certo que não admitiu parcela diminuta de toda a conduta que lhe foi imputada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, quando o agente admite a autoria dos fatos mas alega ter agido sob excludente, deve ser reconhecida para atenuar a pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CP. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. RESP N. 1.972.098/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, como ocorrido no caso em análise. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC 396.503/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, sob a minha relatoria, concluiu que viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.006.134/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) No caso, a confissão contribuiu para o convencimento do julgador a respeito da configuração do crime e deve ser valorada como atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ. Reconhecidas tanto a agravante da reincidência (corretamente constante do acórdão condenatório recorrido) quanto a atenuante da confissão, devem ser compensadas entre si na segunda fase da dosimetria, por serem circunstâncias preponderantes que dizem respeito à personalidade do agente, nos termos do art. 67 do CP. O juízo de primeiro grau reconheceu, ainda, a agravante da vítima ser pessoa idosa (art. 61, II, h, CP). Com os novos cálculos, a pena intermediária deve ser fixada em 1 ano e 10 meses de reclusão e 16 dias-multa, que fica inalterada na terceira fase, à míngua de majorantes ou minorantes. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência, remanescendo a agravante do art. 61, II, h, do CP, para fixar a pena intermediária em 1 ano e 10 meses de reclusão e 16 dias-multa, inalterada na terceira fase, diante da ausência de majorantes ou minorantes. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)