Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2123486/SP (2024/0042509-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JONATAS FERNANDES PEREIRA
EMBARGADO: ZANETTI FRANCHISING LTDA
EMBARGADO: B.S.TAVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO PASCHOALÃO - SP299663
INTERESSADO: J. F. PEREIRA ALIMENTOS ME
ADVOGADO: JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI - SP351908
DECISÃO JONATAS FERNANDES PEREIRA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 657-661, que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. O embargante aponta omissão, uma vez que a decisão embargada não enfrentou a divergência jurisprudencial no que diz respeito à inadmissibilidade de fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados (Tema n. 1.076 do STJ). Salienta que, nas razões do recurso especial, demonstrou que o tema foi explicitamente prequestionado no acórdão recorrido. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Na decisão agravada ficou expressamente consignado que a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 85, § 2º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de aclaratórios. Vê-se, assim, que não se trata de omissão, mas de não conhecimento do apelo nobre em razão do não preenchimento do requisito do prequestionamento. Esclareceu-se ainda que somente a indevida rejeição dos aclaratórios permitiria o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, houvesse a arguição de vulneração do art. 1.022 do CPC. Eis os exatos termos da decisão impugnada (fls. 659-660, destaquei): As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 374, 385, § 1º, e 85, § 2º, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento. Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie. A propósito: [...] Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. Como visto, a decisão embargada foi clara ao não conhecer do recurso especial, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento das questões infraconstitucionais relativas à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante restringe-se a afirmar que a matéria está prequestionada, sem indicar, de maneira específica, partes do acórdão nas quais as questões arguidas teriam sido debatidas. Ressalte-se a orientação firmada pela Corte Especial do STJ de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA