Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Considerando que a parte autora/exequente apresentou novos cálculos para cumprimento do julgado em relação a indenização do valor de veículo apreendido (ID 496095566 e seguintes) após a apresentação dos cálculos dos honorários sucumbenciais (ID 431679251), com os quais houve anuência por parte da União Federal - Fazenda Nacional (ID 484402991),
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002080-19.2021.4.03.6005 intime-se o réu/executado para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias sobre o montante requerido no ID 496095566 e seguintes. 3. Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação das partes, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos (além dos cálculos de ID 431679251) e parecer, devendo a serventia dar prosseguimento ao feito expedindo-se ofício para requisição dos valores devidos. 4. Havendo impugnação, dê-se vista a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, intime-se o réu/executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Mantida a divergência, remetam-se os presentes autos para a Contadoria Judicial para cálculos para apresentação dos seus cálculos/informações, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Com o retorno, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. PARA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO (RPV/Precatório) 7.1 - Com base no art. 27, parágrafos 1º e 3º da Resolução CJF-RES-2017/458 do Conselho da Justiça Federal, intime-se ainda a parte autora para que informe, no mesmo prazo, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente, quais sejam: - despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA - importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública. 7.2 - Na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor. (ATENÇÃO: DEVERÁ CONSTAR NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, O RESPECTIVO PODER PARA RENUNCIAR) 7.3 - Ressalto que há possibilidade de destacamento dos valores ajustados através do contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição. Havendo interesse, deverão ser juntados aos autos o respectivo contrato de honorários, bem como declaração ATUAL firmada pelo cliente, com assinatura igual a do documento oficial e ou Procuração juntada nos autos, de que nenhum valor a título de honorários foi adiantado, nos termos do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94, sob pena de não dedução dos honorários advocatícios. Pode o Juiz condicionar a dedução dos honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, à prova de que não foram eles anteriormente pagos pelo constituinte. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 7.4 Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) editou o Comunicado 02/2018 explicitando as regras de destaque de honorários advocatícios, a saber: a) Para a escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório), tanto da requisição do contratual, como da requisição da parte autora, será obrigatório verificar o valor total de referência, ou seja, a soma do valor solicitado para a parte autora com o(s) valor(es) referente(s) aos honorários contratuais. Assim, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, será necessário expedir dois precatórios: um PRECATÓRIO para a parte autora (principal) e um PRECATÓRIO para o advogado (honorários contratuais), ou quantos precatórios forem necessários, conforme número de advogados requerentes do contrato, mesmo que os valores individualmente estejam abaixo do limite. Obs.: Importante atentar para as requisições em que houver renúncia. Sempre necessário alertar as partes que solicitam a renúncia de que, solicitadas 02 Requisições de Pequeno Valor (para parte autora e para honorários contratuais) com renúncia, estas serão pagas no valor limite, de forma proporcional para os beneficiários, não havendo mais valores a serem recebidos posteriormente, pois o que definirá o limite para RPV será sempre a soma dos dois valores (autor + contratual). O mesmo pode ocorrer com requisições incontroversas. Por isso, nessas requisições, também considerar o valor total da execução, para definir o tipo de procedimento. b) As duas requisições (contratual + parte autora) deverão ser enviadas juntas, como se fossem uma única requisição, no mesmo dia, não sendo possível enviar somente a requisição para a parte autora, sem enviar a contratual, e vice-versa, pois, nesses casos, a requisição encaminhada será cancelada. É necessário que o envio das duas requisições seja totalmente vinculado, para garantir a equivalência do recebimento em uma mesma requisição. c) Mantendo sempre a ideia da equivalência de uma mesma requisição, é necessário observar que o requisitório dos honorários contratuais está vinculado ao do principal, só não estando na mesma requisição. Dessa forma, a natureza do contratual deve ser a mesma natureza do principal (parte autora); os índices de atualização devem ser os mesmos; as marcações de bloqueio e à ordem do juízo, para varas federais e JEFs, devem ser iguais; a data da conta deve ser a mesma; e a proporção de juros (tanto os juros da conta – principal + juros – quanto o percentual de juros de mora) também deverá ser a mesma. Até mesmo a renúncia deverá ser observada: se houver renúncia na requisição principal, deverá haver renúncia na requisição de contratual. O mesmo para demais campos comuns, como datas de trânsito, protocolo etc. Caso isso não aconteça, ambas serão canceladas. Os campos de referência devem ser preenchidos como anteriormente, não havendo alteração alguma. d) Qualquer pedido de cancelamento de uma das requisições ensejará o cancelamento da outra, mesmo após pagas, pois, visto que serão consideradas como uma mesma requisição, não haverá possibilidade de manter uma parte e cancelar a outra. Assim, não será possível solicitar valores para uma parte falecida e para um advogado de contratual, e depois solicitar o cancelamento somente da parte principal, por não terem localizado os herdeiros, sem que o advogado também devolva o dinheiro. e) Para as requisições cadastradas até 07/05/2018, a recepção se dará como antes do bloqueio dos contratuais efetuado no sistema, não havendo necessidade de adequações para o seu envio. Somente no caso de essa requisição ser recebida, analisada e devolvida, por alguma inconsistência, então será necessário adequá-la às novas regras, uma vez que haverá nova data de cadastro. f) Eventuais casos que fujam às regras acima terão que ser analisados pontualmente. Como, por exemplo, já ter havido o envio de apenas uma das requisições anteriormente – quando não havia a necessidade do sincronismo – e a necessidade da expedição do outro requisitório agora. Nesses casos, favor entrar em contato com esta Subsecretaria, por meio do correio eletrônico constante no final deste comunicado, relatando o ocorrido e mencionando o número da requisição anterior, para análise e resposta. 8 - Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) - RPV/Precatório, aguarde(m)-se o(s) seu(s) pagamento(s). 9 - Tendo sido expedido ofício de pagamento de horários periciais, antecipados via Assistência Judiciária Gratuita, determino a expedição de requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV/precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª região, em favor da Justiça Federal, nos valores antecipados, certificando-se nos autos, nos termos do §1º do artigo 32 da Resolução nº. CJF-RES-2014/0035 de 07 de outubro de 2014 do E. Conselho da Justiça Federal. 10 - Havendo o efetivo pagamento, tornem conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. PONTA PORÃ, na data da assinatura digital. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal