Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968183/SC (2024/0474351-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: MARIMELIA MARTINS ZANELLA
ADVOGADO: MARIMELIA MARTINS - SC030301
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: YAN BOSCHET CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus substitutivo impetrado em favor de YAN BOSCHET CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em suas razões, entretanto, alega o impetrante a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente. Assevera, ainda, fundamentação inidônea para a elevação da pena-base. Razão pela qual pugna pela concessão da ordem a fim de que seja declarada a nulidade processual e absolvido o paciente. Subsidiariamente, pugna pela readequação da pena pelo afastamento da majoração a título do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 171-175). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Extrai-se que o TJSC assim fundamentou quanto à legalidade da busca domiciliar e ao decreto condenatório em desfavor do paciente (e-STJ fls. 21-31): “(...) A defesa, em síntese, sustenta a ilegalidade da busca e apreensão, em virtude da violação de domicílio, uma vez que os agentes públicos não foram autorizados a ingressar no imóvel, tampouco possuíam autorização judicial. Entretanto, esse não é o entendimento que se extrai dos autos. [...] Ocorre que, no caso dos autos, os policiais militares só entraram no imóvel após um conjunto de fatos: a) receberam informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar de Gravatal de que o réu estaria traficando nas duas cidades; b) realizaram campana próximo à residência e visualizaram o comércio ilícito no portão por duas oportunidades; e após isso, c) acessaram o terreno do vizinho - devidamente autorizado - e avistaram uma planta da espécie Cannabis sativa plantada em um vaso nos fundos da casa. A título de reforço, colaciona-se a oitiva dos policiais militares ouvidos em juízo: Jandir Fernando Zanela - Que tinham informações da inteligência de Gravatal/SC, dando conta que o masculino realizava o tráfico de drogas em Gravatal. Que diante das informações que tinham sobre o acusado residir no Bairro São Martinho, fizeram uma campana nas proximidades da casa. Que realizada a campana por dois integrantes da guarnição, eles viram duas vendas de drogas e os demais resolveram se aproximar com a viatura caracterizada. Que se aproximaram da residência o masculino adentrou a casa. Que desembarcaram da viatura. Que o Sargento Márcio foi pelos fundos da residência e visualizou um pé de maconha. Que o depoente e seu outro colega foram pela parte da frente da residência. Que a feminina abriu a porta dos fundos, prendeu um pit bull. Que ele abriu a porta da residência sendo abordado pelo depoente e pelo cabo Franco. Que ao adentrarem a residência foi possível sentir um forte odor de maconha. Que avistaram duas porções de maconha em uma mesa que ficava na cozinha da residência. Que em um sofá foi localizado mais umas porções de maconha. Que solicitaram o apoio do canil. Que o cão de faro encontrou o restante dos entorpecentes localizados na residência. Que totalizou mais de um quilo de maconha. Que pelo que se recorda foi apreendida quantia de dois mil reais, proveniente do tráfico de drogas. Que diante dos fatos foi dado voz de prisão ao masculino. Que o masculino afirmou que a feminina não tinha participação no tráfico. Que foi dada voz de prisão apenas para o acusado. Que o acusado confirmou que era responsável pelo tráfico. Que o entorpecente não estava em um único lugar. Que primeiramente foi avistado um pé de maconha e o entorpecente estava espalhado na cozinha, na sala e no quarto do masculino [...]. Que quando o policial Franco e o policial Márcio foram até as proximidades da casa para fazer uma observação o depoente permaneceu na viatura. Que não tinha mais viaturas ali, apenas o PPT. Que eles saíram do local de observação e embarcaram na viatura. Que foram até a casa os quatro na viatura. Que nesse momento não solicitaram apoio. Que deslocaram sozinhos até o local. Que pararam a viatura um pouquinho antes da residência, numa rua antes. Que acionaram apoio após as primeiras buscas e depois dos primeiros entorpecentes serem encontrados. Que depois disso solicitaram apoio do canil para fazer o faro no local. Que demorou uns 20 minutos para o canil chegar. Que apenas a viatura do canil esteve no local. Que ficaram mais uns 15 ou 20 minutos dentro da residência. Que a viatura do canil parou em frente a residência do acusado. Que teve um intervalo entre as primeiras buscas e o acionamento do canil. Que o canil chegou somente após a solicitação. Que a informação que tinham era de que o acusado fazia o tráfico em Gravatal e na residência. Que ele já era conhecido da guarnição. Que resolveram fazer a campana para verificar se o tráfico estava ocorrendo na localidade ou não. Que foram constatadas duas vendas em 30 minutos. Que eles viram uma movimentação que suspeitaram ser venda de drogas. Que sem ser realizada a abordagem das pessoas que estiveram ali não daria para constatar se foi mesmo tráfico. Que não dá para afirmar 100% que foi uma venda, mas pelo modus operandi as atitudes eram suspeitas. Que não sabia onde era a residência dele, mas o pessoal da guarnição sabia. Que nunca fez abordagens de Yan. Que ele já tinha antecedentes pelo crime de tráfico. Que está na polícia há 5 anos. Que atua em Tubarão. Que nenhum usuário se dirigiu ao depoente dizendo que o Yan traficava. Que durante a campana duas pessoas chegaram a pé [...]. Que a viatura que conduzia ficou na rua próximo à residência do acusado. Que veio pela parte de cima, um pouco antes da residência dele. Que é uma rua bem estreita. Que a rua não tem transversais uma saída por baixo e uma por cima. Que a viatura não estava tão próxima do local. Que haviam dois policiais nas proximidades realizando campana. Que eles estavam numa viatura descaracterizada. Que provavelmente os usuários não perceberiam a presença policial no local. Que não viu os usuários, eles não passaram pelo depoente. Que ultimamente tem atuado em várias ocorrências de tráfico. Que iniciou esse ano no PPT, mas atuação no tráfico é rotineira. Que usuários não tem horário para comprar drogas. Que já atuou em outros casos que teve que entrar em residências. Que nem sempre tem usuários comprando drogas. Que tem conhecimento que a entrada em domicilio precisa ser muito bem fundamentada. Que os usuários são motivo para entrar na casa [...]. Que ingressaram na casa porque o policial visualizou um pé de maconha. Mostrada a foto 3 do evento 57, o depoente afirmou que visualizaram o pé de maconha pela casa do vizinho do lado [...]. Que foram pelo terreno do vizinho, com a permissão dele, e conseguiram visualizar o pé de maconha na casa de Yan. Que por isso entraram na casa. Antes da incursão, durante a realização da campana, foram avistados pelos policiais essa movimentação suspeita dos dois usuários. Que os usuários não foram abordados [...]. Que quando se aproximaram Yan estava perto do portão da frente. Que quando ele viu a polícia ele correu para dentro da casa. Que vieram pela parte de cima da rua com a viatura do PPT. Que ele correu para dentro de casa quando viu a viatura [...]. Que pesquisou o nome de Yan no sistema no dia da audiência. Que pesquisou os antecedentes criminais dele. Que no sistema policial aparecem os boletins de ocorrência, as condutas delituosas. Que assim conseguem um breve histórico de quem é a pessoa [...]. Que além dos antecedentes tinham as informações que o acusado realizava o crime de tráfico em Gravatal. Que a informação foi repassada pelo Soldado Ferreira. Que receberam essa informação no dia de serviço [...]. Que a informação era que o Yan realizava o trafico em Gravatal e possivelmente na sua casa. Que tiveram a ideai de realizar uma campana. Que não sabe precisar como estavam vestidos os usuários porque não os viu. Que chamar apoio para abordar esses usuários seria o ideal, mas nem sempre é possível [...]. Que adentrou a residência. Que na parte interna da residência foram vistas duas porções na mesa da cozinha, mais algumas porções no sofá e o restante foi localizado pelo canil. Que primeiramente foram encontradas poções separadas na cozinha e no sofá. Petição Eletrônica protocolada em 11/12/2024 16:45:58 Márcio da Silva - Que receberam a informação da agência de inteligência de Gravatal, pelo Soldado Ferreira, dando conta que tinha um cidadão, o Yan. Que ele já era conhecido pelo meio policial por ter sido preso com uma grande quantidade de droga. Que ele passou a informação de que Yan estaria vendendo drogas no município de Gravatal, onde ele trabalha, e também em sua residência. Que não foi a fundo nas informações, mas pelo que recorda tinham gravações e fotos do delito. Que deslocou-se, junto com o cabo Franco, até a residência do acusado com um carro particular e ficaram observando. Que conseguiram ver dois usuários irem na residência. Que visualizaram algo que parecia uma transação de drogas, comprar entregar. Que ficaram observando. Que não conseguiram abordar os usuários. Que pelos seus 24 anos de polícia percebeu que as ações eram características do tráfico. Que se deslocaram com o veículo e incorporaram a guarnição. Que já no veículo caracterizado deslocaram-se até a rua para ver se viam mais alguma coisa. Que quando se aproximaram viram Yan correndo para dentro de casa. Que pararam a viatura, mas ainda não entraram na casa, embora já tivessem avistado ele vendendo. Que chegou no vizinho e falou que viu o cara correndo para dentro e que ele poderia fugir pelo muro. Que o vizinho disse que ele poderia ir pelo seu quintal para ver a parte de trás da casa. Que foi pelo lado do vizinho e chegando nos fundos viu um pé de maconha na parte de trás da casa de Yan. Que a esposa de Yan estava nos fundos também. Que tinha um cachorro Pit bull solto. Que já tinham visto a movimentação dos usuários, já tinham visto o pé de maconha e o masculino correndo para dentro de casa. Que pediu para a moça prender o cachorro. Que falou para os outros policiais que poderiam entrar por conta do pé de maconha. Que estavam em flagrante. Que ela prendeu o cachorro. Que adentraram a residência. Que o cheiro de maconha estava muito forte dentro da casa. Que encontraram maconha na cozinha, uma porção maior no sofá da sala, uma quantia em dinheiro. Que acionaram o canil e o cachorro encontrou mais drogas no quarto do casal. Que entrevistou a feminina. Que ela falou que era usuária e sabia que o marido vendia drogas, mas que não participava. Que o masculino confirmou que vendia e que sua esposa não participava. Que foi dada a voz de prisão e foram levados para delegacia. Que a informação era do serviço de inteligência de Gravatal. Que a informação era de que ele vendia em Gravatal e na residência. Que não se recorda de quando eram as informações. Que era um domingo de manhã, começam a trabalhar as 8 horas. Que decidiram ir na casa do Yan. Que não se recorda o horário que foram na casa do acusado, mas foi no período da manhã. Que chegaram lá em uma viatura descaracterizada. Que não estava na viatura, não sabe onde ela ficou. Que pediu para que eles ficassem próximo. Que tinham comunicação com a viatura. Que a ficaram próximos da casa, no final da rua, com um carro descaracterizado. Que acha que uns 20 ou 30 metros da casa. Que ficaram na parte de baixo da rua. Que tinham uma visão ampla da casa. Que viram dois supostos usuários indo até a casa. Que não se recorda da roupa deles [...]. Que os usuários foram para baixo, passaram perto do carro em que os policiais estavam. Que não se recorda as características dos usuários. Se perguntasse na hora, na delegacia, lembraria. Que não conseguiram abordar os usuários [...]. Que de onde estava tinha visão da casa [...]. [...]. Que depois veio a viatura do canil. Que a viatura descaracterizada ficou no quartel[...]. Que veio na frente da viatura, o motorista era o franco. Que acha que a viatura era uma S10. Que vieram de cima da rua. Que foram para passar, verificar como estava [...]. Que Yan não estava de pijama. Que ela estava de pijama. Que os celulares foram apreendidos. Que não recorda se olharam os celulares. Que foi encontrada droga, foi encontrado dinheiro, foi chamado o canil e encontraram mais drogas. Que não se recorda onde o dinheiro estavam. Que não se recorda se ela falou que teria recebido o dinheiro do salário. Que não recorda de balança de decisão. Que a droga estava em blocos. Que tinham quatro pequenos também [...]. Que quando viu ele correndo, ele já estava no meio, perto da porta de entrada. [...]Cumpre consignar que os policiais ouvidos durante a persecução criminal não foram contraditados, em juízo, pela defesa técnica (CPP, art. 214), o que permite dar ao testemunho policial destacada credibilidade, porque, como se sabe, o servidor público goza de presunção de veracidade pelos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova (Apelação Criminal 0003122-06.2013.8.24.0007, desta Primeira Câmara Criminal, deste relator, j. 7-2-2017, v. u). Nesse sentido, essas informações mencionadas da Agência de Inteligência dão conta de que o réu já vinha sendo monitorado há um tempo por existir diversas denúncias de tráfico e pelo seu histórico de envolvimento com a traficância, conforme se depreende do Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar de Gravatal (evento 43, do IP): A Agência de Inteligência da Polícia Militar de Gravatal recebeu diversas denúnciais de que os indivíduos YAN BOSCHET CARVALHO e DÉBORA FANY QUAREZEMIN realizavam tráfico de drogas no bairro Pouso Alto/Gravatal e São Martinho/Tubarão. Os denunciantes repassaram as informações de forma muito circunspecta devido ao medo de represálias por parte dos suspeitos e seus aliados. Segundo relatos, YAN teria um "emprego de fachada" em uma empresa de móveis sob medida (Silmen Móveis) localizada no bairro Pouso Alto, cidade de Gravatal. A finalidade do emprego seria justamente inibir eventuais suspeitas sobre a traficância e justificar seu ganho de patrimônio. De acordo com as informações, YAN teria um veículo Mitsubishi Outlander de cor branca e utilizaria este meio para realizar as entregas de drogas que eram previamente negociadas por meio de aplicativos de mensagens. Contatos mais próximos a YAN davam conta de que o indivíduo recusava-se a entregar drogas para usuários desconhecidos e preferia sempre entregar as drogas a outros traficantes para que estes fizessem as entregas. Tal medida teria sido adotada pois YAN já havia sido preso em flagrante com grande quantidade de drogas no ano de 2018. Com base nas informações recebidas, passamos a monitorar YAN BOSCHET CARVALHO e DÉBORA FANY QUAREZEMIN com o intuito de entender seus modus operandi e confirmar as informações repassadas pelos denunciantes. Passamos a acompanhar o veículo e percebemos que o mesmo custumava deslocar ao "Restaurante Xandy" no bairro Pouso Alto, Gravatal. Em determinado momento, visualizamos uma feminina deslocar até próximo da janela do veículo, receber algo de YAN e sair rapidamente em uma motocicleta. Identificamos que o indivíduo residia na Rua Antônio Cascaes, nº S/N, São Martinho, Tubarão. O local é conhecido pela prática do tráfico de drogas e sua posição geográfica dificulta muito os serviços de monitoramento. Qualquer veículo que transite ou estacione na referida rua é rapidamente identificado como diferente dos habitualmente utilizados pelos moradores e desperta atenção. Cabe ressaltar que observamos uma grande movimentação de pessoas na residência de YAN e DÉBORA. Tal informação foi repassada ao Pelotão de Patrulhameto Tático da cidade de Tubarão para que monitorassem o local. Como se vê, além das investigações prévias acerca da atividade delituosa do apelante, havia a situação flagrancial descrita pelos agentes públicos, o que evidencia as fundadas suspeitas e legitima o ingresso no imóvel. [...] Resignada em relação à materialidade e autoria, a defesa pretende o afastamento do aumento de 1/3 aplicado na primeira etapa, fundada na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida. [...] Em outras palavras, não é necessária a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e, mais, com natureza nociva, para a incidência do discutido art. 42 da Lei 11.343/2006, de modo a ensejar a majoração da pena inicial ou utilizar essa circunstância negativa como fator de modulação na terceira fase da dosimetria na hipótese de concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da referida legislação. Aliás, o entendimento segundo o qual ambas as circunstâncias devem ser valoradas simultaneamente, em verdadeiro binômio natureza-quantidade, vai de encontro aos objetivos do legislador infraconstitucional, que é o de reprimir mais severamente o agente envolvido com a narcotraficância. [...] Desse modo, a quantidade significativa de droga (aproximadamente 1,5 kg de maconha), montante capaz de produzir mais de um milhar e meio de unidades para consumo, em contexto de venda direta a terceiro, é suficiente para justificar a exasperação da pena base, porque evidente a necessidade de impor maior repressão na conduta..” No caso, pelo que consta, a alegação de violação de domicílio teria sido afastada, pois o ingresso no imóvel teria ocorrido após denúncias, informações investigativas e, segundo consta, os agentes fizeram campana a fim de atestar a veracidade das informações na residência indicada, tendo constatado movimentação típica de tráfico pelo portão do imóvel. No mais, segundo consignado pelo TJSC, os policiais teriam acessado o terreno do vizinho - devidamente autorizado - e avistaram uma planta da espécie Cannabis sativa plantada em um vaso nos fundos da casa, se deparando, portanto, com a confirmação dos indícios a sustentarem as fundadas suspeitas e, logicamente, com situação de flagrante delito. Dessa forma, entendeu-se pela ausência de ilicitude na obtenção das provas. Com preponderância, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No feito em questão, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do paciente, tendo em vista, a priori, que os policiais efetuaram prévio e fundamentado monitoramento do local e, posteriormente, foi constatada situação de flagrante delito. Ademais, a revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem, constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na residência. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.074/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 580 do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento de prova testemunhal e da ilicitude de provas derivadas de invasão de domicílio. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de multa, e busca a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu ou a absolvição por ilicitude das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal e a alegada ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem mandado judicial configuram nulidade processual. 4. Há também a questão de saber se a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu é aplicável ao recorrente, conforme o art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas. 7. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida apenas quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que foi constatado no caso concreto, afastando a alegação de ilicitude das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.315.556/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) Cabe consignar que não se ignora que esta Corte tem reiteradamente decidido que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). Entretanto, no caso dos autos, em que pese a tese defensiva, houve valoração de que os policiais realizaram campana em período anterior à apreensão, constatando-se características típicas da comercialização de entorpecentes no local, não havendo elementos que denotassem abuso na conduta dos policiais ou que revelassem a falsidade de seus depoimentos. Logo, no caso, a justa causa para a medida de busca domiciliar se encontrou demonstrada, porquanto houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, de modo que não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade do domicílio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES AO INGRESSO FORÇADO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Cediço que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. No caso dos autos, após denúncia anônima, os agentes fizeram campana a fim de atestar a veracidade das informações na residência indicada, momento em que constataram movimentação típica de tráfico, tendo sido abordado dois sujeitos quando saíam do local, sendo que, após a chegada da polícia, dois indivíduos correram para o fundo da casa, de modo que não se verifica ilegalidade, visto que constatada a existência de elementos suficientes a evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva. 4. Ressalte-se que, no interior da residência, foi encontrada grande quantidade de drogas (216,10kg de maconha), "arma de fogo e munição (descritas no segundo fato, acima), um simulacro de fuzil, petrechos para a preparação de droga (balança e plástico filme), dinheiro, veículos automotores, celulares e documentos". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.074.256/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS. FUNDADAS RAZÕES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade por suposta violação de domicílio que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal bem como do Pretório Excelso no Tema n. 280, pelo qual é necessária a existência de fundadas razões para ingresso no domicílio, ainda que se trate de crime permanente, o que restou devidamente caracterizado no presente caso, haja vista a noticiada e prévia investigação do paciente pela autoridade policial, ressaltando que "a prisão foi precedida de investigações prévias relacionadas ao suposto envolvimento do paciente Gustavo Aparecido Borges, apontado por denúncia como responsável pela prática de tráfico de drogas no bloco 18 do conjunto habitacional 'Newton Siqueira Sopa', onde verificou-se que aquele possuía endereço cadastrado, assim como no bairro 'Vida Nova', locais em que se procedeu ao cumprimento de mandados de busca e apreensão (autos nº 1500197-71.2023.8.26.0066) e na localização de substâncias entorpecentes, além da realização de campana nas proximidades em face da fundada suspeita de que o paciente se valia de um daqueles endereços para se esconder, culminando, por fim, com sua abordagem ao chegar ao local e prisão em flagrante" III - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. IV - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ser reincidente específico em crimes de tráfico de drogas, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.800/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 29/6/2023.) Ademais, desconstituir referidas conclusões ou relativizar a valoração imputada aos depoimentos é medida inviável na estreita via do habeas corpus, que inadmite novo exame fático-probatório. Já quanto à impugnação à fixação da pena-base acima do mínimo legal, é imprescindível frisar que é uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Na hipótese dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal deu-se, em observância aos referenciais do artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. Não se ignora que o aumento superior a 1/6 (um sexto), para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (AgRg no HC n. 736.390/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, a fixação da pena-base em um terço acima de seu mínimo legal foi devidamente justificada mediante a elevada quantidade de drogas apreendidas (um quilo e meio de maconha), tendo sido, especialmente, frisado o alto rendimento dos entorpecentes (que, porcionados, renderiam milhares de unidades consumíveis). Referida fundamentação revela-se razoável e idônea, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pedido de revisão dos critérios de dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com base no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi justificada pela quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06 e o artigo 59 do Código Penal. 5. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia nos fundamentos empregados pelo Tribunal de Apelação, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes, está dentro da discricionariedade do magistrado, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 973.553/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL/PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para redução da pena base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (113 buchas de cocaína, pesando 76g) não se mostra desproporcional, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 6. A jurisprudência admite variação no quantum de aumento da pena-base, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 957.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 3. A pena-base aplicada pela instância ordinária não afronta a jurisprudência desta Corte, uma vez que foi apresentada fundamentação concreta para justificar o valor fracionário utilizado, destacando a expressiva quantidade do entorpecente apreendido (4.391,72g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação da ré a atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, além da expressiva quantidade de droga apreendida, diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação a atividade delitiva, tendo sido considerado a apreensão de balança de precisão e dinheiro, além de investigação anterior que apontava a associação da agravante com outras pessoas para a prática do tráfico de drogas. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação da ré à atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus. 5. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional, pois, apesar do quantum de pena aplicado permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)