Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190474/AL (2024/0486396-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: VALDENOR DE LIMA MORAIS
INTERESSADO: VALDIR DA SILVA SANTANA
INTERESSADO: VALDIR NEVES DA SILVA COSTA
INTERESSADO: VALDECI PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, o cumprimento de sentença proposto em face da União, que tinha por objeto a cobrança de diferenças relativas à GOE - Gratificação de Operações Especiais, devida a servidores da Polícia Federal. 2. Consignou-se no ato judicial impugnado que: a) procedia o argumento do Ente Público quanto à necessidade de retificação do valor da causa, porém não o de necessidade de recolhimento das custas antecipadamente, por se tratar de execução individual derivada de título coletivo;. b) a listagem apresentada pela Agravada seria suficiente para comprovação da qualidade de associados dos Exequentes à época da proposição da ação coletiva que originou o título judicial exequendo, uma vez que elaborada a partir de informações constantes de bancos de dados da Associação e de suas Regionais, além disso, não houve demonstração de eventuais falhas, ou irregularidades nas informações fornecidas; c) seja em razão da propositura da execução coletiva, posteriormente desdobrada, seja em decorrência da ausência das fichas financeiras dos exequentes, que se encontram em poder da União e de que dependiam os exequentes para a propositura do cumprimento de sentença, não restou consumada a prescrição; d) os exequentes postularam os valores que entendem fazer jus, cumprindo ao ente público demonstrar o excesso na execução. 3. Nas irresignações recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão é nula, porque a prescrição já havia sido afastada em decisão saneadora, inclusive com determinação de envio ao setor de expedição de requisitórios. Contudo, sem qualquer fato superveniente que justificasse o pronunciamento, há de se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1ª, IV e VI; o art. 505 e o art. 10 do CPC. Insiste no fato de que não ocorreu a prescrição decretada na sentença combatida, uma vez que se trata de execução coletiva de 9008 servidores, na qual houve determinação de desmembramento; ademais, incide na hipótese a modulação de efeitos operacionalizada pelo STJ quando do julgamento dos Embargos de Declaratórios no Tema 880. Por fim, registra que não há lei que autorize a cobrança de custas em cumprimento de sentença. 4. O fato de não terem sido mencionados na sentença combatida todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Apelantes não configura afronta ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Ademais, por ser prescrição matéria de ordem pública e, portanto, passível de arguição a qualquer tempo, inclusive "ex officio", não há que se falar em intimação prévia antes da decisão, nos termos do art. 10 do CPC. 5. Quanto ao mérito, tem-se que o entendimento mais recente desta Corte é no sentido que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880. 6. No tocante à necessidade de recolhimento das custas, também não assiste razão aos recorrentes, uma vez que só são dispensados do pagamento de custas iniciais os cumprimentos de sentença executados nos próprios autos da ação ordinária, não sendo este o caso em análise, que cuida de ajuizamento em autos apartados de cumprimento de sentença amparado em título coletivo. 7. Precedente recente desta Corte: PROCESSO: 08074905120224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024. 8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante o deferimento do benefício previsto no art. 98, §3º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com os seguintes fundamentos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela ANSEF e Outros em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, o cumprimento de sentença proposto em desfavor da União Federal, que tinha por objeto a cobrança de diferenças relativas à Gratificação de Operações Especiais - GOE, devida a servidores da Polícia Federal. 2. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão padece das seguintes omissões: a) não ocorreu a prescrição decretada na decisão colegiada ora embargada, uma vez que tratou-se de execução coletiva de 9008 servidores, na qual houve determinação de desmembramento; ademais, incide na hipótese a modulação de efeitos operacionalizada pelo STJ quando do julgamento dos Embargos de Declaratórios no Tema 880; b) análise das alegações da ANSEF; c) "Na eventualidade de ser mantido o reconhecimento da existência de fichas financeiras nos autos - informação contraditada pela própria área técnica de cálculos da AGU e não informada por qualquer das alegações e fundamentos analisados do acórdão -, deve ser indicado o anexo e folhas em que se encontram especificamente os documentos dos credores que figuram neste feito, vez que o dever de motivação das decisões judiciais pressupõe indicação da prova em que se lastreia a conclusão, sendo insuficiente afirmação genérica de sua existência nos autos". 3. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão ora recorrido analisou e consignou, expressamente, sobre a questão da prescrição, tendo assentado que: "(...) o entendimento mais recente desta Corte é no sentido que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880.(...)". 5. Ao que parece, a pretensão da embargante é mesmo a de modificar o entendimento firmado por esta egrégia Turma no Acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal. 6. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. 7. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 8. Embargos de declaração não providos. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial com relação ao Tema Repetitivo n. 880 do STJ, violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando: 1) ser o presente cumprimento de sentença ser derivado, por desmembramento, de execução coletiva de obrigação de pagar proposta pela ANSEF em favor de todos associados na data da sentença condenatória, de modo que tem natureza de cumprimento coletivo de sentença, tanto que proposto exclusivamente pela ANSEF, com fulcro no art. 98 c/c art. 82 do CDC, e não pelos próprios associados; 2) em se tratando de desmembramento de execução coletiva, e não propriamente de cumprimento individual de sentença coletiva, o prazo prescricional foi interrompido pela citação válida, não tendo voltado a correr porque a execução coletiva ainda está em tramitação, não tendo sido extinta por decisão transitada em julgado, a partir de quando se retoma o lapso prescricional, conforme jurisprudência do STJ; 3) ainda que se considere que este procedimento contempla cumprimento individual de sentença – não sendo derivação por desmembramento da execução coletiva –, que o órgão julgador regional se pronuncie sobre a não-fluência do prazo de prescrição para pedido de cumprimento individual de sentença enquanto a execução coletiva estiver em trâmite, em consonância com entendimento pacífico do STJ; 4) a informação constante no parecer técnico emitido para o caso concreto pelo Núcleo Executivo de Cálculos da Procuradoria Regional da União na 5ª Região, no qual está expressamente consignada a ausência de fichas financeiras dos substituídos processuais neste feito relativas ao período a ser incluído nos cálculos; 5) caso mantido o reconhecimento da existência dessas fichas financeiras, não obstante a informação do setor técnico contábil da AGU, a indicação exata das folhas e do anexo em que se encontra a documentação referente aos substituídos, pois o dever de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com meras afirmações genéricas, mas exige que seja apontada especificamente a prova utilizada na formação do convencimento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. De plano, verifico a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao apreciar os embargos, a Corte regional limitou-se a apresentar a seguinte fundamentação, in verbis (fl. 849): Acórdão consignou, expressamente, sobre a questão da prescrição, que: "[...] o entendimento mais recente desta Corte é no sentido que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880. [...] Reconhecida, portanto, a prescrição, descabe análise dos demais pontos aduzidos pela recorrente. Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito de "a própria União, por meio de parecer técnico lançado aos autos pelo Setor de Cálculos e Perícias da AGU, reconheceu a inexistência das fichas financeiras dos substituídos", tampouco indicou a "exata das folhas e do anexo em que se encontra a documentação referente aos substituídos", incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia, uma que vez pode gerar a inversão do resultado do julgado. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. Nesse sentido: [...] 3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.582/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS N. 962 E 981. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pelo TRF3 que considerou como requisito indispensável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio que este tivesse poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador dos débitos. II - A questão deduzida nos recursos fazendários foi objeto de analise qualificada desta Corte, inclusive por meio de julgamento de recursos especiais repetitivos. Temas n. 962 e 981. III - Há omissão e contradição no acórdão ora embargado, relativamente à tese fazendária quanto à suficiência da presença do sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular para redirecionamento da execução fiscal, o que impõe o acolhimento dos embargos ora sob análise. Na sequência, releva reconhecer, igualmente, ter havido omissão no acórdão de origem, recorrido pela via especial, quanto à questão suscitada pela Fazenda Nacional, que se mostrou relevante e apta a, em tese, alterar a conclusão alcançada no julgamento. IV - Partindo da premissa de que seria indispensável a presença do sócio com poderes de gerência à época do fato gerador, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de redirecionamento contra um sócio, pelo fato de este ter ingressado na sociedade apenas após os referidos marcos. Ocorre, contudo, que a tese fazendária encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a qualidade de sócio-gerente na data de ocorrência do fato gerador não é requisito indispensável ao redirecionamento, que se afigura possível caso o sócio tenha tais poderes de gerência à época da configuração (efetiva ou presumida) da dissolução irregular. V - São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Precedentes. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, observadas as teses fixadas pelo STJ quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gestor. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) No mesmo sentido, em casos idênticos: REsp n. 2.190.121, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13/03/2025; REsp n. 2.190.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/03/2025. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Publique- se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS