Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211880/SP (2025/0078138-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP
INTERESSADO: CARMEN PIO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE BERALDO - SP064060
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO De início, determino a correção da autuação deste feito, para que conste, como Juízo suscitante, o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP, e, como Juízo suscitado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de agravo de instrumento manejado pela parte autora contra decisão de primeira instância, que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao cumprimento de sentença. No julgamento do referido agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do recurso e declinou da competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do acórdão de fls. 611-615, que correspondem às fls. 606-611 dos autos originais. O acórdão da Corte Estadual foi assim ementado: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA JUSTIÇA FEDERAL – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. Recurso da autora não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 612). Os autos foram encaminhados ao Juízo Federal de primeira instância, que reconheceu sua incompetência para apreciar o feito, suscitando o presente conflito de competência, nestes termos (fls. 2-3; grifos diversos do original): A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito da autora efetivamente está relacionado a acidente de trabalho. [...] Ademais, verifico que a sentença que a parte autora pretende executar foi prolatada em processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, devendo o feito prosseguir naquele Juízo, nos termos do art. 516 do CPC [...]. Por isso, declaro a incompetência desta Vara Federal para processamento do presente feito e determino sua devolução à 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, com as homenagens deste Juízo. Caso não seja esse o entendimento do ilustre Juiz declinado, desde já suscito conflito negativo de competência, remetendo a questão para a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça [...] Por sua vez, o Juízo Estadual determinou a devolução dos autos à Justiça Federal, deixando assente que "os presentes autos foram remetidos à Justiça Federal em cumprimento às determinações da Superior Instância, conforme v. Acórdão de fls. 606/611" (fl. 677). Com a devolução dos autos, o Juízo Federal determinou o cumprimento da decisão anterior (trecho acima em negrito) - despacho à fl. 681 -, distribuindo-se o conflito de competência a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pela declaração de competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP (fls. 686-688. É o relatório. Decido. O conflito não merece ser conhecido. Conforme a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do disposto no art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes, expressamente, declaram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. No caso em tela, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 633-643) contra decisão de primeira instância que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação oposta pela autarquia previdenciária. O recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do acórdão de fls. 611-615. A Corte Estadual deixou assente que o cumprimento de sentença decorre de acórdão transitado em julgado, prolatado pela Corte Regional, e que o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão agravada no exercício da competência delegada (fl. 613). Ocorre que não há nos autos nenhuma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarando sua incompetência para apreciar o recurso de agravo de instrumento. Pelo contrário, compulsando os autos, verifica-se que, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi prolatada decisão monocrática pelo Desembargador Federal relator do agravo de instrumento, que apreciou e não conheceu do recurso em virtude de sua intempestividade (fls. 667-669). Impõe-se, desse modo, o não conhecimento do presente conflito de competência, na medida em que, "para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo processo" (AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Corrija-se a autuação, conforme determinado no início da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS