1. ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL (AGRAVANTE)
Autor
3. ANSELMO GONÇALVES NINA (INTERESSADO)
Autor
4. ANSELMO CAROLA MANO (INTERESSADO)
Autor
5. ANNIBAL DA SILVA CARREIRA (INTERESSADO)
Autor
6. ANSELMO AMORIM PORTO (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO
OAB/AL 7105·Representa: Autor
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO
OAB/AL 6639·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MAGALHAES
OAB/AL 7252·Representa: Autor
FERNANDO MARCELO MENDES
OAB/SP 139469·Representa: Autor
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR
OAB/SP 139503·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: ANSELMO GONCALVES NINA, ANSELMO CAROLA MANO, ANNIBAL DA SILVA CARREIRA, ANSELMO AMORIM PORTO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 DESPACHO Consoante se infere do documento de id. 6197156, o STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão desta Corte Regional, e a decisão do STJ já transitou em julgado. Por conseguinte, inexistindo recursos pendentes de exame nestes autos, dê-se ciência do julgamento do STJ ao juízo de primeiro grau e arquivem-se os autos deste agravo de instrumento. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0814565-51.2023.4.05.0000
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814565-51.2023.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/02/2026 às 11:36 Incluído no fluxo processual em: 10/02/2026 às 07:01, 10 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814565-51.2023.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/02/2026 às 11:36 Incluído no fluxo processual em: 10/02/2026 às 07:01, 10 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814565-51.2023.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/02/2026 às 11:36 Incluído no fluxo processual em: 10/02/2026 às 07:01, 10 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814565-51.2023.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/02/2026 às 11:36 Incluído no fluxo processual em: 10/02/2026 às 07:01, 10 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:33
Publicação
19/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166206/AL (2024/0312452-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANSELMO GONÇALVES NINA
INTERESSADO: ANSELMO CAROLA MANO
INTERESSADO: ANNIBAL DA SILVA CARREIRA
INTERESSADO: ANSELMO AMORIM PORTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814565-51.2023.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/02/2026 às 11:36 Incluído no fluxo processual em: 10/02/2026 às 07:01, 10 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814565-51.2023.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/02/2026 às 11:36 Incluído no fluxo processual em: 10/02/2026 às 07:01, 10 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814565-51.2023.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/02/2026 às 11:36 Incluído no fluxo processual em: 10/02/2026 às 07:01, 10 de fevereiro de 2026
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:33
Publicação
19/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166206/AL (2024/0312452-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANSELMO GONÇALVES NINA
INTERESSADO: ANSELMO CAROLA MANO
INTERESSADO: ANNIBAL DA SILVA CARREIRA
INTERESSADO: ANSELMO AMORIM PORTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166206/AL (2024/0312452-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANSELMO GONÇALVES NINA
INTERESSADO: ANSELMO CAROLA MANO
INTERESSADO: ANNIBAL DA SILVA CARREIRA
INTERESSADO: ANSELMO AMORIM PORTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 09:48
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166206/AL (2024/0312452-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANSELMO GONÇALVES NINA
INTERESSADO: ANSELMO CAROLA MANO
INTERESSADO: ANNIBAL DA SILVA CARREIRA
INTERESSADO: ANSELMO AMORIM PORTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:29
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166206/AL (2024/0312452-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ANSELMO GONÇALVES NINA
INTERESSADO: ANSELMO CAROLA MANO
INTERESSADO: ANNIBAL DA SILVA CARREIRA
INTERESSADO: ANSELMO AMORIM PORTO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GOE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela União contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva alusiva à Gratificação de Operações Especiais - GOE: a) considerou desnecessário o recolhimento de custas pelos exequentes; b) afastou a prescrição da pretensão executiva, aplicando ao caso dos autos a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE). Na decisão da relatoria que recebeu o recurso, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. 2. As custas apenas não seriam devidas se o cumprimento de sentença ocorresse nos próprios autos originais, como fase seguinte à de conhecimento, num mesmo processo, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 292, I, do CPC/2015. 3. Quando a sentença é proferida em ação coletiva, as execuções dela derivadas constituem autos separados e são distribuídas a juízos distintos. Desse modo, as execuções assim ajuizadas (plúrimas ou não) constituem autos novos, não sendo consideradas um desdobramento da ação originária. 4. Como a execução não está se processando nos autos originais (o que, de resto, seria inviável, dada a quantidade de exequentes), é devido o recolhimento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE (Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 13.06.2018), assentou que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 6. Não há, todavia, nenhuma evidência, no caso dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções anteriormente. 7. Os exequentes/agravados, na petição inicial, não demonstraram qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento este que não procede, eis que referida execução coletiva não permanece suspensa, tendo, em verdade, sido determinado o seu desmembramento em grupos menores. 8. Dos 9.008 servidores associados, a imensa maioria já propôs execução anteriormente, estando agora um novo grupo (de 2.081 associados) a pretender uma execução extemporânea, eis que já configurada a prescrição. 9. Nos autos da ação principal originária (0002329-17.1990.4.05.8000), o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já assim consignara (decisão de 18/6/2018): "14. Ou seja, não há dúvidas de que a execução em relação aos supostos 2.081 servidores associados não foi promovida pela Associação autora - como exigido pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.932-AL que limitou a execução 'exclusivamente' aos que a ela estavam associados na data da sentença - tendo aquela se processado exclusivamente em relação a pouco menos de 7.000 servidores objeto das petições apresentadas pela própria Associação, que agora pretende, 25 (vinte e cinco) anos depois, o 'prosseguimento' em relação a servidores cuja declaração de filiação nunca foi apresentada nos autos e nem mesmo foram objeto das petições individuais por ela apresentadas. 10. E nem se diga que a ausência de processamento da execução em relação a estes supostos substituídos se deu por mora ou desídia do mecanismo judiciário: foi a própria Associação que, após causar o tumulto e incerteza referido na execução, apresentando 3 listas diversas de substituídos, findou por apresentar petições de execuções individuais em relação a apenas 7.000 servidores, aproximadamente. E a alegada prova de filiação somente foi trazida aos autos em 2016. 16. Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada". 11. Diante do acolhimento da prescrição, resta prejudicada a alegação da agravante que diz respeito à relação dos filiados apresentada pela ANSEF e às demais preliminares (de coisa julgada e nulidade da execução). 12. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração rejeitados, com os seguintes fundamentos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e Outros contra acórdão desta Quinta Turma que, diante do acolhimento da prescrição, julgou prejudicada a alegação da agravante no que se refere à relação dos filiados apresentada pela ANSEF e às demais preliminares (de coisa julgada e nulidade da execução). 2. O acórdão embargado tratou das questões ora reiteradas no recurso, quais sejam, a ausência de apresentação de declaração de filiados e fichas financeiras nos autos. Esta Quinta Turma se manifestou expressamente sobre o cerne das questões trazidas à baila por ocasião da apreciação do recurso guerreado, fundamentando não há nenhuma evidência de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções anteriormente. Além disso, restou demonstrado que os ora embargantes, na petição inicial, não demonstraram qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento este que não procede, eis que referida execução coletiva não permanece suspensa, tendo, em verdade, sido determinado o seu desmembramento em grupos menores. 3. Evidenciada com o recurso a tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual entendimento em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando duas questões essenciais ao julgamento da causa, que: a) título executivo, formado em 1991, não limitou o seu espectro de atuação subjetiva, julgando procedente a demanda para TODOS OS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL, portanto a execução da sentença contemplaria a todos que comprovassem sua filiação à data da sentença de conhecimento; b) a inexistência em coisa julgada na da AC 93.293/AL de exigência de outros elementos além de declaração da Ansef quanto à filiação dos substituídos na data da sentença da ação de conhecimento; c) não comprovação de existência de fichas financeiras dos substituídos neste feito no lote apresentado na petição de execução invertida do ente federal, conforme afirma a União. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso, o Tribunal de origem assentou que (fls. 218-219): Eis a tese firmada quando da modulação dos efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE, Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 13.06.2018: [...] Não há, todavia, nenhuma evidência, no caso dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções anteriormente. Os exequentes/agravados, na petição inicial, não demonstraram qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento este que não procede, eis que referida execução coletiva não permanece suspensa, tendo, em verdade, sido determinado o seu desmembramento em grupos menores. Dessa forma, não há omissão quanto à ocorrência de possível causa suspensiva da prescrição e à (in)aplicabilidade da modulação dos efeitos firmada no Tema n. 880 do STJ. No mesmo sentido, em casos idênticos: REsp n. 2.172.985, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.150.971, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 10/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166206/AL (2024/0312452-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: ANSELMO GONÇALVES NINA
INTERESSADO: ANSELMO CAROLA MANO
INTERESSADO: ANNIBAL DA SILVA CARREIRA
INTERESSADO: ANSELMO AMORIM PORTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:29
Redistribuição (prevenção; suspeição)
20/02/2025, 09:45
Recebimento
19/02/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 10:39
Publicação
19/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2166206/AL (2024/0312452-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANSELMO GONÇALVES NINA
INTERESSADO: ANSELMO CAROLA MANO
INTERESSADO: ANNIBAL DA SILVA CARREIRA
INTERESSADO: ANSELMO AMORIM PORTO
DECISÃO Afirmo suspeição, com base nos arts. 145, § 1º, do CPC/2015 e 272, parágrafo único, do RISTJ. Por conseguinte, torno sem efeito as decisões de fls. 434-439 (e-STJ), restando prejudicado o respectivo agravo interno. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Segunda Turma para as providências cabíveis, assegurada a devida compensação. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/02/2025, 00:00
Impedimento ou Suspeição
17/02/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:02
Retirada
18/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:39
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
05/12/2024, 16:48
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2166206/AL (2024/0312452-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - AL007252
HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ANSELMO GONÇALVES NINA
INTERESSADO: ANSELMO CAROLA MANO
INTERESSADO: ANNIBAL DA SILVA CARREIRA
INTERESSADO: ANSELMO AMORIM PORTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).