Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SS 3581/SP (2025/0094472-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2 REGIAO
ADVOGADOS: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING - SP223693
NATHÁLIA DE MELO SÁ RORIZ - DF032686
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF038125
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERESSADO: MARIENE TERUMI UMEOKA HIDAKA
ADVOGADOS: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO - RS084491
CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL - RS059678
DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região contra decisão proferida pelo Desembargador Federal Carlos Muta, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu o pedido de Suspensão da Segurança concedida no writ 5003331-39.2025.4.03.6100. Consta dos autos que Mariene Terumi Umeoka Hidaka impetrou Mandado de Segurança para impugnar o indeferimento do registro de sua candidatura na chapa em que integrava processo eleitoral do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região (CREFONO-2). O requerente explica que, no curso processual, foram realizadas as eleições e declarada a vitória da Chapa 1 ("Fono+Forte"), o que motivou a autoridade impetrada a requerer a extinção do feito pela perda de objeto e, simultaneamente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a chapa vencedora, pois eventual decisão favorável à parte impetrante impactaria na sua esfera de direitos. Não obstante, tal petição não teria sido objeto de apreciação pelo juiz sentenciante. Ao proferir a sentença concessiva da Segurança, o juiz de primeiro grau não apenas determinou o deferimento do registro da impetrante como anulou as eleições realizadas durante a tramitação da demanda, o que representa extrapolação do pedido, pois a impetrante não teria requerido a anulação total do certame. Com isso, criou-se um limbo jurídico que até mesmo obsta o cumprimento da decisão judicial. Aduz que a sentença contém vícios, pois foi proferida sem a citação de partes necessárias, isto é, a Chapa vencedora e o Conselho Federal de Fonoaudiologia (este último por ter participado da decisão de indeferimento do registro da impetrante, ato complexo), incidiu em cerceamento de defesa, além de inobservar a jurisprudência que afasta o cabimento do writ quando o ato reputado ilegal puder ser impugnado por recurso administrativo com efeito suspensivo. Contra tal ato – que, segundo o requerente, além de ilegal, causou lesão à ordem pública – foi ajuizada Suspensão de Segurança no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SSCiv 5005578-57.2025.4.03.0000), a qual foi monocraticamente indeferida pelo respectivo Presidente, ao fundamento de que as alegações feitas evidenciam a discussão sobre error in procedendo ou error in iudicando, temas que não constituem objeto da Suspensão de Segurança, bem como que a alegação de lesão à ordem pública caracteriza narrativa genérica, desacompanhada de prova de dano efetivo "em intensidade e gravidade suficiente a justificar a excepcionalidade da suspensão prevista na Lei 8.437/1992" (fl. 6). Após justificar a viabilidade processual e defender a competência do STJ para processar e julgar, em nova instância, a renovação do pedido de contracautela, o requerente rememora os fundamentos da sentença concessiva da Segurança e reitera que ela "deixou de observar o litisconsórcio passivo necessário (...) e a perda de objeto (...) com a consumação das eleições, além de ter sido concedida em desfavor de autoridade que não tem poderes para cumpri-la, eis que o processo eleitoral é todo coordenado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia" (fl. 7). Quanto aos pressupostos para o deferimento da suspensão requerida, o Conselho Regional afirma que a lesão à ordem pública decorre da circunstância de que, tendo sido realizada a eleição no curso da tramitação do writ, entre os dias 18 e 19 de fevereiro do corrente ano, com a proclamação do resultado, a sua anulação pela decisão judicial "subverte a legítima expectativa de todos os participantes, prejudica a instituição e a categoria profissional, gerando instabilidade administrativa" (fl. 7). Ademais, gera prejuízo econômico, pois há gastos a serem feitos pela Administração Pública com a marcação da posse dos vencedores da eleição, com contratação de local e coquetel da cerimônia agendada para o dia 31.3.2025. Sustenta, ainda, que o art. 24, I, da Resolução 734/2024 fixa competência exclusiva do Conselho Federal para a convocação de novas eleições, o que significa dizer que a ordem para o CREFONO-2 providenciar a realização de novas eleições é inexequível. Para contornar tal situação, foi expedido ofício do órgão regional para o Conselho Federal, o qual respondeu que aguardaria pronunciamento judicial que esclareça se o processo eleitoral deve ser reiniciado integralmente ou apenas a partir do ato anulado. Em síntese, torna a descrever os motivos pelos quais as nulidades processuais anteriormente descritas estão projetando efeitos que evidenciam a instabilidade na ordem pública, o que justificaria a suspensão dos efeitos da sentença e da antecipação de tutela deferida nos autos do MS 5003331-39.0225.4.03.6100. Em 20.3.2025, o requerente peticionou nos autos para comprovar o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 20 de março de 2025. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Semelhante redação é estabelecida no art. 15 da Lei 12.016/2009, que diz respeito ao pedido de Suspensão de Segurança. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. E, no presente caso, não foi efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a grave lesão aos bens tutelados na Lei 8.437/1992 ou no art. 15 da Lei 12.016/2009, porquanto não demonstrado concretamente de que forma a manutenção do julgado impacta na coletividade. Não há no caderno processual qualquer demonstração concreta, instruída por prova documental pré-constituída, de que as atividades regulares da autarquia estejam paralisadas ou prejudicadas de forma grave a ponto de comprometer a atividade-fim da repartição, com consequências diretas e imediatas sérias à população. O que há são meras afirmativas genéricas e divorciadas de elementos de realidade no sentido de haver lesão à ordem pública. Isso, evidentemente, não é o bastante para o deferimento de medida suspensiva, que exige, sempre, a demonstração concreta, inequívoca e imediata de grave e sério comprometimento da ordem ou da saúde pública, o que não é o caso destes autos. Na verdade, a insurgência não busca resguardar o interesse público, mas sim, revela a disputa dos profissionais para os cargos de dirigentes da unidade regional da autarquia. Note-se, ainda, que a alegação de que o Conselho Federal é o único investido de competência para convocar novas eleições, e que este encaminhou ofício ao requerente informando que aguarda esclarecimentos do órgão judicial é totalmente destituída de eficácia para caracterizar a existência de lesão à ordem pública, pois indica que a autarquia estaria indevidamente forjando situação dessa natureza, em seu favor. Explica-se: nada obsta que o Conselho Federal, na condição de terceiro interessado, solicitasse diretamente ao juiz sentenciante os esclarecimentos de que alega necessitar. A opção pela troca de ofícios entre a unidade central e a unidade regional, portanto, desqualifica a existência de lesão à ordem pública. Além disso, questiona a parte requerente a ocorrência de supostos vícios processuais na prolação da sentença, evidenciando, assim, o caráter recursal do pedido de contracautela. Ocorre, todavia, que a suspensão de segurança é via excepcional, que não constitui sucedâneo de recurso apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Por todo o exposto, não conheço do pedido de Suspensão. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN