Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202732/RJ (2025/0087814-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: RONALDO BOUCAS FERREIRA
RECORRENTE: ROSA MARIA REIMAO SANTOS
RECORRENTE: SERGIO LUIZ MOREIRA BAPTISTA
RECORRENTE: SERGIO MURILO DA SILVA GOMES
RECORRENTE: SILVIA HELENA MARIA PINHEIRO LANDIM FABIANO
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
PRISCILA LIMA ALMEIDA PIMPAO - DF055235
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO BOUCAS FERREIRA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no Apelação Cível n. 5099792-03.2019.4.02.5101/RJ, ementado nos seguintes termos (fls. 758-759): ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Busca-se o Cumprimento de Sentença de título judicial firmado na ação coletiva nº 0000423- 33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da UNIÃO FEDERAL, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento". 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se na referida decisão, o c. Superior Tribunal de Justiça assegurou, ou não, o direito ao recebimento dos reflexos gerados pela GAT sobre as demais rubricas que têm como base o vencimento básico. De outro lado, a UNIÃO pugna pela condenação dos Exequentes em honorários de sucumbência. 3. Em diversos precedentes desta Corte Regional Federal, firmou-se o entendimento de que “a verdade é que nem o dispositivo nem a fundamentação do título judicial exequendo revelam o acolhimento da pretensão do Sindicato. O Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer apenas o direito ao pagamento da GAT em si, que sequer era objeto da ação, sem nada dizer quanto à questão do direito à sua incorporação ao vencimento básico para fins de cálculo das demais verbas remuneratórias. Como não houve a oposição de embargos de declaração, tem-se que a pretensão formulada na inicial não foi decidida.” (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0055742-11.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 15/02/2023). 4. Não se desconhece dos esclarecimentos trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação no 36.691-RN; todavia, sabe-se que a União ajuizou a ação rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0) visando desconstituir o título formado no Recurso Especial 1.585.353/DF. 5. A Corte Superior julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial supra, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem”, eis que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”. 6. Outrossim, importa consignar que “a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; E Dcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.” (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je:31/05/2019). 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se justifica, porquanto se constata o caráter contencioso/litigioso da presente Liquidação de Sentença que superou os padrões esperados para essa fase processual, em que o demandado logrou êxito em sua impugnação para extinguir a demanda na qual se pretendia valores individuais de débito inexistente. 8. Conforme assinalado nas razões de Apelação da UNIÃO, o ajuizamento desta Liquidação de Sentença, em 11/12/2019, fez-se após concessão da tutela de urgência na ação rescisória nº 6.436 – DF, em 12/04/2019, que infirmou a exigibilidade do título judicial. Portanto, não se trata de “causa superveniente impeditiva da execução, mas anterior à propositura da mesma”. 9. Recurso de apelação dos Exequentes desprovido. Apelação da UNIÃO provida. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 852-857). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, 313, inciso V, alínea a, e 1.022, inciso II, do CPC/2015 Em suas razões a parte recorrente sustenta que (fls. 881-882): [...] somente a decisão de mérito transitada em julgado, isto é, acobertada pela autoridade da coisa julgada, pode projetar efeitos endoprocessuais e extraprocessuais. Ou seja, em termos práticos a macro-lide (título executivo) - AgInt no Recurso Especial nº 1.585.353/DF - geradora dos processos multitudinários ainda permanece válida e continua surtindo seus efeitos enquanto não transitado em julgado o acórdão que decretou a sua desconstituição. [...] Nesse corolário, prevê o ordenamento jurídico pátrio, disposto no art. 313, V, alínea “a”, do CPC4, a suspensão da causa tida como prejudicada até o pronunciamento final da causa prejudicial. Aduz ainda que (fl. 884): O regramento processual, na parte em que normatiza a condenação em honorários de sucumbência, pauta-se em princípios de direito relacionados à causalidade e à sucumbência. [...] Nesse espeque, o regime de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é regido, em primeiro plano, pelo princípio da causalidade e, como regra complementar, pelo princípio da sucumbência, onde a parte vencida paga honorários ao advogado da parte vencedora. Nesse sentido, assenta o STJ o seguinte: “Para a existência da verba honorária, é necessário existir sucumbência da parte contrária. Inexistente esta, inexiste aquela”. Ou seja, é preciso que haja vencedor e vencido! Ora, no presente caso, a coisa julgada legitimadora da execução, foi desfeita, ou seja, desconstituída. Nesse contexto, não houve vencedor ou vencido na causa executiva! E mais, havia a justa razão inicial aos Exequentes em propor o pedido de cumprimento de sentença, que se desconstituiu ao seu alvedrio, com o advento da procedência da ação rescisória. Daí a manifesta contrariedade ao aludido art. 85, § 11 do CPC e aos princípios da causalidade e sucumbência que o informam, sendo absolutamente equivocada sua aplicação no presente caso, para justificar a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 939-947. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 953-954). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inexistência de comando decisório transitado em julgado, proferido nos autos da AR n. 6.436-DF, a qual está sub judice e a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, ante a desconstituição do título judicial pela prolação de acórdão favorável na Ação Rescisória; no julgamento dos embargos de declaração (fls. 854-855). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, o Especial comporta parcial provimento. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, decidiu que a GAT – Gratificação de Atividade Tributária é uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. Assim, foi julgada procedente a rescisória proposta pela União e, em juízo rescisório, foi negado provimento ao REsp n. 1.585.353/DF. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem- se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Ocorre, que foram opostos a esse acórdão, em 29/06/2023, embargos de declaração, ainda não apreciados, que objetivam a modulação dos efeitos do quanto decidido. Por ser assim, é de cautela que o presente feito seja devolvido à origem para que se aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". No mesmo sentido, as seguintes decisões desta Primeira Seção: REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/09/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/06/2024; REsp n. 2.147.790, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/06/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/06/2024; REsp n. 2.128.220, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/10/2022; AREsp 1.838.829, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21/0/2021. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF. Prejudicado o exame das demais questões. Publique-se e intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS