Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815508/RJ (2024/0471950-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ADRIANA BRAGANCA DIAS DA SILVA - RJ072881
MARCOS BUENO BRANDÃO DA PENHA - RJ128044
AGRAVADO: SOCIEDADE PROPAGADORA DAS BELAS ARTES
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA AMADOR JÚNIOR - RJ111442
GIOVANNI CAROPRESE NETO - RJ187339
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0087256-78.2020.8.19.0000, assim ementado (fl. 104): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA SUBVENÇÃO SOCIAL DEVIDA PELO EXECUTADO CONFORME CONDENAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100715-87.1996.8.19.0001. TUTELA DEFERIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DESTA E. CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 485, inciso V, 489, § 1º, e 370 do Código de Processo Civil e 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 (fls. 114-129). A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não levou em consideração novas situações de fato e de direito trazidas aos autos, limitando-se a afirmar que o agravo de instrumento não merecia reforma sem analisar devidamente os argumentos substanciais apresentados. Alega que a decisão é omissa e não possui fundamentação jurídica adequada. Argumenta que há litispendência, pois a parte autora propôs outra ação com o mesmo objetivo antes da presente demanda, e que a ação proposta posteriormente deveria ser extinta, conforme o art. 485, inciso V, do CPC. Sustenta que o juiz deveria ter determinado a realização de provas de ofício, especialmente uma prova pericial para verificar a regularidade da prestação dos serviços e dos valores devidos, constituindo cerceamento de defesa. Afirma que a parte autora não demonstrou a regularidade da prestação dos serviços, conforme exigido pelos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, que requer a apresentação de comprovantes de prestação satisfatória do serviço e da fatura perante a Administração Pública Contesta a alegação da parte autora de que possui um crédito vitalício contra o Erário, argumentando que a situação fática mudou desde a decisão original de 1996 e que a autora não demonstrou o cumprimento das condições estabelecidas para a continuidade da subvenção. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 143-147). O recurso não foi admitido na origem (fls. 149-152), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 163-172). Contraminuta às fls. 177-181. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Da leitura atenta do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a decisão singular que deferiu a tutela provisória de urgência, com base nos seguintes fundamentos (fls. 107-108): No presente caso, a decisão agravada fundamentou precisamente os pontos que refletem o preenchimento dos requisitos legais, destacando que o acórdão transitado em julgado determinou ao Estado do pagamento das prestações vencidas, não se estipulando qualquer limite temporal, não havendo, neste momento, qualquer impossibilidade no seu cumprimento. Por fim, e de acordo com o disposto na Súmula 59 desta Corte de Justiça, "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.", não estando o presente caso aí englobado. Assim, em que pese as razões da parte agravante, a jurisprudência da Corte Cidadã já se posicionou no sentido da impossibilidade de rever decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), bem como da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. 2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial. 2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos. 4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Precedentes: AREsp 1.522.423/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.447.307/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp 771.526/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no AREsp 975526/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/10/2018. 2. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.398.413/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. [...] 2. Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da tutela de evidência (no art. 311, IV, do CPC/2015 - existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável) demanda o reexame das provas contidas nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, deve ser mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Precedente: STF, RE 944504 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, DJe-251 divulg. 31-10-2017, public. 06-11-2017. 3. Para avaliar a existência ou não de fato incontroverso a respaldar o julgamento antecipado do mérito também seria imprescindível reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.558/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. SEGURO OBRIGATÓRIO E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que, em cognição sumária, a cobrança dirigida contra o responsável tributário, no caso dos autos, é legítima. 2. O STJ possui o entendimento de ser incabível, via de regra, Recurso Especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 3. Consigne-se, ademais, que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.706.944/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.) No mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: AREsp n. 2.533.089/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 6/5/2024; AREsp n. 2.582.563/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/4/2024; AREsp n. 2.581.472/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/4/2024; AREsp n. 2.518.699/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/4/2024; AREsp n. 2.511.970/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/3/2024; AREsp n. 2.528.867/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1°/3/2024; AREsp n. 2.529.194/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 2.513.995/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/2/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS