Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836506/TO (2024/0483755-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARLEY JOSE DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO000053
PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA - TO001648
WELTON CHARLES BRITO MACÊDO - TO001351B
SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO003311
RAFAEL RODRIGUES MOTA - TO011544
AGRAVADO: NOVA ERA COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADOS: LUCYWALDO DO CARMO RABELO - TO002331
WILSON SANTOS DE OLIVEIRA - TO010302
LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO - TO10.345
AGRAVADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041A
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ARLEY JOSE DA COSTA LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim resumido (fls. 882/883, e-STJ): EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. TRAVAMENTO DO MOTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VAZAMENTO DE ÓLEO. REPARO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Por se tratar de relação de consumo, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é dever da fornecedora e da vendedora do produto comprovar que o veículo não apresenta vício redibitório que o torna impróprio para utilização, a teor do art. 18 do CDC. 2. A prova técnica pericial ganha especial relevo, tendo apontado claramente que houve substituição da ‘gaxeta da junta do cabeçote’ da motocicleta adquirida pelo autor, inexistindo qualquer indício ou prova de que tenha ocorrido o travamento do motor, com a queda ou quebra da corrente, sendo que o barulho de funcionamento da motocicleta é diferente daquela comparada, mas não indica qualquer anomalia do funcionamento. 3. A prova pericial definitivamente não comprova a versão autoral de vício do produto, consistente no travamento do motor, ficando elucidado apenas que houve vazamento de óleo, com substituição da gaxeta do cabeçote, restando sanado o problema no prazo legal inferior a 30 (trinta) dias, como exige o art. 18, § 1º, do CDC. Além disso, a motocicleta continua sendo utilizada pelo autor/apelado. 4. Recursos de apelação providos, a fim de reformar “in totum” a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a revogação da tutela provisória e a inversão da sucumbência para condenar o autor/apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da causa, a ser rateado entre as requeridas, porém suspensa a exigibilidade – art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões de recurso especial (fls. 894/901, e-STJ), o recorrente aponta ofensa ao art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a existência de vício oculto no motor da motocicleta adquirida zero quilômetro, não solucionado no prazo legal, o que lhe garantiria o direito à devolução do valor pago. Contrarrazões às fls. 912/915 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 921/923, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 936/944, e-STJ). Contraminuta à fl. 952 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não comporta acolhimento. 1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos - laudo pericial - compreendeu a Corte de origem que, conquanto tenha se reconhecido a existência de vício do produto, houve a devida reparação dentro do prazo legal. Por conseguinte, reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 871/875, e-STJ): Cumpre asseverar que houve a aquisição do veículo pelo autor/apelado da motocicleta FACTOR YBR 150 ED, ano 2021, modelo 2022, em 16/04/2021 (evento 1 – NFISCAL7), que teria sido entregue em 05/05/2021, a qual apresentou problemas posteriormente em 28/05/2021, quando foi trocada a junta do cabeçote e gaxeta do cabeçote do cilindro, tendo sido retirado o veículo da concessionária em 31/05/2021 (evento 1 – ORD SERV9). Em contestação a ré/YAMAHA apresentou Histórico do Chassi, que confirma a entrada do veículo em 28/05/2021 e retirada em 31/05/2021, quando houve a troca da “gaxeta do cabeçote do cilindro” (evento 80 – OUT4). Ocorre que o autor/apelado afirma que os problemas do motor continuaram, encontrando-se a motocicleta avariada, tornando-as imprestável no prazo inferior a 30 (trinta) dias da aquisição, uma vez que no dia 28/05/2021, durante o deslocamento houve um “enorme barulho, deixou de funcionar (moto travou) e apresentou vazamentos de óleo”, quando foi acionada a garantia, removido o veículo e aberto o motor para os consertos, constatando que a corrente de comando havia quebrado ou caído, inclusive em 03/06/2021 permanecia avariado e sem a substituição do produto, daí surgindo o vício do produto passível de indenização (art. 18, § 1º, II, do CDC). (...) Em contrapartida, as apelantes, fornecedora e vendedora do produto durável, alegaram que o defeito era apenas quanto a vazamento de óleo, que não tornou o produto impróprio ou inadequado (imprestável), até porque o mesmo foi reparado na assistência técnica e permaneceu em uso contínuo e regular pelo apelado/consumidor. Por se tratar de relação de consumo, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), é dever da fornecedora e da vendedora do produto comprovar que o veículo não apresenta vício redibitório que o torna impróprio para utilização. Nesse caso, ganha especial relevo e importância ímpar a prova pericial produzida, que avaliou tecnicamente o veículo e trouxe as seguintes respostas aos quesitos das partes, com enfoque no esclarecimento da reclamação do consumidor (travamento do motor e barulho anormal), bem como a conclusão sobre o alegado vício do produto (evento 175). (...) A prova técnica apontou claramente que houve substituição da “gaxeta da junta do cabeçote”, inexistindo qualquer indício ou prova de que tenha ocorrido o travamento do motor, com a queda ou quebra da corrente, sendo que o barulho de funcionamento da motocicleta é diferente daquela comparada, mas não indica qualquer anomalia do funcionamento. (...) Por fim, a conclusão do Laudo Pericial é por demais enfática ao confirmar que não houve quebra da corrente do comando, mas apenas vazamento de óleo que foi sanado. Veja-se: Portanto, após analisar as informações apresentadas no item diagnóstico desse Laudo, de forma técnica, constata-se que a motocicleta apresentou defeito no motor 42 (quarenta e dois) dias corridos da emissão da nota fiscal de sua compra e quando seu odômetro marcava 728 (setecentos e vinte e oito) km rodados. Logo, houve intervenção na sua parte superior (cabeçote) para conserto. Contudo, não ficou caracterizado que a avaria se deu devido à quebra da corrente do comando, caracterizou sim um vazamento de óleo, qual foi sanado com a troca da gaxeta da junta do cabeçote. Em tais condições, a prova pericial definitivamente não comprova a versão autoral de vício do produto, consistente no travamento do motor, ficando elucidado apenas que houve vazamento de óleo, com substituição da gaxeta do cabeçote, restando sanado o problema no prazo legal inferior a 30 (trinta) dias, como exige o art. 18, § 1º, do CDC. Vale observar que, depois de sanado o problema do vazamento e substituição da “gaxeta” em 31/05/2021, o veículo retornou na concessionária apenas para a revisão de 1.000 Km, contando atualmente com mais de 11.000 Km, sem que tenha retornado na concessionária para novo reparo, denotando que o “merejamento” atual do motor não pode ser atribuído ao fato ocorrido ainda em 28/05/2021, não sendo admitido como vício do produto. Com efeito, não existe prova alguma de que a motocicleta se tornou imprópria ou inadequada para utilização, como exige o art. 18, caput, do CDC, sendo que o defeito apresentado, que se refere a vazamento de óleo, foi regularizado no prazo legal de 30 (trinta) dias, enquanto não foi constatada nenhuma anomalia grave no ruído de funcionamento do motor. (...) Desta forma, as apelantes, enquanto fornecedora e vendedora do bem durável, cumpriram com o seu ônus processual de demonstrar que não houve travamento do motor da motocicleta, o que atende a previsão do art. 6º, VIII, do CPC, assim como a regra geral do art. 373, II, do CPC. Contrario sensu, o autor/apelado não trouxe prova suficiente do alegado vício do produto consistente no travamento do motor, tampouco que o bem se tornou imprestável, pelo contrário, continua sendo utilizado regularmente pelo apelado, o que não atende o art. 373, I, do CPC. [grifou-se] Assim sendo, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a existência de vício oculto não reparado dentro do prazo legal, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório. 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar. 4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. CONFIGURADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. No caso dos autos, tendo o Tribunal local, concluído que não se operou a decadência, sua alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem - acerca da comprovação de vício oculto no veículo objeto do litígio e de que a agravante não se desincumbiu de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor - decorreu da prova pericial e da análise dos elementos fáticos existentes nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI