Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2127789/PA (2024/0072366-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF021697
RECORRIDO: CLEIDSON PANTOJA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA OSSEANE MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA006942
MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA014931
MARILETE CABRAL SANCHES - PA013390
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fl. 439): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais (fls. 452-462), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a extinção do processo decorreu da preclusão e da desobediência dos autores à determinação judicial de emenda à petição inicial, de modo que a reforma da sentença pelo tribunal de origem teria violado diretamente esse dispositivo legal. Contrarrazões às fls. 484-492. O recurso especial foi admitido às fls. 498-501. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, conforme ementa (fl. 551): Recurso especial. Ação ordinária indenizatória. Administrativo. I – Pleito de extinção do feito sem análise de mérito por ausência de requisito em petição inicial e de juntada de provas: impossibilidade. Análise de elementos indicados na inicial. Revolvimento fático-probatório. Enunciado 7/STJ e ausência de prequestionamento de dispositivo indicado como contrariado. II – Indicação de domicílio e de residência na petição inicial, além de mensuração de possíveis danos suportados pela ação de atividade estatal. Necessidade de instrução probatória para comprovação dos danos e do nexo causal. – Promoção pelo não conhecimento do especial ou, caso conhecido, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pelos recorridos, sob a alegação de integrarem comunidade tradicional remanescente de indígenas e quilombolas, afetada por danos decorrentes da operação do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, de modo a requererem a reparação por danos materiais, morais e ambientais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial. Posteriormente, essa sentença foi reformada em sede de apelação, a qual foi provida para anulá-la e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de possibilitar a regular instrução do feito. Pois bem, o Tribunal a quo, ao analisar a suficiência dos elementos constantes da petição inicial para viabilizar o exame da demanda, consignou o seguinte (fls. 445-446): Inicialmente cabe frisar que os apelantes, após a decisão que determinou a emenda a inicial, não ficaram inertes, pois peticionaram, pedindo reconsideração, argumentando que o art. 319, II do CPC não exige a comprovação documental do endereço, bem como apontaram as perdas sofridas (ID. 14215773). Pois bem, os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial. No caso concreto, não é cabível a emenda à inicial, uma vez que o Inciso II, do art. 319 do CPC, prevê a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na petição inicial, e, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular [...] Resta analisar o capítulo da sentença que indeferiu a inicial por não ter os autores/apelantes apontado as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as (dano material e emergentes). Nesse capítulo a sentença também deve ser reformada. Em uma leitura atenta da inicial (ID. 14215757), em capítulo específico, os autores/apelantes mensuraram as perdas materiais supostamente sofridas em razão da construção e ampliação da UHT, nominando da seguinte forma: 1500 pés de cacau, R$ 5.415,00; 30 pés de açaí, R$ 4.500,00; 5 pés de cupuaçu, R$ 120,00; 1 malhadeira, R$ 200,00; 2 remos, R$ 136,00. Somando os supostos prejuízos, chega-se ao valor de R$ 10.371,00 (dez mil, trezentos e setenta e um reais), exatamente o valor dado a causa, ou seja, o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais, mais eventuais lucros cessantes. Vale ressaltar que durante a instrução processual, sob o contraditório e ampla defesa, os autores poderão comprovar os danos materiais sofridos. Nesse contexto, a revisão das conclusões da Corte de origem — e acolher a tese no sentido de que a extinção do processo decorreu da preclusão e do descumprimento da ordem judicial pelos autores — exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Corroborando com esse entendimento, o Ministério Público Federal assim se posicionou (fls. 554-555): Na espécie, pretende-se analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial. Como se vê, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz das provas do feito, concluindo pela suficiência dos elementos presentes na inicial para fins de viabilizar sua análise. Na oportunidade, registrou-se que o autor pode apresentar as provas exigidas em forma de emenda à inicial, durante a fase de instrução probatória, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda a análise do conjunto fático-probatório do feito – providência que esbarra no óbice do enunciado 7 do STJ. Ademais, o Tribunal de origem não apreciou a tese de ofensa ao art. 321, §1º, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Também nessa mesma linha o Parquet federal opinou (fl. 555): Mais: o acórdão recorrido não apreciou o feito à luz do artigo 321–§1º do Código de Processo Civil e não se opuseram embargos de declaração pela recorrente. Assim, ausente o prequestionamento da matéria. Destaque-se que, “para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS