Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1960693/SP (2021/0296989-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WALT DISNEY DA SILVA
ADVOGADO: WALT DISNEY DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP321224
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEREIRA BARRETO
ADVOGADO: ALBERTO JUN DE ARAUJO - SP215587
INTERESSADO: WENDER DISNEY DA SILVA
ADVOGADOS: GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO - SP068724
MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO - SP203805
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALT DISNEY DA SILVA contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial por ele interposto, a fim de julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo ora Embargado, nos termos da seguinte ementa (fls. 3088-3097): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO VOLITIVO. DOLO GENÉRICO. NEGLIGÊNCIA E CULPA GRAVE. LEI N. 14.230/21. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ALGUM DOS TIPOS ATUAIS DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Sustenta a parte Embargante que a decisão impugnada é omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO, na qualidade de litisconsorte ativo da ação civil pública, sob o seguinte argumento: V – É cediço que o órgão ministerial não responde pela sucumbência, exceto, se constatado a má fé, porém, como o município aderiu a ação como litisconsorte ativo, deve responder pela sucumbência, por força do princípio da causalidade e da sucumbência (artigo 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil), por ter, igualmente, dado causa ao processo ou aderido à petição inicial como autor (fls. 522-523). (fl. 3118) Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 3134-3136). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Não há omissão alguma na decisão embargada. O que se evidencia é o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que, evidentemente, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se presta a simples rejulgamento da matéria decidida. A decisão embargada considerou a atipicidade da conduta atribuída ao ora Embargante para dar provimento ao recurso especial por ele interposto, acarretando na improcedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como interessado o MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da interpretação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja a sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE, SALVO NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. 1. No sistema processual brasileiro é vedada, como regra geral, a condenação do autor da ação civil pública no ônus da sucumbência, exceção de natureza político-jurídica ao art. 20 do Código de Processo Civil. 2. À luz do art. 18 da Lei 7.347/1985, a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração). [...] 5. Excepciona-se a vedação de condenação sucumbencial somente quando inequívoca a má-fé do autor da Ação Civil Pública, apurada na forma dos arts. 14, III, e 17, todos do Código de Processo Civil. 6. Agravo Regimental não provido (AgRg no Ag 842768/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. – Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões de forma fundamentada. – O STJ possui entendimento de que, em ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé do Parquet. – Nos termos do art. 18 da LIA, "a proibição de condenação em despesas e honorários beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração)" (AgRg no Ag 842.768/PR). – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (verbete n. 83 da Súmula do STJ). Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1261212/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012; sem grifos no original). Não há, portanto, omissão a ser sanada na decisão recorrida. Ademais, registro que a pretensão de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo interno, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos do decisum por meio do qual foi conhecido o conflito, para declarar competente o juízo suscitado, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 198.619/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS