Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2032364/SP (2017/0326203-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A AUTOBAN
RECORRENTE: AUTOVIAS S/A
RECORRENTE: CENTROVIAS - SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A
RECORRENTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A
RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS
RECORRENTE: RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
RECORRENTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - SPVIAS
RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS TEBE S/A
RECORRENTE: VIANORTE S/A
RECORRENTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE PAULISTA- VIAOESTE
RECORRENTE: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
RECORRENTE: TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARCOS DOS SANTOS LINO - SP271262
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
SILVIA LETICIA DE ALMEIDA - SP236637
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES E OUTRO(S) - RJ147325
RAFAELA SILVEIRA VENTURA - DF073640
RECORRENTE: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: AMILCAR AQUINO NAVARRO E OUTRO(S) - SP069474
RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A AUTOBAN
RECORRIDO: AUTOVIAS S/A
RECORRIDO: CENTROVIAS - SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A
RECORRIDO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A
RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS
RECORRIDO: RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A
RECORRIDO: RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - SPVIAS
RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS TEBE S/A
RECORRIDO: VIANORTE S/A
RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE PAULISTA- VIAOESTE
RECORRIDO: RODOVIAS DAS COLINAS S/A
RECORRIDO: TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
MARCOS DOS SANTOS LINO - SP271262
MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
SILVIA LETICIA DE ALMEIDA - SP236637
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA SILVEIRA VENTURA - DF073640
RECORRIDO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: AMILCAR AQUINO NAVARRO E OUTRO(S) - SP069474
DECISÃO Por intermédio da Petição n. 00155525/2025, Telefônica Brasil S. A. (atual denominação de Telesp S. A.), Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S. A., Autoban, Autovia S. A., Centrovias – Sistema Rodoviários S. A., Concessionaria Ecovias dos Imigrantes S. A., Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S. A. – Intervias, Renovias Concessionária S. A., Rodovias Integradas do Oeste S. A. – Spvias, Concessionária de Rodovias Tebe S. A., Vianorte S. A., Concessionária de Rodovias do Oeste Paulista- Viaoeste, Rodovias das Colinas S. A., Triângulo do Sol Auto Estradas S. A. apresentaram, conjuntamente, minuta de Termo de Transação que consolida e harmoniza os interesses das partes litigantes, solicitando a designação de audiência final para assinatura do referido termo, com determinação de que todas as partes estejam representadas por procuradores habilitados para tanto, a fim de que, havendo alguma divergência quanto ao texto, seja ela sanada na própria audiência (fls. 6.141/6.146). A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - Artesp, parte demandada na subjacente ação declaratória e condenatória ajuizada pela antiga Telesp (fls. 4/46), já havia se manifestado favoravelmente à extinção do processo por acordo, reconhecendo que a solução proposta esvazia a necessidade de pronunciamento judicial sobre a matéria controvertida, reiterando a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, no que concerne aos pedidos relacionados à remuneração pelo uso das faixas de domínio de rodovias estaduais concedidas, bem como à incorporação da infraestrutura de telecomunicações à malha rodoviária, tendo em vista que a questão seria de competência do DER/SP (fls. 6.129/6.131). À fl. 6.147, Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S. A. - Autoban e outras manifestaram integral concordância com a Petição n. 00155525/2025, ratificando todos os seus termos e disposições. Levando em conta o alto potencial de composição manifestado pelas partes litigantes, tanto requerentes como requerida, considerei adequado despachar pela submissão do feito ao crivo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/STJ), nos termos do art. 12, caput e § 2º, do Regimento Interno do CEJUSC/STJ (fls. 6.150/6.151). Recebidos os autos na Câmara de Direito Público do CEJUSC/STJ, sob a supervisão do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi designada audiência presencial de mediação (fls. 6.178/6.179). Na data aprazada, Sua Excelência presidiu a audiência, revelando-se exitosa a mediação, oportunidade em que foi determinada a submissão da decisão lá alcançada à homologação deste relator, conforme se depreende do termo de audiência acostado às fls. 6.193/6.195. Com essas considerações, louvando os trabalhos realizados pela Câmara de Direito Público do CEJUSC/STJ, bem assim a boa vontade das partes em colocar fim ao litígio de maneira consensual, homologo a transação encaminhada por intermédio da Petição n. 00155525/2025 (cf. termo de fls. 6.142/6.144) e apreciada na audiência de mediação atermada às fls. 6.193/6.195. ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC e 34, IX, do RISTJ. Publique-se. Após, considerando a renúncia expressa do prazo recursal pelas partes (fl. 6.194), certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Relator
SÉRGIO KUKINA