Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140117/AL (2024/0152659-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS
RECORRIDO: REGIVAN SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO - AL010157
CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5002184-68.2010.404.7104/RS, ementado nos seguintes termos (fls. 613-614): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. ART. 36, III, "B", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIREITO À REMOÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - IFAL a desafiar sentença que, resumidamente, para, concedendo liminar em sede de sentença e declarando a nulidade do indeferimento administrativo, determinar a imediata remoção do autor para o Instituto Federal de Sergipe. Em sua apelação, o IFAL apoia sua pretensão, resumidamente, no seguinte argumento: que, como o pleito do autor envolve deslocamento de servidor entre dois órgãos distintos (IFAL e IFS), essa alteração de lotação somente pode ser tratada como "redistribuição", que é outra espécie de movimentação, que independe da vontade do servidor e é operacionalizada pelo MEC. Nesse sentido, aduz que em que pesem aos argumentos expendidos pela parte autora/recorrida, em nenhum momento ela conseguiu demonstrar a adequação legal da pretendida remoção. 2. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se a parte apelada tem direito à remoção no contexto da aplicação do art. 36, parágrafo único, III, "b", da n.º Lei 8.112/1990. 3. O art. 36, da Lei n. 8112/90, define a remoção como o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, normalmente (embora não obrigatoriamente) com mudança de domicílio. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida o servidor ou seu cônjuge/companheiro ou dependente que viva às suas expensas, posto que, segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de de servidor para outra remoção localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, e será deferido quando fundado em motivo de saúde, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 4. Tem-se, portanto, no presente caso, que a perícia médica realizada (id: 4058000.4335088), identificou que a cônjuge do autor é portadora de enfermidade "cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade. De observar que o disposto no art. 36, III, b), da Lei n. 8112/90 concretiza a proteção à unidade familiar determinada pelo art. 226 da CF/88. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 2.202.203/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 10/4/2023; MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 19/3/2013; TRF/5: PROCESSO: 08049278920194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 08004314120204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2023; PROCESSO: 08022556920194058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2023; PROCESSO: 08016204620184058200, APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2023. 5. Ademais, não merece acolhimento o alegado pela apelante de não ser possível a remoção entre IF's por possuírem quadros funcionais distintos e autônomos haja vista que, analogamente, o STJ já se pronunciou no sentido de que "o cargo de professor universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 Lei da n. 8.112 /1990". São diversos os Precedentes do STJ e do TRF/5,: STJ. 1ª Turma. AgInt nos E Dcl no AR Espex vi 1722243 / RJ. Relator: Ministro Gurgel de Faria. D Je 16/08/2021; STJ - AgInt no R Esp 1.563.661/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, D Je 23/04/2018; (STJ. 1ª Turma. AgInt no R Esp 1351140 / PR. Relator: Ministro Gurgel de Faria. D Je 16/04/2019. Precedentes desta Corte Regional. Precedente: TRF5. 1ª Turma. Processo nº 0800901-73.2018.4.05.8100 - Apelação / Remessa Necessária. Relator: Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho. Data da Assinatura 10/02/2020; TRF5. 3ª Turma. Processo nº 0801872-33.2019.4.05.8000, AC - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 26/06/2020; TRF5. 3ª Turma. Processo nº 0800004-81.2019.4.05.8303, Apelação/Remessa Necessária. Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado). DJ 27/08/2020; TRF5. 3ª Turma. Processo nº 0808448-45.2015.4.05.8400 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno. DJ 17/12/2020); PROCESSO: 08023529520164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/05/2023; PROCESSO: 08093551520184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021; PROCESSO: 08095776820224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023. 6. Apelações improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668-672). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a ocorrência de violação dos arts. 489, II, 1.022, I e II, c.c. o parágrafo único II, e 1.025, todos do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido, além de ofensa aos arts. 6 e 37 da Lei n. 8.112/90. Defende que a parte recorrida não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pretendido, pois "o pedido encontra óbice no fato da entidade ré e a instituição de ensino para a qual deseja a remoção possuírem quadros funcionais distintos e autônomos" (fl. 702). Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, uma vez que "o Acórdão recorrido adotou orientação diversa de outros Tribunais Federais, quando entendeu que a parte autora pode ser removido entre universidades/institutos federais distintos" (fl. 706). Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por incorrer em omissão ou, alternativamente, reformá-lo julgando improcedente o pedido. Contrarrazões às fls. 734-743. O recurso foi admitido na origem (fl. 751). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 764-773). É o relatório. Decido. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrido em desfavor dos Instituto Federal de Alagoas - IFAL e Instituto Federal de Sergipe - IFS, objetivando a declaração de "nulidade do ato administrativo que não concedeu a remoção requisitada, e, por conseguinte, declarando o direito à remoção do Autor, com base no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, bem como em atendimento aos arts. 226 e 227, da Constituição Federal, ordenando a sua imediata remoção para o Instituto Federal de Sergipe", julgada procedente (fls. 243-244). O Tribunal Regional negou provimento ao apelo dos Institutos (fls. 604-615), acórdão mantido em sede de embargos (fls. 668-672). De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No mais, o acórdão recorrido, ao manter a sentença de procedência do pleito autoral, consignou a seguinte fundamentação (fl. 372): [...] Dessa forma, compulsando os autos, sopesando devidamente o acervo probatório, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto: "O IFAL, posteriormente, juntou aos autos laudo médico oficial (perícia realizada no dia 22 de março de 2019), com a seguinte conclusão da junta médica: "O examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade". O IFAL, contudo, defende, mesmo à vista do laudo, que " não encontra evidências ou provas "nos autos que o tratamento médico que necessita a parte possa vir a ser realizado em Sergipe (Id. 4335086). A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112/90, prevê a remoção " a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". Na decisão que apreciou o pedido de liminar foi registrado: " no que tange à alegada condição de saúde de sua esposa, o diagnóstico apresentado pelos médicos particulares assistentes da família, colacionados pelo autor nos autos deste processo, é relevante, mas não substitui o laudo da junta médica oficial". Em que pese o caráter um tanto lacônico do laudo oficial, o qual não afirmou a necessidade de o tratamento ser especificamente em Sergipe, o ponto é que a própria Administração reconheceu que há um impedimento de ordem médica à permanência do autor no seu atual local de trabalho. E o laudo oficial, quando visto à luz do conjunto probatório dos autos, especialmente daqueles de cunho médico produzido pelo autor, a conclusão inevitável a que se chega é que o autor tem direito à remoção. Cabe observar que há jurisprudência no TRF da 5ª Região no sentido de que " os cargos de professor das universidades federais devem ser considerados como pertencentes a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, para efeito de incidência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990, que trata da remoção do servidor, independentemente do interesse da administração, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem " (08005872220174058308, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeiramudança de sede Turma, Julgamento: 15/05/2018; 08009768120154058500, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 05/09/2016). Na verdade, para o autor de certo modo pouco importa a que título ele deve ir para Sergipe, se remoção ou redistribuição. Contudo, à vista da jurisprudência acima citada não há dúvida de que a presente ação deve ser julgada procedente para o fim de determinar a remoção do autor, como requerido. [...] Ademais, não merece acolhimento o alegado pela apelante de não ser possível a remoção entre IF's por possuírem quadros funcionais distintos e autônomos haja vista que, analogamente, o STJ já se pronunciou no sentido de que "o cargo de professor universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n.8.112/1990". [...] Tem-se, portanto, no presente caso, que a perícia médica realizada (id: 4058000.4335088), identificou que a cônjuge do autor é portadora de enfermidade "cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade. De observar que o disposto no art. 36, III, b), da n. 8112/90 concretiza a proteção à unidade familiar determinada pelo art. 226 da Lei CF/88 (MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 19/3/2013). Em suma, o art. 36, da Lei n. 8112/90, define a remoção como o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, normalmente (embora não obrigatoriamente) com mudança de domicílio. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida o servidor ou seu cônjuge/companheiro ou dependente que viva às suas expensas, posto que, segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de de servidor para outra remoção localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, e será deferido quando fundado em motivo de saúde, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Como se percebe, a presente demanda foi ajuizada postulando a remoção do ora recorrido para o Instituto Federal de Sergipe, em virtude de sua cônjuge ser portadora de enfermidade, cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor. Com efeito, o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, estabelece a possibilidade de o servidor ser deslocado "a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração", nos casos que envolva "motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". A finalidade desta modalidade de remoção é assegurar o melhor tratamento médico da doença que acomete o núcleo familiar do servidor, sendo lícito à Administração submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. No caso em exame, observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ nos sentido de que "a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal." (MS n. 14.329/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 3/2/2014.) Isso porque não se trata de ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do ente público, mas vinculado à comprovação da enfermidade por perícia especializada. Assim, comprovada a doença, o órgão tem o dever legal de proceder à remoção, pois tal medida independe do seu interesse, não havendo margem para a escolha do local para o tratamento, haja vista a primazia do domicílio familiar e à necessidade de proximidade da rede de apoio. Nessa linha, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. FILHO MENOR E DEPENDENTE DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 36, PAR. ÚNICO, III, "B", DA LEI N. 8.112/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido mandamental de remoção/distribuição da autora, ora recorrente, da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, campus de Sumé/PB, para o Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em João Pessoa/PB. 2. "Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. 3. Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 4. Caso concreto em que o pedido de remoção da recorrente se ampara na necessidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor (pediatra, endocrinopediatra, psiquiatra infantojuvenil, psicóloga e assistente social), diagnosticado como portador de Transtorno de Identidade de Gênero (CID 10 - F64; DSM-5), inexistindo controvérsia nos autos quanto à ocorrência desse dado clínico. 5. A genitora recebeu o diagnóstico médico oficial, dando conta do transtorno de seu filho menor, somente no ano de 2017, sendo certo que, nessa ocasião, já lecionava na UFCG, onde tomou posse em 2015, por isso perdendo relevo, para fins da almejada remoção, a circunstância de que já estivesse vivenciando sinais do quadro comportamental de seu filho ainda antes de ingressar na referida instituição universitária. 6. De outro giro, não há controvérsia no sentido de que, como asseverado na petição inicial, "o tratamento especializado, indispensável a enfermidade que acomete o filho (menor e dependente) da impetrante somente se encontra disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), apenas em alguns Estados da Federação. De certo o local mais próximo da residência da impetrante que onde há o referido acompanhamento/tratamento funciona exclusivamente na Capital Paraibana (João Pessoa -PB), no Centro Estadual de Referência dos Direitos LGBT e Enfrentamento a Homofobia na Paraíba" (fl. 4). 7. Por fim, sublinhe-se que, conquanto a controvérsia diga respeito a imediato direito subjetivo da recorrente à remoção funcional, a pretensão deduzida em juízo tem por pano de fundo a reflexa necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para o filho menor da servidora, motivo pelo qual não se deve descurar da concorrente normativa que rege os direitos da criança e do adolescente, que reivindica, no tocante ao seu atendimento, a observância aos primados da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 - ECA). Nesse rumo, por analogia: HC 648.097/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/6/2021. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REMOÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8.112/1990. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido. 2. Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade. 3. Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990. A propósito: AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 4. Não há, pois, na previsão de remoção a pedido, especificação das hipóteses cabíveis, de forma que se exclui o caso de acompanhamento de dependente para tratamento de sua saúde, razão por que é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990, pois não há incompatibilidade com o tema remoção no ponto aqui examinado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp 1307896/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012. 6. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 97-105, e-STJ) não é manifestada impugnação à situação de saúde da dependente da recorrente, o que não impede a Administração Pública de realizar o acompanhamento médico periódico mencionado pela jurisprudência acima colacionada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.954/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido por se encontrar em consonância coma a jurisprudência desta Corte. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Outrossim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS