Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2572599/AM (2024/0050780-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRANSGLOBAL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
PEDRO LUCAS PORTUGAL AL-BEHY KANAAN - AM008587
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n.1004508- 72.2021.4.01.3200. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alegou: a) a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288 às operações relacionadas à prestação de serviços, uma vez que o referido dispositivo alude especificamente à exportação de mercadorias de origem nacional; e b) impossibilidade de equiparação integral do regime jurídico da ZFM às Áreas de Livre Comércio. O recurso especial foi inadmitido na origem, Em decisão de fls. 342-345, conheci do agravo em recurso especial para não para não conhecer o apelo nobre. Pondera a parte ora agravante que "a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - REsp 2093050/AM -, Tema 1239/STJ" (fl. 350), e que foi determinada a a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Requer, então, a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 1.040 do CPC. Por fim, aponta que "a tese defendida no recurso especial é a de que o art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que equipara as operações na Zona Franca de Manaus à exportação e, via de consequência, dá amparo à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, alude especificamente à venda de mercadorias de origem nacional, não se referindo à prestação de serviços e às mercadorias nacionalizadas" (fl. 352), de modo a violar os arts. 111 do CTN e 4º do Decreto-Lei 288/67. É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2093050/AM e o REsp n. 2093052/AM à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir se "a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus " (Tema n. 1.239), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 342-345, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.239 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS