Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2169744/SP (2024/0344575-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
ADVOGADOS: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933
MURILO GARCIA PORTO - SP224457
HOMERO DOS SANTOS - SP310939
NICOLLI ANVERSA COLLI E OUTRO(S) - SP400054
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Louis Dreyfus Company Brasil S.A. contra decisão de fls. 576/581, a qual julgou prejudicada a análise do recurso e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, para que o recurso especial interposto pela parte embargante seja apreciado apenas após exercido o juízo de conformação, na forma dos arts. 1.030 e 1.014 do CPC, frente ao quanto decidido por esta Corte nos autos do REsp 1.767.945/PR, do REsp 1.768.060/RS e do REsp 1.768.415/SC - Tema 1.003 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020). A parte embargante aponta omissão no decisum, sustentando, a "inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ ao caso concreto" (fl. 587), pois "o Tema 1.003/STJ versa somente sobre créditos escriturais" (fl. 587). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 603). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, ressalte-se que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO VEICULADA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos se revela a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ATO COOPERATIVO TÍPICO E ATÍPICO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Embora o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 536 faça referência a PIS, COFINS e CSLL, a discussão central estabelecerá, necessariamente, o conceito de ato cooperativo típico e atípico para fins de tributação. 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida pelo Petrório Excelso, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem - quando interposto contra decisão por ele proferida -, ou nesta Corte - quando interposto contra decisão aqui prolatada -, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que desprovido de caráter decisório. Precedentes: AgInt no AREsp 920.593/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.422.605/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2016. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2017) Por outro lado, tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento tranquilo de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado em Corte Superior; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário/especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado. Finalmente, apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos declaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA