Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803717/SP (2024/0448173-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INTERACT SOLUCOES DE ESPACO LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD - SP272415
GUILHERME MAKIUTI - SP261028
ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA - SP511901
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CHRISTIAN KONDO OTSUJI - SP163987
MICHELE ALMEIDA PIMENTEL - SP515359
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERACT SOLUCOES DE ESPACO LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2259434-96.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 119): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISSQN - Exercício de 2.019 - Exceção prévia de executividade rejeitada - Limitação da atualização e o cálculo dos juros à Taxa Selic, a partir da vigência da EC 113/21, com possibilidade de alcançar todo o valor da dívida - Julgamento do RE 1.216.078/SP que permite Estados e Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros até os percentuais estabelecidos pela União para esse fim (Tema 1.062) que, por simetria, se estende à legislação municipal - Decisão reformada, nessa parte - ALEGADA NULIDADE DE CDA - Título executivo que atende os requisitos do art. 202, do CTN, e do art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80 - Exercício do contraditório e da ampla defesa não prejudicados - Decisão mantida, nessa parte - Recurso provido, em parte. A parte executada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 118-124. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 148-152). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Aduz que o Tribunal de origem, "apesar de acatar a inconstitucionalidade da atualização do crédito inscrito na CDA, omitiu-se na análise da ausência de requisitos essenciais do termo de inscrição e tergiversou em seus fundamentos, em um esforço hercúleo para afastar a patente nulidade da CDA" (fl. 167). Assinala que "o v. acordão também se omitiu quanto à análise de que a ação executiva também visa à cobrança não só de custas e honorários, mas ainda de denominadas 'demais despesas' sem previsão legal" (fl. 167). Também sustenta contrariedade ao art. 2.º, § 5.º, incisos II e IV, da Lei de Execução Fiscal. Defende a nulidade da certidão de dívida ativa, pois, "se os parâmetros informados na CDA estão incorretos, porquanto baseados em dispositivo de lei inconstitucional, consequentemente, a CDA não preenche seus requisitos indispensáveis" (fl. 165). Contrarrazões às fls. 180-192. O recurso especial não foi admitido (fls. 193-195). Agravo em recurso especial às fls. 202-211. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. De início, registro que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de que "a Certidão da Dívida Ativa atende os pressupostos do § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, e art. 202, do CTN, conferindo força executiva à cártula" (fl. 122). O Tribunal de origem também registrou que "o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos [...] de modo que o executivo fiscal deve prosseguir após excluído o excesso na exação" (fl. 123). Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. De outra parte, confira-se o seguinte trecho do acórdão atacado (fls. 122-123; grifos diversos do original): Portanto, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante de toda a dívida e não apenas desde a vigência da EC nº 113/2021, por se tratar de taxa básica de juros estabelecida pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, adotada como referência para cálculo das demais taxas exigidas no mercado financeiro, como parâmetro da política monetária nacional, abrangendo juros e correção monetária, mas sem possibilidade de vir ser aplicada a outros índices porventura superiores, o que afasta a incidência da legislação municipal quanto aos encargos da mora e atualização monetária. No mais, a Certidão da Dívida Ativa atende os pressupostos do § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, e art. 202, do CTN, conferindo força executiva à cártula. Ainda que assim não fosse, o aspecto meramente formal do ato não pode prevalecer em detrimento do seu conteúdo e eficácia, pois só atos nulos devem ser declarados de ofício, se não alcançada a sua finalidade precípua - pas de nullité sans grief (CPC, art. 283, parágrafo único), em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas processuais (cfr. “Teoria Geral do Processo”, Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, 2ª Ed. RT, pág. 308. Ademais, a jurisprudência tem interpretado as regras processuais com prevalência do caráter instrumental e teleológico, afastando-se da exegese literal para reconhecer que os requisitos formais impostos pela legislação à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e proporcionar meio ao executado de defender-se contra ela, conforme diversos julgados do Supremo Tribunal Federal. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC, em que foi Relator o Ministro CASTRO MEIRA, em que aplica o princípio da instrumentalidade dos atos, decidindo que a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. Daí porque descabe o excesso de rigor no cumprimento das formalidades, sem demonstração do correlato prejuízo decorrente da preterição formal. Aliás, verifica-se que o título contém os requisitos necessários à sua compreensão, com indicação das normas em que se funda a exação e em relação aos índices de atualização, juros moratórios e termo inicial de cômputo de juros, de modo a possibilitar o efetivo direito de defesa pela executada, prevalecendo, portanto, a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos expressos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202, do Código Tributário Nacional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos (REsp 692405 RS, Primeira Turma, rel. Min. Denise Arruda, DJ 03.05.2007 e REsp 837.248/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.8.2006), de modo que o executivo fiscal deve prosseguir após excluído o excesso na exação. Como se vê, a orientação exposta no acórdão impugnado não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo quando a quantia devida puder ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão" (AgInt no REsp n. 2.136.038/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Com igual conclusão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos" (AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.257/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO, DA CDA, DA PARCELA CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal alegando nulidade da CDA, haja vista a inclusão de débitos não devidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, somente para determinar a exclusão dos valores da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-doença. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.286.161/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; sem grifos no original.) No mais, o "STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)" (REsp n. 1.724.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE DA CDA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/09/2013. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS