Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7013765-58.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: PORTO VELHO SHOPPING S.A, AVENIDA DAS AMÉRICAS 7.777, - DE 6735/6736 A 9301/9302 BARRA DA TIJUCA - 22793-081 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA, OAB nº RJ123433 POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO REU: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Verifica-se que o Município de Porto Velho, na petição de ID 138920215, requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, indicando, para tanto, conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., agência 2757-X, sem indicação do dígito da conta corrente. Ocorre que, consultado o sistema de contas de destino para expedição de alvará eletrônico, verifica-se que a conta indicada na petição (Banco do Brasil, agência 2757, sem dígito) não está cadastrada, tampouco corresponde às contas válidas localizadas em nome do Município de Porto Velho perante aquela instituição financeira. Assim, para viabilizar a expedição do alvará eletrônico, é imprescindível a indicação precisa e completa dos dados bancários, com o respectivo dígito verificador da conta corrente. CONCLUSÃO
Ante o exposto, intime-se o Município de Porto Velho, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários completos, com o dígito da conta corrente, para fins de expedição do alvará eletrônico de levantamento/transferência dos valores depositados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 16 de julho de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública