3. MARIA DAS GRACAS PERNAMBUCO LINS DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
4. MARIA IGNES PERNAMBUCO MONTEIRO (AGRAVANTE)
Autor
5. LEONARDO LUIZ BARROS PERNAMBUCO (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE
OAB/PE 20840·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO
OAB/PE 16310·CPF·Representa: Autor
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA
OAB/PE 25931·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA
OAB/PE 30440·CPF·Representa: Autor
GISLAINE GONÇALVES GOUVEIA
OAB/PE 18933·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/08/2025, 18:23
Trânsito em julgado
12/08/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:16
Publicação
16/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48141/PE (2024/0362798-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: JOSE RICARDO BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PERNAMBUCO LINS DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA IGNES PERNAMBUCO MONTEIRO
AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA STELLA PERNAMBUCO MACIEL
ADVOGADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE016310
AGRAVADO: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
GISLAINE GONÇALVES GOUVEIA - PE018933
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE BARROS E SILVA
ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA - PE030440
RECLAMADO: JUIZ DA 6A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48141/PE (2024/0362798-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: JOSE RICARDO BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PERNAMBUCO LINS DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA IGNES PERNAMBUCO MONTEIRO
AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA STELLA PERNAMBUCO MACIEL
ADVOGADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE016310
AGRAVADO: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
GISLAINE GONÇALVES GOUVEIA - PE018933
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE BARROS E SILVA
ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA - PE030440
RECLAMADO: JUIZ DA 6A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48141/PE (2024/0362798-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: JOSE RICARDO BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PERNAMBUCO LINS DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA IGNES PERNAMBUCO MONTEIRO
AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA STELLA PERNAMBUCO MACIEL
ADVOGADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE016310
AGRAVADO: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
GISLAINE GONÇALVES GOUVEIA - PE018933
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE BARROS E SILVA
ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA - PE030440
RECLAMADO: JUIZ DA 6A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48141/PE (2024/0362798-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: JOSE RICARDO BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PERNAMBUCO LINS DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA IGNES PERNAMBUCO MONTEIRO
AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA STELLA PERNAMBUCO MACIEL
ADVOGADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE016310
AGRAVADO: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
GISLAINE GONÇALVES GOUVEIA - PE018933
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE BARROS E SILVA
ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA - PE030440
RECLAMADO: JUIZ DA 6A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 22:33
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 48141/PE (2024/0362798-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: JOSE RICARDO BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PERNAMBUCO LINS DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA IGNES PERNAMBUCO MONTEIRO
AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BARROS PERNAMBUCO
AGRAVANTE: MARIA STELLA PERNAMBUCO MACIEL
ADVOGADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE016310
AGRAVADO: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
GISLAINE GONÇALVES GOUVEIA - PE018933
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE BARROS E SILVA
ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA - PE030440
RECLAMADO: JUIZ DA 6A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:15
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48141/PE (2024/0362798-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BARROS PERNAMBUCO
RECLAMANTE: JOSE RICARDO BARROS PERNAMBUCO
RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS PERNAMBUCO LINS DE SOUZA
RECLAMANTE: MARIA IGNES PERNAMBUCO MONTEIRO
RECLAMANTE: LEONARDO LUIZ BARROS PERNAMBUCO
RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE BARROS PERNAMBUCO
RECLAMANTE: MARIA STELLA PERNAMBUCO MACIEL
ADVOGADO: LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE016310
RECLAMADO: JUIZ DA 6A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
INTERESSADO: TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BLACK DE ALBUQUERQUE - PE020840
SAMIRA QUINTELLA FARAH CAVALCANTI VIANA - PE025931
GISLAINE GONÇALVES GOUVEIA - PE018933
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE BARROS E SILVA
ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA HOLANDA - PE030440
DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por ANTONIO CARLOS BARROS, JOSE RICARDO BARROS PERNAMBUCO, MARIA DAS GRAÇAS PERNAMBUCO LINS DE SOUZA, MARIA IGNES PERNAMBUCO MONTEIRO, LEONARDO LUIZ BARROS PERNAMBUCO, PAULO HENRIQUE BARROS PERNAMBUCO e MARIA STELLA PERNAMBUCO MACIEL contra decisão da 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE, proferida nos Autos n. 0284000-61.1988.5.06.0006, a qual, nos termos da seguinte ementa, teria desrespeitado a autoridade de decisões do STJ proferidas no Mandado de Segurança n. 22.078/DF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPETRADA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. DESRESPEITO À LITERALIDADE DO ART. 265, § 5º DO CPC/1973. ILEGALIDADE DA DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026. 222/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF. Precedentes. 3. No entanto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, não poderá ser invocado o seu não cabimento ou a sua perda de objeto, mas preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, deverá ter seu mérito apreciado. 4. Quanto à suspensão do processo nas hipóteses em que a sentença de mérito dependesse do julgamento de outra causa, o art. 265 do CPC/1973 preceituava, em seu § 5º, que, "nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano" e que, "findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo". 5. Sendo assim, é inviável qualquer interpretação do art. 265, § 5º, que desconsidere a incidência do prazo legal ânuo, notadamente pela inexistência, na redação do dispositivo, de qualquer exceção à regra de que o sobrestamento nunca excederá 1 (um) ano, em evidente prestígio à razoável duração do processo anunciada pela Constituição Federal. 6. É regra comezinha de interpretação legal a assertiva segundo a qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao interprete fazê-lo; e, no caso em exame, com mais razão, pela presença do advérbio nunca, que afasta qualquer elastério interpretativo. 7. No caso concreto, não se verificou situação excepcional que justificasse a punição de deixar indefinida a solução para o arrematante do bem na esfera trabalhista. Havendo alegação de grave problema social, a resolução pronta do problema previne conflitos sociais na área, mostrando-se conveniente a efetivação da imissão, de imediato, nas frações de terra que não sejam objeto de pedido de prescrição aquisitiva, prosseguindo o processo de imissão na posse nas áreas não contestadas. 8. Levando-se em conta que a decisão de sobrestamento proferida por esta Corte operou-se em março de 2014, deverá a ação de imissão na posse seguir seu curso normal, sendo de rigor que o Juízo Trabalhista exerça a fiscalização da efetivação da imissão na posse das áreas não discutidas nas ações de usucapião, objeto dos conflitos de competência. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo e conceder a segurança. (EDcl no AgRg no MS n. 22.078/DF, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 11/6/2019.) Consta da decisão reclamada (fl. 53): Verifica-se, ainda, que os conflitos de competência levados a julgamento no Superior Tribunal de Justiça não mais produzem efeitos aptos a impedir o cumprimento da efetivação da imissão na posse das áreas não discutidas nas ações, consoante de usucapião, objeto dos conflitos de competência decisão de ID dc25f7a, o que foi, inclusive, ratificado na Reclamação nº 38.615 - PE (2019/0230145-9), anexada aos autos sob o ID. bc39e2d O pedido de não expedição de mandado de imissão na posse foi negado (fl. 114): Indefiro o pedido de não expedição de mandado de imissão compulsória na posse. A ação de usucapião mencionada (Processo nº 0151512-67.2009.8.17.0001) não se enquadra nas exceções previstas no despacho de ID 8af9241, por ter sido ajuizada após o registro da penhora. Por todo o exposto, mantenho integralmente as determinações contidas nos despachos de ID 8af9241 (24/05/2024) e ID ba52101 (26/07/2024). As questões levantadas não afetam o mérito das decisões anteriores, que permanecem inalteradas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se com o cumprimento das referidas decisões, especialmente quanto à expedição e cumprimento dos mandados de imissão na posse, observadas as ressalvas já estabelecidas. Os reclamantes aduzem ser possuidores de imóvel abrangido pela decisão da Justiça do Trabalho. Alegam ter proposto a Ação de usucapião n. 0151512-67.2009.8.17.0001 ainda pendente de julgamento na 1ª Câmara Cível do TJPE. A liminar foi indeferida (fls. 136-140). As informações foram prestadas as fls.150-316. Houve contestação (fls. 319-551). O indeferimento da liminar foi objeto de agravo interno (fls. 552-559), impugnado às fls. 565-576. O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento da reclamação, uma vez ausentes as hipóteses de cabimento. É, no essencial, o relatório. O Código de Processo Civil de 2015 erigiu a reclamação a status de ação autônoma (vide Rcl n. 4543, relator Ministro Herman Benjamin, Rcl n. 45702, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Rcl n. 37049, relatora Ministra Nancy Andrighi), com rol numerus clausus de hipóteses de cabimento, elencadas no art. 988 daquele código. Em relação às competências do Superior Tribunal de Justiça ela pode ser empregada para preservar a competência, garantir a autoridade de suas decisões ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de dívida. A presente reclamação foi proposta para garantir a autoridade das decisões do STJ proferidas no seguintes autos: MS n. 22.078 e CC n. 117.552-PE, 107.934-PE, 115.561-PE, 118.774-PE, 124.798-PE, 124.870-PE e 124.910–PE. Analisando os casos elencados, contudo, nota-se que os reclamantes não figuraram quer no polo ativo, quer no polo passivo de nenhuma das ações elencas, de forma que as decisões lá proferidas não os atinge, tendo como consequência a ausência de legitimidade ativa deles para propor reclamação tendo-as como paradigma. Além disso, ante as informações prestadas pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Recife e a documentação juntada, não foi possível verificar se os reclamantes esgotaram as instâncias ordinárias ou que a decisão combatida não transitou em julgado para eles. Nesse contexto, importa asseverar que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante defende que a Corte Regional teria desrespeitado a decisão proferida no REsp 1.331.558/SC em virtude de que o novo acórdão prolatado pela Corte Regional não se pronunciou sobre a prescrição dos créditos tributários, mesmo após a determinação do retorno dos autos à origem para tanto. 2. A presente reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, o que evidencia a sua inadequação. Isto porque, o acórdão do TRF, ora reclamado, poderia ser combatido por novo apelo especial, com fundamento na violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 12.626/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 25/11/2013. Grifo meu.) A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ). 3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada. 4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 24/6/2024. Grifo meu.) Ademais, destaca-se que: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, I, f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão do STJ, substituir recurso não interposto no momento processual oportuno. (AgInt na Rcl n. 41.297/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 5/9/2024.) Na espécie, a parte reclamante pretende reformar decisão da 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE) sem a demonstração de que tenham lançado mão dos recursos possíveis, sem demonstrar terem participado das ações tidas como desafiadas (ilegitimidade ativa para a presente reclamação), bem como deixaram de demonstrar que não deixaram transitar em julgado a decisão vergastada. Portanto, utilizam-se da via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite. Ante o exposto, indefiro a reclamação e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 552-559. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS