Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789411/SP (2024/0419973-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
AGRAVANTE: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - SP225996
AGRAVADO: LUVAMAC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5028081-43.2023.4.03.0000 e assim ementado (fl. 193): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. INGRESSO NA LIDE. SESI E SENAI. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. - A matéria posta em causa está relacionada à possibilidade de ingresso das entidades do "Sistema S" no polo passivo da ação que discute a questão afetada ao TEMA 1079 do STJ. - No caso, nos termos do disposto no artigo 149 do STJ, conclui-se que a União tem competência exclusiva para a instituição das contribuições destinadas aos agravantes, detendo a legitimidade para atuar no processo. - Por outro lado, quanto aos destinatários do valor arrecadado, percebe-se a existência de interesse meramente econômico, insuficiente para autorizar o ingresso desses entes no feito, nem mesmo na condição de assistentes simples. - Agravo de instrumento não provido. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte ora agravante aduz violação dos arts. 119, 124 e 996, parágrafo único, do CPC. Afirma que (fls. 226-228): 3.2.4. No presente caso, tem-se que as Recorrentes são entidades que, ao lado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e Serviço Nacional da Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, compõem o chamado Sistema ‘S’. [...] 3.2.8. Ou seja, a lei instituidora do SEST/SENAT prevê que as Recorrentes podem celebrar convênios com as empresas contribuintes de tal modo que reste desnecessária a intermediação da Receita Federal no processo arrecadatório! Deste modo, não há como prevalecer o entendimento proferido pelo d. Juízo a quo de que as Recorrentes não possuem legitimidade para ingressar no presente feito como assistentes da União, haja vista que estas POSSUEM CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. Contrarrazões às fls. 326-334. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que "a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ" (fl. 338). Em seu agravo, Serviço Social do Transporte (SEST) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) defendem que são destinatários das contribuições previstas pelo art. 7º, inciso I, da Lei n. 8706/1993 e que a União está em uma posição de legitimação extraordinária, ou seja, é o substituto processual, enquanto o SEST e SENAT são os substituídos. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 83 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ademais, nas razões do agravo em recurso especial, não se cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de intervenção de terceiros no mandado de segurança, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS