Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2181188/MG (2024/0423030-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: LEONES WOJCIK
ADVOGADOS: FREDERICO LOIOLA - MG060692
BERNARDO MENICUCCI GROSSI - MG097774
VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO - MG060830
DALTON NUNES GONCALVES JUNIOR - MG113362
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra (fls. 420-423) que julgou prejudicada a análise do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A parte embargante alega contradição, buscando o acolhimento dos embargos sob o fundamento de que o acórdão embargado julgou prejudicada a análise do recurso especial interposto e determinou a sua devolução ao Tribunal de origem quando o correto seria inadmiti-lo em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, pois as questões trazidas configuram claro reexame da matéria (fl. 427). Contrarrazões às fls. 435-438. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada. A decisão embargada explicitou que “impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a juízo de conformação esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo” (fl. 422) em razão de “a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 1.908.497/RN e 1.913.392/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2014, DJEN de 24, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1104)” (fl. 421). Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de devida análise é incabível na via dos embargos de declaração. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS