Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2004519/RS (2022/0152437-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE LATICINIOS SANTA TEREZA EIRELI
OUTRO NOME: INDUSTRIA DE LATICINIOS SANTA TEREZA LTDA. - ME
ADVOGADOS: ARTHUR PATTUSSI BEDIN - RS088798
RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC037207
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS SANTA TEREZA EIRELI, em 19/10/2022, contra decisão da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial (fls. 433/437). Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão monocrática decidiu pelo não conhecimento do apelo raro devido à incidência da Súmula n. 126 do STJ, olvidando-se da clara negativa de vigência do art. 30, caput e § 4º da Lei n. 12.973/14 (fls. 445/454). É o relatório. Decido. Após a atenta leitura das razões do agravo interno, concluo que é o caso de exercer o juízo de retratação previsto pelo art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, o que passo a fazer. Conforme consta, o recurso especial não foi conhecido exclusivamente em razão da aplicação do óbice previsto pela Súmula n. 126 do STJ. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.524.496/PR, afirmou que a matéria referente à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a sistemática do lucro presumido é de índole infraconstitucional. Vejamos: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou que o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime do lucro presumido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do Tema 1.345/STF (ARE 1.493.235), afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido. 4. De igual modo, a questão sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido, pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido” (ARE 1524946 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 28/02/2025, Publicação: 07/03/2025). Por outro vértice, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, em 18/02/2025, afetou os Recursos Especiais n. 2.151.907/RS, 2.151.903/RS e 2.151.904/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da controvérsia em questão: Tema n. 1312 - Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Na ocasião, foi determinada a suspensão do julgamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versam sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no território nacional (art.1.037, inciso II, do CPC/2015). Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação previsto pelo art. 1.021, § 2º do CPC/15, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1312 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS