Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2432952/SP (2023/0257815-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BRENO ROCHA BASTOS VAZ - SP352418
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BURATTO
AGRAVADO: ROSEANA GRUBER BURATTO
ADVOGADO: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI - SP308946
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 576): Apelação e Reexame Necessário. Desapropriação. Área declarada de utilidade pública para a implantação do Melhoramento “Córrego Tremembé Trecho 7”. I- Honorários periciais. Insurgência quanto ao valor fixado. Área de 68,68m², com benfeitorias. Arbitramento dos honorários que deve remunerar condignamente o profissional e estar de acordo com a complexidade do trabalho executado. Valor mantido. II- Valor da indenização. Quantum fixado com base em avaliação elaborada por expert de confiança do juízo, com base em normas técnicas de avaliação e perícia. Conclusões do laudo que remanescem válidas e permitem auferir o quantum da indenização devida, em consonância com as características do imóvel. Ausência de elementos aptos a alterar as assertivas do expert. Manutenção do valor fixado. III- Juros compensatórios. Aplicados a partir da imissão na posse (Súmula 113 do Superior Tribunal de Justiça), de 6% ao ano, em atendimento às prescrições legais. Art. 15-A do DL nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF, na ADI nº 2332-DF. Base de cálculo. Juros compensatórios que devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado/complementado e o valor fixado na sentença. IV. Juros moratórios. Termo inicial. A partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100, da CF e art. 15-B do DL nº 3.365/1941). Percentual. Fixados em 6% ao ano (artigo 15 B do Decreto-Lei n° 3.365/1941). Base de cálculo. Diferença entre o valor depositado em juízo e montante fixado na sentença; V. Correção Monetária. Termo inicial. A partir da data do laudo. Índice. IPCA-E, Temas 810, STF e 905, STJ, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113). Base de cálculo. Diferença entre o valor final fixado e os depósitos indenizatórios realizados pela Municipalidade, atualizados. Atualização dos valores depositados que cabe à instituição financeira; VI. Honorários advocatícios mantidos, considerando-se o valor da condenação e as circunstâncias do caso. VII- Sentença reformada em parte. Recurso e reexame necessário parcialmente providos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 23, § 1º, e 27, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41 porquanto o laudo pericial produzido nos autos se mostra insuficiente para a apuração da justa indenização, ressaltando que "o perito judicial, apesar de ter indicado que parte da área expropriada estava sob a influência do curso d’àgua existente no local, apresentou avaliação do imóvel DESPREZANDO tal particularidade." (fl. 827); (II) arts. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012; e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 dada a necessidade de considerar, na fixação do preço do imóvel, "o fator depreciativo caso o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente" (fl. 835); (III) art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 porquanto os juros compensatórios somente são devidos quando comprovada a efetiva perda de renda. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 912/916). A decisão de fls. 919/926 determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para os fins previstos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, frente ao que decidido por este STJ na Pet n. 12.344/DF. Ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de retração, alterou o entendimento anteriormente adotado, afastando a incidência dos juros compensatórios, conforme acórdão assim ementado (fl. 935): Recurso Especial. Readequação. Apelação. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, do COC, com relação à revisão do Tema 282 do STJ (REsp 1.116.364/PI) realizado na Petição nº 12.344/DF. Acórdão que manteve a condenação ao pagamento de juros compensatórios. Não há prova de suposta atividade econômica desenvolvida no local, que tenha sido concretamente encerrada por conta da limitação administrativa. Acórdão alterado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que a decisão de fls. 942/943 negou seguimento ao apelo especial no que diz respeito ao alegado maltrato ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 282/STJ. Assim, passa-se à apreciação dos temas remanescentes. Feita essa observação, verifica-se que a irresignação não prospera. Sobre a controvérsia travada nos autos, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que "A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) No caso, a Corte Estadual consignou (fls. 807/): Passando à análise das pretensões recursais de mérito, não há nada a ser reparado com relação ao valor da indenização. Do trabalho realizado pelo perito, consubstanciado nos laudos acostados às fls. 280/302 e 607/622, com os esclarecimentos de fls. 679/681, infere-se que foram realizadas vistorias no imóvel e pesquisas de mercado adequadas para o cálculo do valor da indenização, razão pela qual tenho por boa a avaliação. Com efeito, por força da proteção constitucional ao direito de propriedade, inclusive contra avanço estatal, sabe-se que a indenização pela desapropriação deve ser justa, isto é, deve corresponder exatamente ao valor de mercado do bem, de maneira a tornar indene o expropriado do prejuízo que representa a perda de propriedade. Em outras palavras, o valor da indenização não deve ser nem excessivo, nem aquém do valor de mercado para venda do bem expropriado, a fim de que o patrimônio do particular se mantenha, tanto quanto possível, intacto, no mesmo valor que dantes, tal como se a expropriação não houvesse ocorrido. Nessa linha, mostra-se adequada a avaliação do perito judicial, pela qual se obteve o valor de indenização correspondente a R$323.190,09 válido para novembro de 2019. Na avaliação tomada por base na r. sentença de primeiro grau, está justificada a adoção do método aplicado e o critério de cálculo, assim como demonstrado o cálculo empregado. No mais, o ilustre perito indicou expressamente os princípios observados em sua conclusão e observou as ponderações de ambas as partes. D'outro vértice, as impugnações ao laudo não convencem. As partes apresentam dados e princípios técnicos, mas falham em expor uma conclusão que conduza à inadequação da perícia judicial. A propósito, tais aspectos já foram devidamente considerados e respondidos pelo perito, às fls. 679/681, merecendo destaque o trecho que segue: “(...) Na avaliação do terreno este perito não considerou a existência de área de APP, pois a própria Municipalidade, às fls. 432, anexa consulta ao SP Mais Fácil, abaixo ilustrada, que considera não haver restrição sobre influência de área de APP. (...) No item 3.03 do laudo o signatário esclareceu que para determinar o valor unitário básico do metro quadrado de construção, foi usada a classificação fornecida do Estudo Valores de Edificações de Imóveis Urbanos 2.017 do IBAPE/SP, que prescreve que o índice de correção sobre o R8N é de 2,154.” Segundo consta na r. sentença, os cálculos apresentados pelo perito judicial na avaliação da benfeitoria que considerou o índice prescrito nas Normas do IBAPE em detrimento da norma CAJUFA, “fica jungida à esfera meramente técnica, sobrepondo-se, portanto, a palavra do profissional de confiança do Juízo, à visão parcial das partes, cada qual defendendo seus interesses.”(fl. 739). Verifica-se, por conseguinte, a adequação do método aplicado na avaliação em comento, apto à obtenção do valor real de mercado do bem expropriado. Não se verifica, ainda, qualquer incorreção nos cálculos realizados no laudo oficial, utilizadas que foram as normas técnicas pertinentes. Nessa toada, exsurge que os critérios utilizados para a avaliação estão corretos e muito bem justificados, assim como os cálculos tecnicamente bem demonstrados. Daí porque o trabalho técnico apresentado pelo profissional de confiança do Juízo é suficiente a orientar o julgamento da presente demanda, não havendo que se falar, tampouco, em nulidade do julgado por ausência de fundamentação. Verifica-se, ademais, que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, rejeitou o pleito de redução do valor da indenização ao considerar os esclarecimentos do perito judicial que apontou "não haver restrição sobre influência de área de APP." (fl. 809). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o quantum apurado não se enquadra na justa indenização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN. II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ambas as decisões foram fundadas em laudo pericial. III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.928.300/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA