Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2629841/MA (2024/0162962-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MOISES DE JESUS COSTA LEITE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO MOISES DE JESUS COSTA LEITE agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0800451-36.2021.8.10.0055. No recurso especial, a defesa indica violação do art. 49, § 1º, do Código Penal, por considerar que a multa foi estabelecida de maneira desproporcional em face da pena privativa de liberdade, especialmente porque esta foi fixada no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Requer, dessa forma, a "reforma no acórdão recorrido para que a pena de multa seja aplicada no valor de 15 dias-multa" (fl. 339). A Corte local inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial. Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 120 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 121-122): Quanto à culpabilidade, é normal à espécie. Apesar do acusado mencionar que possui antecedentes criminais, não consta certidão nos autos que permita inferir se houve o transito em julgado de eventuais sentenças penais condenatórias. Tampouco foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime serão apreciadas na terceira fase da dosimetria. As consequências do crime são inerentes do tipo. E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime. Desta forma, fixo a PENA BASE em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Incide a circunstância atenuante relativa à confissão, porém, em atenção à Sumula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal. Não incidem circunstâncias agravantes. Tendo sido reconhecida a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), portanto, fixo a pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Incidindo, ainda, a regra do art. 70 do CP, considerando que foram cometidos crimes contra duas vítimas, aumento a pena na fração de 1/6, fixando-a em 06 (SEIS) ANOS e 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 120 (cento e vinte) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo, por maioria, negou provimento ao apelo, oportunidade em que asseverou (fls. 261-262): Em relação à pena de multa, porém, conforme já adiantei, considero desproporcional o novo patamar proposto pelo relator. Com efeito, entendo que deve ser mantida a sanção pecuniária fixada na sentença – 120 (cento e vinte) dias-multa –, uma vez que a multa calculada segundo o critério de proporcionalidade entre a sanção pecuniária e a pena corporal, tese defendida pelo professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 265/272), à qual me filio, resultaria em uma pena de multa superior àquela aplicada na origem (139 dias-multa), agravando a situação do acusado, o que é vedado em sede de recurso exclusivo da defesa, nos termos do art. 617 do CPP. O aumento da pena corporal aplicado no caso concreto correspondeu a quase metade do intervalo entra a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao crime de roubo (4 a 10 anos), ou seja, a pena foi agravada de quase metade do valor legalmente previsto, enquanto que a pena de multa foi reduzida para apenas 15 (quinze) dias-multa, ou seja, 5 (cinco) dias-multa acima do mínimo legal, quando a lei prevê um intervalo de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa entre os limites mínimo e máximo da sanção pecuniária, o que me parece não ser o cálculo mais adequado com vistas à proporcionalidade. Os embargos infringentes foram rejeitados. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/12/2023, grifei). No mesmo sentido: AREsp n. 2.411.555/PI (relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, a quantidade de dias a ser estabelecida deve ser proporcional ao montante da pena privativa de liberdade fixado, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso em análise, considero desproporcional a pena de multa estabelecida, uma vez que a pena privativa de liberdade foi fixada, inicialmente, no mínimo legal, e posteriormente acrescida em 1/3 pela majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Assim, a pena pecuniária deve ser reduzida para 15 dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido pelas instâncias ordinárias. À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena pecuniária para 15 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem, em face do caráter acessório e proporcional quanto à sanção privativa de liberdade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ