Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131176/SE (2024/0093689-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE
ADVOGADOS: FREDERICO GALINDO DE GÓES - SE004552
NEVITON TELES CRUZ - SE001891
RECORRIDO: CONSOL - ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA
OUTRO NOME: CONSÓRCIO CONSOL-ENGESUL-PRODEC
ADVOGADOS: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG098984
RAFAEL LUIZ MESQUITA PINTO - MG206133
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO prolatado na Apelação n. 0802766-32.2017.4.05.8500, assim ementado (fls. 521-529). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O DER/SE. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO. PROJETO DE DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO. 1. Apelações interpostas pelo DNIT, pelo DER/SE e pelo Consórcio CONSUL-ENGESUL-PRODEC contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, extinguindo a demanda com resolução do mérito, condenando os réus a pagarem ao autor os valores pendentes relativos ao Contrato nº PJ-068/2010, devidamente corrigidos e atualizados e, por fim, em razão do princípio da causalidade adequada e considerando que era o DNIT o responsável pelo repasse dos valores, por intermédio do Convênio de Delegação TT-110/2009-00 firmado com a DER/SE, condenou aquela autarquia federal no pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando for liquidada a sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c art. 90, CPC. 2. Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada contra o DER/SE e o DNIT, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 616.139,08 (seiscentos e dezesseis mil, cento e trinta e nove reais e oito centavos), devidamente atualizada. 3. Alega o autor, na inicial, que: 1) é um consórcio de empresas de engenharia formado exclusivamente para atender aos objetivos do Edital de Concorrência Pública nº 022/2009 do réu-DER, com o qual firmou, após se sagrar vencedor do certame, o Contrato PJ-068/2010, através da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável (SEINFRA); 2) o objeto contratado foi a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia para melhoramento da rodovia para adequação da capacidade e segurança, com duplicação de segmento (BR-101/SE, no trecho: divisa AL/SE – divisa SE/BA, subtrecho: entroncamento SE-282 (p/Alecrim) - divisa SE/BA, segmento: Km 153,00 ao Km 206,10 com extensão de 53,10 Km, conforme cláusula primeira, item 7); 3) finalizada a prestação de serviços do autor com a elaboração e entrega do projeto de duplicação da rodovia na data de 31/12/2014 - projeto este aprovado pelo contratante réu DER, restou pendente, contudo, o pagamento de saldo contratual, que foi reconhecido como devido pelo ente estadual que, porém, não cumpriu integralmente com sua obrigação de pagamento. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DNIT deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, ou seja, avaliando-se os fatos narrados na petição inicial, é possível verificar o interesse jurídico do DNIT de intervir nos autos, diante da possibilidade de sua responsabilização pelo pagamento do débito. Presente também, no caso, o interesse econômico do DNIT, uma vez que a Lei nº 10.233/2001, que criou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, dispõe, em seu artigo 82, IV e V, que é ele o responsável, diretamente ou através de convênio, pela administração da operação das rodovias federais, projetos e obras de construção ou ampliação de rodovias, sendo legitimado, portanto, para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: PJE 08000220320134058404, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 29/01/2019. A existência ou não de responsabilidade do DNIT para arcar com os valores cobrados pela empresa autora é questão de mérito, não sendo cabível sua apreciação sumária como forma de excluir o ente do polo passivo da lide, devendo a causa ser apreciada, portanto, na justiça federal. 5. No que se refere à alegação do DNIT de que não houve reconhecimento do pedido, assiste-lhe razão. Do exame dos autos, o que se verifica é que o pedido foi contestado pelo ente apelante, que imputou o débito ao DER/SE, sustentando a ausência de sua responsabilidade pelo pagamento. O que houve, em verdade, não foi o reconhecimento do pedido formulado na inicial da ação de cobrança, mas o reconhecimento de que não foi efetuado o repasse do valor cobrado ao ente estadual, o que tornou tal questão incontroversa. Dessa forma, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, passando-se à apreciação do mérito. 6. Cinge-se a questão em verificar se deve ser mantida a condenação do DNIT e do DER/SE a pagar ao autor a quantia de R$ 616.139,08 (seiscentos e dezesseis mil, cento e trinta e nove reais e oito centavos), atualizada até o efetivo pagamento. 7. O que se verifica do exame dos autos é que o Contrato PJ-068/2010 foi firmado entre o Consórcio Consol-Engesur-Prodec e o DER/SE, sendo decorrente do Convênio de Delegação TT-110/2009-00 celebrado pela autarquia estadual com o DNIT, haja vista que o objeto contratual consistiu na elaboração dos projetos básico e executivo de duplicação de Rodovia Federal BR-101/SE, de propriedade do DNIT. 8. Sustenta o DNIT que não reconhece a dívida, uma vez que o valor pleiteado pela parte autora refere-se, na verdade, a justificativa para Alteração do Plano de Trabalho, para que o Consórcio desenvolvesse projetos de duplicação da BR-101 nas travessias urbanas de Umbaúba/SE e Cristianópolis/SE, bem como dos contornos rodoviários das duas cidades, o que ocorreu por uma solicitação feita pelo DER. 9. De fato, em 03 de abril de 2013, o Consórcio narrou ao DER/SE os motivos para a celebração de aditivo, haja vista a detecção de núcleos urbanos relevantes nos municípios de Cristianápolis/SE e Umbaúba/SE, o que poderia aumentar os custos com desapropriações, caso mantido o projeto originário de duplicação e, em 25 de abril de 2013, o DER/SE enviou ao DNIT, para análise, a revisão do traçado em razão da implantação de acessos e passagens de gado (Contorno de Cristinápolis - fl. 02 do id. 4058500.1158263). 10. Embora o DNIT ressalte que a Comissão de Acompanhamento do Convênio não acatou a referida solicitação, uma vez que o item 3.7 do Termo de referência previa o estudo de alternativas para o problema, devendo a elaboração do projeto executivo ser feita apenas para a alternativa aprovada pelo DNIT, o Ofício 1021/2014-SER/SE, de 10 de dezembro de 2014, evidencia que o DNIT aprovou as mudanças e a execução, tendo o próprio DNIT através da sua Superintendência Regional no Estado de Sergipe expressamente atestado todos os serviços executados e confessado a existência de saldo de recursos pendentes de serem repassados ao DER/SE para a integral quitação do débito. 11. Apesar de haver um debate sobre prorrogação de vigência do convênio, não há explicação se houve realmente a prorrogação por força de cláusula atinente ao retardo da liberação dos recursos ou se foi em virtude de novo ajuste entre DNIT e DER/SE. 12. Ainda que não conste dos autos o ato formal de aprovação do DNIT quanto ao termo aditivo do convênio, houve uma postura contraditória do DNIT ao aprovar sua execução, devendo ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade, e a vedação ao enriquecimento sem causa, ambos aplicáveis à Administração Pública. 13. Acrescente-se a isso que, por mais que o DNIT tenha afirmado que não concordou previamente com o ajuste de traçado prévio, não explicou qual o prejuízo sofreu nem que alternativa seria mais vantajosa. O DER/SE e o Consórcio atuaram exatamente para contornar o problema evidenciado pela formação dos núcleos urbanos nos dois municípios indicados, tendo atuado para preservar o interesse do DNIT, uma vez que a elaboração dos projetos básico e executivo tem exatamente o condão de evitar problemas de imprevisão, quando da execução dos serviços e da obra propriamente dita. 14. Constam dos autos alguns documentos que confirmam os fatos mencionados, como: 1) contrato PJ 68/2010, assinado em 04/08/2010 com vigência de 240 dias, contados da ordem de serviço (cláusula sexta) - id. 4058500.1158259; 2) o Ofício SEINFRA 473/2012, de 09 de abril de 2012, que solicitou ao DNIT alteração referente ao Convênio TC 110/2009-00, sendo a justificativa para acréscimo de valor provenientes da necessidade de se fazer duas alternativas nos trechos urbanos de Ubaúba/SE e Cristianápolis/SE, sendo elas: a) construção de passagens urbanizadas nas cidades e contornos rodoviários nos dois municípios; b) duplicação da rodovia passando pelos trechos urbanos dos dois municípios; 3) a Nota Técnica de 25/05/2012, em que a comissão do DNIT esclareceu que não faria juízo de valor sobre a prorrogação do convênio, porque tinha poucos elementos para tanto. Relatou, ainda, que o maior atraso na conclusão do projeto decorreu da indefinição sobre as travessias em Cristinápolis/SE e Umbaúba/SE, o que só foi decidido em dezembro de 2011; 4) em 21 de março de 2013, o DER/SE informou a SEINFRA/SE a existência de faturas pendentes de pagamento, saldo a medir com reajustamento e o valor de aditivo a elaborar com o consórcio; 5) em 25 de março de 2013, a SEINFRA/SE comunica à Casa Civil/SE que concordava com a denúncia ao Termo de Cooperação n. 110-2009, para contratação da duplicação da BR 101 - Divisa SE/BA pela modalidade RDC - Regime Diferenciado de Contratação. Porém sinalizou para a necessidade de pagamento de indenizações à empresa contratada, em face dos compromissos contratuais assumidos pelo Estado de Sergipe; 6) em 03 de abril de 2013, o Consórcio narrou ao DER/SE os motivos para a celebração de aditivo, haja vista a detecção de núcleos urbanos relevantes nos municípios de Cristianápolis/SE e Umbaúba/SE, o que poderia aumentar os custos com desapropriações, caso mantido o projeto originário de duplicação. 15. Restou comprovado nos autos, portanto, que o DNIT deixou de repassar ao DER/SE os recursos financeiros necessários ao pagamento do reajuste de preços da 7ª Medição (R$ 55.976,92) e do 1º Termo Aditivo (R$ 560.162,16). 16. A responsabilidade solidária reconhecida na sentença deve ser mantida, uma vez que o DNIT, ao celebrar o Convênio, se comprometeu a liberar os recursos para que o objetivo fosse alcançado, e o DER foi o ente que contratou o consórcio autor, tendo assumido a responsabilidade do pagamento pelos serviços prestados, passando a ser, consequentemente, devedor solidário com o DNIT. 17. O DNIT requer, ainda, em sede de apelação, que a sentença seja reformada quanto à aplicação do índice de correção monetária previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA) para cálculo da indenização deferida ao autor, em detrimento do quanto previsto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (TR). 18. Quanto aos juros e à correção monetária, consoante disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 19. Desse modo, no novo regramento que trata dos consectários legais, deverá ser aplicada a taxa Selic a partir do dia 09/12/2021. Por conseguinte, até o dia 08/12/2021, mantém-se o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos débitos oriundos de relação jurídica não-tributária. Precedentes: AG/PE nº 0800927-48.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma, j. 13/06/2023; EDAC/SE nº 0000560-14.2022.8.25.0061, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 16/05/2023; e EDAC/CE nº 0001788-12.2012.8.06.0123, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Sétima Turma, j. 20/06/2023. 20. A determinação de incidência de correção e juros na forma do Manual de Cálculos da JF tem o condão de evitar a formação de coisa julgada sobre os índices ora aplicáveis, com possibilidade de adequação futura, caso novos índices de atualização sejam adotados pelos Tribunais Superiores. 21. Por fim, no que se refere à apelação interposta pelo autor, que requer que o pagamento seja realizado de maneira imediata pelo ente público, sem se submeter ao regime de precatório, não merece prosperar. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública necessita da observância do processamento da execução nos termos previstos no art. 534 da CPC, sendo o pagamento realizado mediante Precatório, a teor do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, ou por RPV (Requisição de Pequeno Valor). 22. Apelação do DNIT parcialmente provida, apenas para afastar a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC (reconhecimento da procedência do pedido) e, passando à apreciação do mérito, julgar procedente o pedido formulado na inicial, mantendo, portanto, a condenação dos réus ao pagamento dos valores pendentes relativos ao Contrato nº PJ-068/2010, nos termos acima consignados. Apelações do DER/SE e do autor improvidas. Mantida a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos em que fixado na sentença. O recorrente opôs embargos de declaração (fls. 554-558), os quais foram rejeitados (fls. 600-604). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 84, § 1º, da Lei n. 10.233/2001; art. 72 da Lei n. 8.666/93; e arts. 985 a 990 do Código Civil, advogando que (a) a responsabilidade pelo débito cobrado na ação judicial é exclusivamente do Ente Público estadual (DER/SE), (b) firmou o contrato com a empresa autora e era responsável pela fiscalização e pagamentos decorrentes dos serviços prestados. Ademais, aduz que a aplicação da correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA) infringe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (fls. 622-624). O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 639-650). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 652). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 678-686, opinando pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que não merece conhecimento a alegação de violação dos 84, § 1º, da Lei n. 10.233/2001; art. 72 da Lei n. 8.666/93; e arts. 985 a 990 do Código Civil, por conta de suposta ilegitimidade passiva do DNIT em razão da responsabilidade exclusiva do DER/SE. Isto porque, a análise da alegação de ilegitimidade passiva do DNIT requer o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região verificou o interesse jurídico e econômico do DNIT de intervir nos autos, diante da possibilidade de sua responsabilização pelo pagamento do débito, conforme disposto no art. 82, IV e V, da Lei n. 10.233/2001, que legitima o DNIT a figurar no polo passivo da demanda. A esse respeito, afirmou (fls. 523-525): O que se verifica do exame dos autos é que o Contrato PJ-068/2010 foi firmado entre o Consórcio Consol-Engesur-Prodec e o DER/SE, sendo decorrente do Convênio de Delegação TT-110/2009-00 celebrado pela autarquia estadual com o DNIT, haja vista que o objeto contratual consistiu na elaboração dos projetos básico e executivo de duplicação de Rodovia Federal BR-101/SE, de propriedade do DNIT. Sustenta o DNIT que não reconhece a dívida cobrada nos autos, uma vez que o valor pleiteado pela parte autora refere-se, na verdade, a justificativa para Alteração do Plano de Trabalho, para que o Consórcio desenvolvesse projetos de duplicação da BR-101 nas travessias urbanas de Umbaúba e Cristianópolis, bem como dos contornos rodoviários das duas cidades, o que ocorreu por uma solicitação feita pelo DER (Anexo, fl. 32). De fato, em 03 de abril de 2013, o Consórcio narrou ao DER/SE os motivos para a celebração de aditivo, haja vista a detecção de núcleos urbanos relevantes nos municípios de Cristianápolis/SE e Umbaúba/SE, o que poderia aumentar os custos com desapropriações, caso mantido o projeto originário de duplicação (id. 4058500.1158260). Em 25 de abril de 2013, o DER/SE enviou ao DNIT, para análise, a revisão do traçado em razão da implantação de acessos e passagens de gado (Contorno de Cristinápolis - fl. 02 do id. 4058500.1158263). Embora o DNIT ressalte que a Comissão de Acompanhamento do Convênio não acatou a referida solicitação, uma vez que o item 3.7 do Termo de referência (Anexo, fls. 35/36) previa o estudo de alternativas para o problema, devendo a elaboração do projeto executivo ser feita apenas para a alternativa aprovada pelo DNIT, o Ofício 1021/2014-SER/SE, de 10 de dezembro de 2014, evidencia que o DNIT aprovou as mudanças e a execução (id. 4058500.1538967), tendo a o próprio DNIT através da sua Superintendência Regional no Estado de Sergipe expressamente atestado todos os serviços executados e confessado a existência de saldo de recursos pendentes de serem repassados ao DER/SE para a integral quitação do débito. [...] Portanto, restou comprovado que o DNIT deixou de repassar ao DER/SE os recursos financeiros necessários ao pagamento do reajuste de preços da 7ª Medição (R$ 55.976,92) e do 1º Termo Aditivo (R$ 560.162,16). A responsabilidade solidária reconhecida na sentença deve ser mantida, uma vez que o DNIT, ao celebrar o Convênio, se comprometeu a liberar os recursos para que o objetivo fosse alcançado, e o DER foi o ente que contratou o consórcio autor, tendo assumido a responsabilidade do pagamento pelos serviços prestados, passando a ser, consequentemente, devedor solidário com o DNIT. O DNIT requer, ainda, em sede de apelação, que a sentença seja reformada quanto à aplicação do índice de correção monetária previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA) para cálculo da indenização deferida ao autor, em detrimento do quanto previsto no artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (TR). Diante da análise fática realizada pelo Tribunal de origem, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório bem como interpretação das cláusulas do contrato administrativo e de seus termos aditivos, o que é vedado pelo enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Este é o entendimento reiterado desta Eg. Corte (grifo nosso): [...] VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e dos contratos firmados entre as partes, consignou que, "a insurgente, tanto permaneceu vinculada à concessão, que trouxe aos autos provas nesse sentido, como se constata de expedientes encaminhados ao Ministério Público, onde enumera todas as atividades que desempenhou para minimizar os efeitos da reportada estiagem, que redundou na interrupção do fornecimento de água à população local, destacando, em um desses documentos, as soluções possíveis para o problema não se reproduzir nos anos posteriores (evento 8). De igual modo, se extrai contratos para captação provisória de água junto à propriedades privadas à época da má prestação dos serviços, a fim de servir à população de Pium - TO (evento 9), o que demonstra sua vinculação direta à prestação dos serviços". VII. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem, no sentido da legitimidade passiva da agravante, está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.904.603/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO E LEGITIMIDADE DE PARTE. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte estadual reconheceu a existência de ato ilícito, bem como atestou a legitimidade passiva da recorrente mediante a análise de contratos administrativos e das circunstâncias fáticas da causa, de modo que o acolhimento das razões do especial, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.918.193/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 11/6/2021.) Por fim, quanto à alegação de infração ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao referido dispositivo. Com efeito, limitou-se o recorrente a dizer (fl. 624): Ademais, além da ilegitimidade passiva e da improcedência do pleito indenizatório, na eventual liquidação da sentença, a aplicação da correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA), importa na infringência ao art.1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (TR). Fica evidenciada, portanto, a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 310), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS