Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176678/MG (2024/0390754-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DA PIEDADE
ADVOGADO: WELLINGTON CAMARGOS FIGUEIREDO - MG158951
RECORRIDO: OZANAM OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO: WAGNER BORGES DE ALMEIDA - MG086370
RECORRIDO: RENATA APARECIDA LANES FARIAS
RECORRIDO: RUBIA CARLA DA SILVA LANES
RECORRIDO: SILVA & LANES PROCEDIMENTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: HORNE FERREIRA DUTRA - MG092224
TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS - MG196787
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, apresentado na Remessa Necessária n. 1.0000.23.058769-3/001, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 644-661): REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DA PIEDADE - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - ESPOSA DO PREFEITO QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A ação popular consubstancia-se no procedimento competente para o anseio de anulação ou declaração de nulidade de ato que se demonstre lesivo ao patrimônio público ou a entidade da qual o Estado participe, considerados, para tanto, os atos incongruentes aos princípios que regem a Administração Pública ou que se apresentem em confronto direto com as normas legais que disciplinem sua prática, culminando em notório prejuízo ao erário ou ultraje a bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. - A Licitação constitui um dos principais instrumentos para a gestão do patrimônio público, uma vez que possibilita ao Poder Público escolher, para fins de contratação, a proposta mais vantajosa, sempre colocando em condições de igualdade os candidatos que pretendem participar do Certame, sob pena de violação dos princípios insculpidos no art. 37, XXI, da CR/88. - Segundo entendimento pacificado pelo Col. STJ, bem como pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União, há quebra dos princípios da moralidade e da impessoalidade a contratação, por entidade da Administração Pública, de empresa que possui em seu quadro societário administrador parente de gestor com poderes de gerência naquele ente. - Evidenciado nos autos que a empresa vencedora da licitação que visava à contratação de serviços médicos no Município de São Geraldo da Piedade tem como sócio administrador a esposa do Chefe do Executivo, deve o contrato celebrado entre as partes ser declarado nulo, porquanto tal contratação fere os princípios que norteiam o procedimento licitatório. - Não comprovado o prejuízo, sobretudo diante da contraprestação dos serviços contratados, deve ser afastado o pedido de ressarcimento ao erário. - Sentença reformada em parte, para jugar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente opôs embargos de declaração às fls. 737-738, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 765-785). Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 2º, alíneas b e e, parágrafo único, alíneas b e e, e 4º, inciso III, alínea c, da Lei n. 4.717/65. Aduziu o recorrente que, segundo entendimento consolidado no STJ, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (fls. 799-805). O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 852-853). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 886-890, no qual opina pelo não conhecimento do apelo nobre. É o relatório. Decido. No presente caso, o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato administrativo firmado entre o Município e a empresa – cuja sócia administradora é esposa do então prefeito – por violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, afastou o pedido de ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que os serviços médicos contratados foram efetivamente prestados, não havendo comprovação de prejuízo concreto. A pretensão recursal sustenta que o dano decorrente de fraude em processo licitatório seria presumido (dano in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo efetivo ao erário. Contudo, tal argumento não merece prosperar, à luz da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, ainda que configurada a ilegalidade ou nulidade de um contrato administrativo – como no caso dos autos, em razão da afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade –, o ressarcimento ao erário não é devido quando os serviços contratados foram efetivamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tal posicionamento visa equilibrar a repressão à infração administrativa com a vedação ao locupletamento indevido, sem prejuízo da responsabilização por eventuais ilícitos praticados. Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente (grifo nosso): [...] 8. Para rejeitar essa pretensão, o Tribunal de origem se baseou no fato de que, no caso, "os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados" (fl. 2.022, e-STJ), o que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992" (AgInt no AgRg no REsp 1.328.789/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2020). Na mesma direção: AgRg no AgRg no REsp 1.288.585/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2016; AgRg no REsp 1.512.393/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2015; AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016." [...] (AgInt no REsp n. 1.747.230/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 16/8/2021.) Da mesma forma entende a Col. Primeira Turma (grifo nosso): ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. [...] 2. Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição. 4. Hipótese em que a Corte de origem não vislumbrou tais pressupostos a autorizar a contratação dos serviços sem o respectivo procedimento licitatório, sendo certo que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgRg no REsp 1.328.789/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2020) A lógica subjacente a tais precedentes é de que o ressarcimento pressupõe um dano concreto ao erário, e não apenas uma presunção decorrente da ilegalidade formal do contrato. Assim, a efetiva contraprestação dos serviços afasta a necessidade de devolução dos valores pagos, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativas ou penais porventura cabíveis. Ressalte-se que a presunção de dano (in re ipsa) defendida pelo Ministério Público aplica-se, em regra, à configuração da infração administrativa ou à imposição de sanções como multa ou inabilitação, mas não se estende automaticamente à determinação de ressarcimento, que exige a análise da efetiva lesão ao patrimônio público, conforme se dessume do voto exarado pelo Exmo. Ministro Gurgel de Faria no AgInt no AgRg no REsp 1.328.789/SP. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS