Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992407/SP (2025/0110980-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUCAS LEAL DE FREITAS
ADVOGADOS: LUCAS LEAL DE FREITAS - SP374153
VINICIUS TURCI REGO - SP475955
GABRIEL APARECIDO GARCIA - SP486461
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS AFONSO RIBEIRO LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO CARLOS AFONSO RIBEIRO LOPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2085393-82.2025.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que o paciente “foi [...] preso, em flagrante delito, aos 15 de março de 2025, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas e artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento” (fl. 14). Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, que “o decreto prisional é genérico, desprovido de fundamentação idônea, porquanto fulcrado na gravidade abstrata do delito até porque não presentes quaisquer dos quesitos autorizadores da excepcional custódia processual. Destacam que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (açougueiro). Discorrem sobre a desproporcionalidade da prisão mormente por se tratar de pequena apreensão de estupefaciente (475g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha); demais disso, em caso de eventual condenação, por não integrar organização criminosa, não se pode afastar a incidência do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. No que concerne ao armamento, realçam ser ele de uso permitido e não estava com a numeração suprimida, circunstância que evidenciaria que o paciente não se dedica às atividades criminosas” (fls. 14-15). Primeiramente, saliento que, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Todavia, ao impor a segregação cautelar, destacou o Juízo singular que “o auto de apreensão de fls. 26/28 é suficiente para, neste momento, demonstrar a materialidade do crime de porte de arma de fogo e munições. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante. A situação fática que ensejou a prisão, em especial a grande quantidade de entorpecente apreendida, somada à posse de arma de fogo e munições, a indicar a periculosidade e proximidade do autuado com a estrutura criminosa, obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603” (fl. 28, sublinhei). Dessa forma, percebe-se que a instância ordinária apontou a existência de indícios mínimos de autoria por parte do paciente e dos corréus, tendo em vista a prisão em posse de relevante quantidade de entorpecentes, bem como a própria confissão do agente a respeito da prática do delito de tráfico de drogas, sem contar, ainda, a suspeita de integrar organização criminosa. Sob tais premissas, concluo que “[o] Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020, destaquei). No mesmo sentido: [...] 2. Não é cabível o exame vertical das provas e dos fatos acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria em ação de cognição sumária e não exauriente como o habeas corpus. In casu, foi demonstrado, no decreto cautelar, o fumus comissi delicti com base em elementos de informação e provas colhidas até então, no sentido de que o acusado e outros agentes haveriam praticado os crimes de peculato, cárcere privado, falsidade ideológica, prevaricação e associação criminosa [...] (AgRg no HC n. 567.785/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020, grifei). Em relação à fundamentação do decreto preventivo, destaco que, “consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (RHC n. 115.823/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019, destaquei). Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na apreensão de significativa quantidade de droga (493,9 gramas de maconha), além de uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada (HC n. 454.511/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/8/2018, grifei). [...] 2. O Magistrado de primeiro grau expôs os motivos pelos quais a prisão preventiva seria necessária, ao destacar a elevada quantidade de droga apreendida em poder do acusado - 377 g de maconha -, além dos petrechos utilizados para a comercialização. Tais elementos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são indicativos da dedicação habitual ao comércio ilegal de entorpecentes e, por isso mesmo, constituem motivação idônea a justificar a custódia provisória do indiciado. 3. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido (RHC n. 99.826/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/8/2018, destaquei). Ademais, “[m]ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (HC n. 714.681/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 2/5/2022). À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ