Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0007742-97.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000392-43.2009.8.27.2706/TO
AGRAVADO: MARCIO PEIXOTO VALADÃO
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B)
AGRAVADO: ROGER SOUSA KUHN
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA - TO, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento aos embargos, em juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para negar provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes (evento 94, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUPRIMIDAS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE E REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Rejulgamento dos Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araguaína, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o cumprimento de sentença. O Embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto a quatro pontos principais: inexistência de prescrição em caso de desapropriação direta; inaplicabilidade da prescrição comum de direito material; impossibilidade de somar prazos prescricionais de diferentes demandas; e ausência de intimação pessoal para fins de prescrição intercorrente. Pleiteou a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem ou, alternativamente, a reforma da decisão com prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de prescrição em casos de desapropriação direta; (ii) estabelecer se é possível reconhecer prescrição intercorrente na ausência de intimação pessoal válida da parte exequente; (iii) determinar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia; e (iv) avaliar se houve equívoco na aplicação de regras prescricionais, considerando a distinção entre ação originária e execução de título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada deixou de apreciar fundamentos relevantes constantes das contrarrazões do Agravo de Instrumento, o que configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A alegação de inexistência de prescrição em caso de desapropriação direta é pertinente, uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada, o marco inicial do prazo prescricional é o efetivo pagamento da indenização, o que não ocorreu no presente caso.
5. A pretensão executória fundada em título judicial transitado em julgado observa o prazo prescricional próprio da execução, não podendo ser confundida com o prazo para propositura da ação originária. A aplicação de prazo inferior ao legal não compromete a higidez da decisão quando a execução foi proposta dentro do prazo mais favorável.
6. A ausência de intimação pessoal efetiva do exequente para dar prosseguimento ao feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A intimação por edital, além de excepcional, não se mostrou eficaz para caracterizar a inércia necessária à contagem do prazo prescricional.
7. Verificou-se, ainda, que o impulso processual ocorreu antes do suposto marco final da prescrição intercorrente, afastando, portanto, a alegação de inércia da parte exequente.
8. A competência do órgão julgador restou adequadamente analisada, não havendo prevenção, diante da extinção da composição anterior da Câmara Cível, conforme previsto no artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição em ações de desapropriação direta somente se inicia com o efetivo pagamento da indenização fixada judicialmente, não sendo cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na ausência desse marco. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando a parte exequente não foi pessoalmente intimada a dar prosseguimento à execução ou quando não houve inércia configurada após a intimação válida. 3. O prazo prescricional da execução de título judicial é autônomo e distinto da ação originária, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença e devendo ser interpretado à luz da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. A omissão do acórdão quanto a argumentos relevantes que poderiam influenciar no resultado do julgamento caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando nulidade e novo pronunciamento judicial conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.”
Foram opostos novos embargos de declaração (evento 106, EMBDECL1), os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido (evento 127, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Araguaína contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão originária que afastou a prescrição intercorrente em execução de sentença de desapropriação direta. O Embargante sustenta contradições e omissões relacionadas à análise da prescrição intercorrente, dos marcos processuais relevantes, da fixação dos honorários advocatícios e da competência do órgão julgador, pugnando pela reforma do julgado ou, subsidiariamente, pela redistribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da prescrição intercorrente em execução de desapropriação direta; (ii) avaliar se caberia, na via estreita dos embargos de declaração, rediscutir o mérito já decidido pelo colegiado; e (iii) verificar se houve erro na fixação ou majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa (CPC, art. 1.022).
4. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos relevantes, concluindo pela inexistência de prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal válida do exequente e da ocorrência de impulso processual antes do prazo final, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a Súmula 150 do STF.
5. A alegação de omissão quanto aos marcos processuais não procede, pois o colegiado analisou expressamente a sequência dos atos processuais, concluindo pela inexistência de inércia capaz de caracterizar a prescrição.
6. A decisão embargada também examinou a tese da distinção entre prescrição da ação originária e prescrição da execução, assentando que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável, ainda que o juízo a quo tenha utilizado parâmetro inferior.
7. Não se verifica contradição na fixação dos honorários advocatícios, que foram majorados em conformidade com o art. 85, §11, do CPC e com a jurisprudência consolidada (Tema 1.059/STJ).
8. Não há elementos que evidenciem intuito protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há prescrição intercorrente em execução de sentença de desapropriação direta quando não realizada intimação pessoal válida do exequente ou quando este promove impulso processual dentro do prazo. 3. A fixação e majoração dos honorários advocatícios devem observar o art. 85, §11, do CPC, sendo incabível a rediscussão do percentual em embargos de declaração.”
Em suas razões recursais (evento 138, RECESPEC1), o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal teria permanecido silente quanto à tese de sucumbência recíproca e à aplicação das normas específicas relativas à fixação de honorários advocatícios em ações desapropriatórias. Aduz, ainda, ofensa ao art. 86 do CPC, sustentando a ocorrência de sucumbência recíproca, tendo em vista a significativa discrepância entre o valor perseguido pelo exequente, de R$ 60.553.323,86, e o montante apurado pela Contadoria Judicial, de R$ 1.829.565,50.
Alega também violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 85, § 3º, do CPC, defendendo a ilegalidade do percentual de honorários fixado em 9% no total, ao fundamento de que deveria ser observado o limite máximo de 5% previsto na legislação especial aplicável às desapropriações ou, subsidiariamente, o escalonamento obrigatório previsto para condenações impostas à Fazenda Pública. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial em relação a julgados de outros tribunais acerca da aplicação da norma especial de honorários em fase de cumprimento de sentença em desapropriação.
Contrarrazões apresentadas (evento 148, CONTRAZ1), onde o recorrido argui a falta de prequestionamento, inovação recursal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do dissídio.
Vieram-me os autos conclusos em 10/02/2026 (evento 153, CERT1), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensável, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
A despeito da argumentação, a admissão da insurgência encontra óbice intransponível.
O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante omissão quanto às teses de sucumbência recíproca e dos limites legais dos honorários. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Colegiado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada.
O acórdão recorrido expressamente consignou que as fixações de honorários estavam adequadas e que os valores definitivos seriam apurados após os novos cálculos da Contadoria Judicial. O fato de o Tribunal não ter acolhido a tese municipal ou não ter citado numericamente cada dispositivo legal invocado não configura negativa de jurisdição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao não cabimento do recurso especial sob o argumento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando as questões suscitadas nos embargos de declaração foram apreciadas de modo suficiente pela Corte, ainda que não acolhida a pretensão recursal, incidindo, neste ponto, o óbice da súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
A propósito, o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. g.n.
Assim, inexistindo os vícios apontados, o recurso esbarra na ausência de violação aos referidos dispositivos processuais.
A insurgência quanto ao art. 86 do CPC (sucumbência recíproca) demanda, inevitavelmente, o confronto entre o valor pretendido pelo exequente e o valor efetivamente devido, o que ainda está em fase de apuração contábil no primeiro grau.
Para aferir se houve "derrota" substancial de uma das partes que justifique a distribuição proporcional dos ônus, seria necessário o revolvimento de planilhas de cálculos e a revaloração de provas periciais/contábeis constantes dos autos originários. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, segundo qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do percentual de sucumbência recíproca ou da proporcionalidade da vitória de cada parte exige análise fática, inviável em sede de apelo nobre.
Quanto à violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 85, § 3º, do CPC, observa-se a ausência de prequestionamento e a inovação recursal. Da análise do Agravo de Instrumento originário interposto pelo Município, verifica-se que o foco da insurgência limitava-se à prescrição intercorrente. As teses específicas sobre o teto de 5% da lei de desapropriação e o escalonamento do art. 85, § 3º, não foram devolvidas ao Tribunal de Justiça no momento oportuno da interposição do agravo, vindo a ser ventiladas apenas em sede de Embargos de Declaração após a prolação do acórdão em juízo de retratação.
Conforme o entendimento consolidado no STJ, a oposição de embargos de declaração não supre a falta de prequestionamento se a matéria não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação em sede recursal. Por conseguinte, incide o óbice da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Por fim, a admissibilidade pela alínea "c" resta prejudicada. O recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar a similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas citados, especialmente no que tange ao momento processual, cumprimento de sentença vs. fase de conhecimento. Portanto, há deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Jurisprudência selecionada."
Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento também impedem o conhecimento do recurso pelo dissídio, dada a impossibilidade de se aferir a divergência sobre bases fáticas e jurídicas não estabilizadas ou não analisadas na origem. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Grifei.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, c/c Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.